JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Karl Heinz Weiss Pereira
Graduado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 2009. Advogado militante.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Empresarial

Duplicata Mercantil

Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Duplicata Mercantil

 

É título próprio. Regulado pela Lei 5474/68.

É ordem de pagamento, vinculado a um contrato, que pode ser de compra e venda ou prestação de serviços, mas somente as empresariais. É a venda mercantil. Título que só pode ser emitido por empresas.

 

Na venda mercantil são emitidos os documentos:

- Nota Fiscal: possui finalidade tributária;

- Fatura: retrato da compra e venda, com emissão obrigatória, possui finalidade empresarial, comercial;

 

O nome de duplicata vem de duplicação da fatura. Ele retrata os elementos essenciais da fatura. A fatura é documento de emissão obrigatória. A duplicata é facultativa.

 

O livro de registro de duplicatas é obrigatório para quem as utiliza.

 

Requisitos da emissão:

-   Cláusula cambiária;

-   Data de emissão: fundamental, pois a partir da emissão o sacador tem prazo de 30 dias para o aceite;

-   Número de ordem: número da duplicata;

-   Número da fatura: nem toda fatura gera um duplicata, por isso, o número da fatura sempre será maior que o número de ordem.

-   Vencimento: a) à vista; b) data certa;

-   Nome e domicílio do sacador e do sacado;

-   Valor;

-   Praça de pagamento;

-   Cláusula à ordem: obrigatoriamente tem de ter o nome do beneficiário, não pode ser emitida ao portador, mas pode ser endossada em branco;

-   Saque;

-   Aceite.

 

 

Vende a mercadoria e paga em seu próprio favor.

 

-   Duplicata pode ser garantida por aval;

-   Circula por endosso;

-   Especialmente para a duplicata o endosso impróprio.

 

 

Aceite:

Recebida a duplicata pelo sacado, ele tem 5 possibilidades:

 

1)    Dar o aceite e devolver o título;

2)    Devolver o título sem o aceite (esta é a hipótese de aceite presumido);

3)    Não devolver o título, mas dar o aceite por comunicação;

4)    Não devolver o título;

5)    Devolver o título com a recusa expressa do aceite.

 

Importante:

Na duplicata o aceite é obrigatório, mas não é irrecusável. Isso porque a lei traz 3 possibilidades nas quais o sacado pode recusar o aceite:,

 

1)    Quando houver avaria, ou não recebimento da mercadoria (durante o transporte);

2)    Quando houver vicio, defeito, diferenças de qualidade ou quantidade;

3)    Se houver divergência de preço ou prazo.

 

São as únicas hipóteses de recusa do aceite. Portanto, se eu receber o título e volta, sem ter havido nenhuma dessas 3 hipóteses, presume-se o aceite.

 

Na duplicata o aceite é obrigatório e na letra de câmbio é apenas facultativo. Isso ocorre porque a letra de câmbio é emitida em qualquer hipótese, sem nenhuma causa, já na duplicata, a obrigação advém de um contrato

 

Triplicata

Nada mais é do que uma cópia da duplicata.

Situação legal: só pode ser emitido em caso de perda, roubo, extravio e retenção indevida;

Situação prática: Emitido por qualquer um desde que não tenha duplicata em mãos.

 

Prescrição:

-   3 anos para o sacado e seus avalistas contando do vencimento.

-   1 ano para os co-devedores e seus avalistas, contado do protesto.

-   1 ano para o direito de regresso contado do cumprimento da obrigação.

Protesto 30 dias.

 

Duplicata por indicações ou virtual ou escritural

 

É aquela duplicata que não é emitida em papel. O sacador pega os elementos da fatura e os indica a uma instituição financeira para proceder a cobrança. A instituição financeira emite o boleto. Não há nenhuma remessa de título ao cartório, eu vou ao cartório de protesto, tenho os dados da duplicata e vou indicar ao cartório quais eram esses documentos. Por isso que é chamado de protesto por indicações, porque é feito a partir de dados que são indicados pelo beneficiário do título.

 

Como se pode protestar por indicações? Lei 5474/68 art. 15

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

 b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.

§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.

 

Duplicata simulada ou fria, ou em causa

 

Para ser duplicata precisa de um contrato que a origina. Não tendo contrato, não tem causa.

 

Duplicata de prestação de serviços

 

Regime jurídico é o mesmo da duplicata mercantil.

 

Hipóteses taxativas de recusa de aceite são:

 

-   Não prestação de serviços;

-   Vício ou defeito na prestação de serviço;

-   Divergência de preço ou prazo.

 

Protesto por indicações:

Para que seja realizado, depende da apresentação do contrato entre as partes e do comprovante de efetiva prestação de serviços.

Pode o profissional liberal emitir duplicata? A doutrina majoritária entende que não, pois ela é um titulo empresarial. O profissional liberal pode emitir conta de serviços, desde que registrada pode ser protestado e constitui título executivo extrajudicial.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Karl Heinz Weiss Pereira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Fagner (20/05/2015 às 22:46:15) IP: 187.67.81.31
Muito didático e auto explicativo e colaborou muito com meu aprendizado, mas falta algumas informações.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados