JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Pablo Pereira
Policial Militar, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito IMES/FUMESC, Pós-Graduado em Direito Processual e Práticas Jurídicas pela Faculdade de Direito IMES/FUMESC, Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito (EPD).

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Constitucional

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Os Direitos Fundamentais possuem eficácias entre Estado e particulares. A horizontalidade da eficácia desses direitos pode concretizar-se, mas devendo fazer uma ponderação entre os direitos colididos.

Texto enviado ao JurisWay em 01/09/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O DEVIDO PROCESSO LEGAL

  

Pablo Pereira*

  

 

INTRODUÇÃO. 1. EFICÁCIA VERTICAL E HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1.1. Eficácia vertical, a State Action Doctrine e a Public Function Theory. 1.2. Eficácia horizontal (Drittwirkung). 2. O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A EFICÁCIA HORIZONTAL. 3. TENDÊNCIA DO STF. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

 

 

RESUMO: Os Direitos Fundamentais possuem eficácias entre Estado e particulares. A horizontalidade da eficácia desses direitos pode concretizar-se, mas devendo fazer uma ponderação entre os direitos colididos.

 

 

Palavras-chaves: Direitos Fundamentais. Eficácia Horizontal. Devido Processo Legal.

                                                                 

 

INTRODUÇÃO

 

Os Direitos Fundamentais garantidos pela Constituição possuem eficácia imediata, sendo evidente no âmbito vertical, ou seja, nas relações entre o Estado e particulares. Todavia, no âmbito horizontal, entre particulares, a eficácia dos Direitos Fundamentais pode ser reduzida.

Há três teorias quanto à eficácia dos Direitos Fundamentais nas relações particulares, as quais abordaremos a frente.

Abordaremos o atual entendimento do STF e relacionaremos a horizontalidade da eficácia dos Direitos Fundamentais e o princípio e direito constitucional do devido processo legal.

 

1. EFICÁCIA VERTICAL E HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

A eficácia horizontal dos Direitos Humanos compreende a invocação desses direitos nas relações particulares. Para abordá-la, devemos explicar sobre as espécies de eficácia.

 

1.1   Eficácia vertical, a State Action Doctrine e a Public Function Theory

Como sabemos, para proteger as pessoas do imenso poder do Estado, foi-se necessário a proclamação dos direitos fundamentais, ficando clara a eficácia vertical (entre Estado e particulares). Havendo a hierarquia Estado-indivíduo, necessariamente haverá eficácia interna (vertical), criando institutos como o Garantismo, “due process law”, etc. Sobre o assunto, explana o ilustre Gilmar Mendes (2015): “A finalidade para a qual os direitos fundamentais foram inicialmente concebidos consistia, exatamente, em estabelecer um espaço de imunidade do indivíduo em face dos poderes estatais”.

Nos Estados Unidos (EUA), houve a discussão e floresceu a idéia de ineficácia horizontal. A State Action Doctrine afasta aplicação dos direitos fundamentais nas relações particulares. Compreensível é o fato de ter vigorado essa doutrina, uma vez que a Constituição Norte-americana vigora desde 1787 e nessa época apenas se falava em direitos fundamentais em relação ao Estado. Entretanto, nova teoria foi levantada, aplicando a public function theory, que defende a aplicação direta dos direitos fundamentais desde que “os particulares estejam desempenhando atividades tipicamente estatais” (TAVARES, 2015).

 

1.2   Eficácia horizontal (Drittwirkung)

A eficácia horizontal (externa) pode ser indireta (mediata) ou direta (imediata). Para a primeira teoria, Pedro Lenza (2013) ensina que:

 

“os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas”.

 

Nesse caso, não haverá eficácia horizontal se os particulares estiverem em pé de igualdade. Caso haja, todavia, cláusula geral de lei, haverá a necessidade de intervenção legislativa para que possa haver a aplicação dos direitos fundamentais.

Já a eficácia imediata, Pedro Lenza (2013) cita que alguns direitos fundamentais “podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de ‘intermediação legislativa’ para a sua concretização”.

