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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Kyssila Moreira Tostes
-Advogada (cível, consumidor, família, trabalhista); - Graduada em Direito pela Faculdade de Santo Antônio de Pádua (FASAP), em 2012; - Pós- Graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD (escola Paulista de Direito- vínculo com Universidade Estácio de Sá); - Cursando Pós- Graduação em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil (IPEMIG).

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Monografias Direito Constitucional

A moralidade nos atos administrativos

O artigo aborda rapidamente a incidência do princípio constitucional da moralidade nos atos administrativos.

Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2018.

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O presente artigo tem por objetivo abordar a incidência do princípio da moralidade nos atos administrativos.

O direito constitucional é a base para os demais ramos do direito, traz regras e princípios de observância obrigatória tanto para particulares, como para o próprio Estado.

O Estado, como Administração Pública deve seguir alguns princípios estabelecidos na Constituição, expressos ou implícitos, sob pena de ter os seus atos praticados anulados, atos esses que quando geram efeito jurídico são chamados de atos administrativos. Dentre os princípios expressos na Constituição Federal está o princípio da moralidade.

A moral é de suma importância para a sociedade desde sempre, essa determina o que é aquela, ditando o que é certo e o que é errado. No âmbito da Administração Pública, a moralidade diz respeito à observância de valores éticos da função pública, como a boa-fé, honestidade, justiça. A observância do princípio da moralidade na prática de atos administrativos, além de dar validade ao ato, gera credibilidade da Administração Pública para com os cidadãos. Diante disso, percebe-se que o tema é de grande relevância e será tratado aqui.

Inicialmente, é essencial recordar, para caracterização da função administrativa, que Barão de Montesquieu desenvolveu a clássica tripartição das funções do Estado, em sua obra “O Espírito das Leis”, que aborda separação orgânica do poder. Ele alega existir a trilogia das funções do Estado, que são a legislativa, a administrativa (ou executiva) e a jurisdicional, equivalentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, respectivamente.
Apesar de o Poder Estatal ser um só, esse princípio da separação dos poderes está presente no nosso ordenamento jurídico com o objetivo de dificultar a concentração de poderes, para que não haja abusos por parte dos governantes. Esse princípio criado por Montesquieu procura a harmonização dos poderes com a intenção de se asseverar os direitos e garantias aos particulares, diante da necessidade do controle. Como resultado dessa interpretação, surgiu o sistema de freios e contrapesos usado em nosso ordenamento jurídico, conforme o qual um Poder limita o outro. 

A Administração Pública pode ser dividida em dois sentidos: o objetivo e o subjetivo. O primeiro trata da atividade concreta e imediata que o Estado apresenta, sob regime jurídico de direito público, para alcançar os interesses coletivos. E o segundo trata da imputação que a lei dá ao exercício da função administrativa do Estado, definindo Administração Pública como um grupo de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

O pilar do nosso ordenamento jurídico, que é a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, versa sobre os princípios básicos da Administração Pública que o administrador no exercício da função administrativa deve respeitar, discorrendo assim, que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]”.

 A Carta Magna quando estabeleceu princípios que o administrador público deve observar, introduziu entre eles o princípio da moralidade. Logo, em exercício, o administrador público tem que seguir às regras de conduta ética, e consequentemente respeitar padrões éticos de boa-fé, lealdade, de ditames que garantam uma boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.

Por tanto,  o Principio da Moralidade e os atos administrativos estão essencialmente ligados à Administração Pública, havendo a necessidade de um para o outro. 

O Princípio da Moralidade é de suma importância também para o Direito Administrativo. É expressamente exigido pela Lei Maior, que é nossa Constituição Federal, na prática de qualquer atividade administrativa. Sendo, portanto, de suma importância para o mundo jurídico.

Ato administrativo precisa ter essencialmente três características: ser uma manifestação de vontade da Administração Pública, nessa qualidade; produzir efeitos jurídicos com um fim público e; ser regido pelo Direito Público.

A relevância da observação do princípio da moralidade na prática de um ato administrativo, sendo inclusive um requisito de validade para este, ou seja, cabendo anulação deste caso ocorra a inobservância daquele. 

Como moral é uma concepção intangível, o princípio da moralidade também o é, e mesmo sendo expressamente previsto na Lei Maior, tem que ser interpretado de maneira mais subjetiva, pois depende da conduta do agente público.

O processo previsto na Lei de Improbidade Administrativa é um instrumento de controle para combater a imoralidade dos atos administrativos. Há outras formas de controle para que os atos sejam praticados com base na moral. Podemos citar a ação popular , a ação civil pública e, ainda, uma Resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça que proíbe o nepotismo. De qualquer forma, cabe aos órgãos e aos cidadãos a fiscalização, para verificar a moralidade dos atos e combater a sua imoralidade quando for o caso.

Logo, Ato Administrativo e Princípio da Moralidade são matérias pertinentes à Administração Pública e deverão ser refletidas, exploradas e aplicadas em todas as situações para que não haja suspeição sobre as funções exercidas pelos agentes públicos, ou seja, para que a Administração Pública não dê espaço para a irregularidades e faça cumprir o que está predeterminado nas legislações que regem todas as suas atividades.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Kyssila Moreira Tostes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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