A eficácia imediata (a drittwirkung, no Direito Alemão) teve força nos anos cinqüenta, na Alemanha, e seus efeitos, como diz Gilmar Mendes (2015), “vêm-se extraindo desdobramentos práticos não negligenciáveis, que traçam novas perspectivas para o enfrentamento de questões cotidianas”. Dessarte, na eficácia horizontal imediata, é necessária a aplicação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa ao processo de, por exemplo, exclusão de sócio em entidade.

Críticas circundam a eficácia horizontal direta (imediata), pois como explica André Ramos Tavares (2015), “corre o grave risco de constitucionalizar todo o Direito e todas as relações particulares”. Porém, ele defende a eficácia mediata: “não se pode negar, em situações de absoluta omissão do legislador, que os direitos ‘apenas’ constitucionalmente fundados sejam suporte para solução imediata de relação privada”.

 

2. O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A EFICÁCIA HORIZONTAL

 

O Processo está presente em todas as relações com o Estado. Porém, é possível destacar doutrinadores que elevam à fundamental importância do Devido Processo Legal nas relações particulares. Daniel Sarmento (2004) esclarece a importância do devido processo legal:

 

“é indispensável no contexto de uma sociedade desigual, na qual a opressão pode provir não apenas do Estado, mas de uma multiplicidade de atores privados, presentes em esferas como o mercado, a família, a sociedade civil e a empresa.”

 

Por ser direito fundamental, o Devido Processo Legal é indispensável nas relações particulares, conforme a teoria da eficácia horizontal. Ou seja, uma pessoa que não foi empregada por não ser aprovada na entrevista de empresa privada, poderá argüir o contraditório e a ampla defesa; ou alguém que foi excluído de associação poderá pleitear o devido processo legal.

Como é de se notar, tal tema é muito complexo, uma vez que bate de frente com outros princípios e direitos fundamentais, como o da livre iniciativa, da autonomia da vontade privada.

 

3. TENDÊNCIAS DO STF

 

            Aparentemente, o Superior Tribunal de Justiça tende para a horizontalidade da eficácia direta dos direitos fundamentais. Precedentes demonstram o entendimento atual do STF quanto à constitucionalização do direito privado e a aplicabilidade desses direitos nas relações privadas.

            O RE 160.222-8 deixou claro o entendimento de constrangimento ilegal a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie; o RE 158.215-4 entendeu que a exclusão de associado de cooperativa sem direito à defesa violou o devido processo legal e ampla defesa; o RE 201.819-8 entendeu a violão do devido processo legal, contraditório e ampla defesa na exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de defender-se.

            Nesse último caso, o Min. Gilmar Mendes, em seu voto, utilizou o seguinte fundamento: “o ECAD (sociedade em questão) exerce uma atividade essencial na cobrança de direitos autorais, que poderia até configurar um serviço público, por delegação legislativa”. Nota-se que o fato do ilustre Ministro ter comparado a atividade da sociedade com “serviço público”, aplicou-se a Public Function Theory, que condiciona a aplicação direta dos direitos fundamentais caso os particulares desempenhem atividades tipicamente estatais.

            Apesar da peculiaridade do caso acima, percebemos que o STF tem entendido sobre a possibilidade da aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações particulares.

 

 

CONCLUSÃO

 

Crescente é o entendimento da aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações particulares. Todavia, deve o julgador ponderar os interesses quando houver colisão dos direitos, uma vez que de um lado temos a autonomia da vontade privada, a livre iniciativa e do outro temos a dignidade da pessoa humana e a máxima efetividade dos direitos fundamentais (LENZA, 2015).

O fato do devido processo legal estar intimamente ligado à dignidade da pessoa humana faz com que sua aplicação seja indispensável, tanto nas relações entre particulares e Estado, quanto entre particulares. Mas “indispensável” difere-se de “imoderado”, devendo sempre harmonizá-lo com outros direitos e princípios que porventura colidirem.

É necessário também evitar a constitucionalização de todo o Direito privado para que matérias relativas a particulares não sigam diretamente à Suprema Corte.


 

REFERÊNCIAS

 

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 17. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10 ed., ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

SARLET, Ingo Wolfgang.  Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

 

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

 

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 13. ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2015.

 



*  pablopereira@hotmail.com . Acadêmico de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Instituto Machadense  de Ensino Superior  (IMES) mantido pela Fundação Machadense de Ensino Superior e Comunicação (FUMESC)– Machado – MG.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Pablo Pereira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados