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 Sala dos Doutrinadores - Comentários Sobre Obras Intelectuais
Autoria:

Danielle Maria Badaró Barsante
Servidora Pública Federal,com formação superior e especialização em Odontologia e graduação em Direito com especialização em Direito material e processual laboral.

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ANÁLISE CRÍTICA DO ARTIGO 5º, INCISO XLIX DA CF.
Direito Penal

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Teoria Crítica

Criminologia.

Texto enviado ao JurisWay em 14/01/2015.

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TEORIA CRÍTICA

                                                         BARSANTE, Danielle Maria Badaró[1]

 

     A teoria crítica, também conhecida como radical, tem sua origem no livro Punição e estrutura social de Georg Rusche e Otto Kirchheimer e é o resultado mais bem acabado da chamada “Escola de Frankfurt”. Baseadas na influência marxista, as ideias de seus autores se relacionam às manifestações superestruturais como forma de produção. Os autores mostram a relação entre os mecanismos de punição com a produção e venda de mercadorias, ao passo que a prisão é relacionada ao surgimento do capitalismo. A punição envolvendo o sacrifício dos corpos é abolida, dando lugar à disciplina da mão de obra com interesses econômicos.

     Com a republicação do livro de Rusche e Kirchheimer, nos Estados Unidos em 1967, muitos autores começam a reescrever a criminologia criando o que viria a ser a “nova criminologia”. Nascem dois importantes movimentos a partir dessa retomada: o da Universidade de Berkeley (Califórnia, EUA), influenciado por H. e J. Schwendinger e T. Platt; e o movimento inglês, em torno da National Deviance Conference, encabeçado por Taylor, P. Walton e J. Young. Considerando a corrente abolicionista como uma das vertentes da teoria crítica, leva-se em conta a obra de Thomas Mathiesen, 1971, ao lançar as bases do pensamento abolicionista que se irradia da Escandinávia para toda a Europa.

     O grupo de Berkeley reage contra os objetivos da escola de criminologia de “luta contra o crime”, em busca de uma redefinição do próprio objeto da criminologia.

     Já o grupo inglês, procurando abolir as desigualdades sociais em riqueza e poder, declara que a solução para o crime depende da eliminação da exploração econômica e da opressão política de classes, rumo a uma radical transformação social. A National Deviance Conference surge como reação ao pragmatismo da criminologia europeia.

     Surge na Escandinávia de 1966 a linha abolicionista, com a idealização do Krum, representando a criação da Associação para a Reforma Penal. Em busca da crítica à prisão, por meio de relatos de ex-internos, as atividades humanitárias espalham-se para a Noruega e para a Dinamarca.

     Vários países sofrem tal influência o que resulta em vários trabalhos de criminologia radical. Na Itália, um grupo de autores se destaca por aprofundar e tentar individualizar uma criminologia de tipo marxista, além de expressar as linhas de desenvolvimento de uma política criminal alternativa. Enquanto na Holanda cria-se o Instituto de Justiça Criminal, na França os estudos de Foucault convergem para a criminologia radical e discorrem sobre a história da prisão. Movimentos semelhantes surgem na Alemanha e em outros países da Europa, bem como em países de língua portuguesa.

     Dois livros foram os desencadeadores do pensamento crítico. O primeiro – A nova criminologia – que realiza um balanço das escolas sociológicas até 1973 e a segunda obra – Criminologia Crítica – que traz ensaios como forma acentuada da crítica apresentada pelo livro anterior.

     Tal linha de pensamento critica as posturas tradicionais da criminologia do consenso por não levarem à compreensão do fenômeno criminal. Baseada no pensamento marxista, a essência do pensamento considerava ser o delito um fenômeno dependente da produção capitalista. Para Marx, o crime seria responsável por produzir todo o sistema de controle social, os métodos de tortura, a evolução dos procedimentos técnicos; enfim, estimulando as forças produtivas. A lei penal, segundo Marx, é uma estrutura dependente do sistema de produção, enquanto o direito é uma ideologia entendida mediante um método histórico-dialético. Já o homem, destituído do livre arbítrio, submete-se a um vetor econômico responsável pela produção do crime e da criminalidade.

     A crítica feita às teorias é bastante dura, não escapando até mesmo à da rotulação social, acusada de ser incapaz de tratar as origens mediatas e imediatas da “desviação” e a falta da discussão das causas da reação da sociedade. Desta forma, a Rotulação Social é encarada como puro reformismo liberal. Para Figueiredo Dias e Costa Andrade, a criminologia radical seria uma criminologia da criminologia, sendo a criminologia crítica a crítica final de todas as outras correntes criminológicas, ao considerar o problema criminal insolúvel dentro dos marcos de uma sociedade capitalista.

     William J.Chambliss apresenta um paralelo entre as posturas radicais e as funcionalistas, ao destacar que, segundo Durkheim, a função do crime era estabelecer e preservar os limites da comunidade. Para Marx, contrariamente, o crime contribuía para uma estabilidade econômica temporária, em meio a um sistema instável, como legitimação do monopólio do Estado sobre a violência. Em seguida, William J.Chambliss traça um paralelo entre as hipóteses funcionais e as críticas. Enquanto as hipóteses funcionais consideram os atos criminosos uma ofensa à moralidade, para os críticos os atos são criminosos por interesse da classe dominante. Se por um lado os funcionalistas garantem que o crime é uma constante na sociedade, os radicais afirmam que o crime varia de acordo com a estrutura político-econômica da sociedade. Para os funcionalistas, quanto mais especializada for a sociedade, menos importantes serão as leis penais. Já os radicais entendem que a industrialização das sociedades capitalistas acarreta uma aprovação maior das leis penais e acreditam que as sociedades capitalistas e socialistas deveriam ter índices diferentes de crimes em decorrência do menor conflito de classes nas sociedades socialistas. Para os funcionalistas, tais índices seriam semelhantes. O crime, para os funcionalistas, estabelece um vínculo entre as pessoas mais conscientes. Para os críticos, o crime orienta a hostilidade do oprimido para longe dos opressores.

     Diante de tal paralelo, a teoria crítica reflete sobre o conceito do crime a partir da realidade, de modo a enfrentar a questão de um sistema legal baseado no poder e no privilégio, considerando que as soluções são destinadas a controlar as vítimas da exploração que são canalizadas através da justiça criminal. A solução para o crime consiste na transformação revolucionária da sociedade e na eliminação da exploração econômica e política.

     Cerca de dez anos após as publicações originais dos anos 70, surgem três tendências distintas na criminologia moderna: o neorrealismo de esquerda, a teoria do direito penal mínimo e o pensamento abolicionista.

     O neorrealismo de esquerda recebe o nome de realismo por se contrapor ao idealismo e de esquerda por diferenciar-se do movimento de direita do começo dos anos 80. Paralelo ao pensamento da Lei e da Ordem surge o programa de tolerância zero, em 1982, cuja ideia central era a existência de um caráter sagrado dos espaços públicos e que o desarranjo em que se encontram as classes pobres é propício para o crime. Tal programa baseia-se na metáfora das “janelas quebradas”, segundo a qual se uma janela é quebrada e não consertada, as demais também serão quebradas. Há quatro principais elementos dessa teoria: o contato da polícia com pequenos desordeiros facilita a prisão dos mais perigosos, a alta visibilidade das ações policiais protege os bons cidadãos e intimida os culpados, os cidadãos começam a retomar os espaços públicos e, por fim, todos passam a se mobilizar em prol do combate ao crime e à desordem.

     O período de 1950 a 1973 foi de grande desenvolvimento para a sociedade americana. A política penal preocupava-se com a reabilitação e a inserção social dos ofensores. Com a crise do início dos anos 80, o plano econômico sofreu com recessões, conflitos e instabilidade, acarretando um aumento na criminalidade. Em 1994, Nova York passa a adotar a política das “janelas quebradas”. A mudança de gestão passa a ser responsável por um policiamento descentralizado, com um sistema computadorizado de mapeamento dos atos criminosos baseado na repressão de todo tipo de desordem social.

     Com a queda da criminalidade, houve também uma queda acentuada do desemprego. A teoria pregava a ideia de que, ao se atacar os pequenos delitos, as grandes patologias criminais também seriam atingidas.

     A segunda esfera de reação a fomentar a intervenção punitiva foi o Movimento da Lei e Ordem, cuja ideia central era responder a criminalidade com o acréscimo de medidas repressivas decorrentes de leis penais. Tal movimento baseava na ideologia da repressão e no regime punitivo retributivo. Para os seus defensores, a sociedade estaria dividida entre bons e maus e a violência só seria controlada por leis mais severas.

     João Marcello de Araújo Júnior defendia tal pensamento como a pena enquanto castigo, uma severidade maior para os crimes atrozes, o cumprimento de penas por crimes violentos em estabelecimentos de segurança máxima, a prisão provisória como resposta imediata ao crime e uma diminuição dos poderes de individualização do juiz ficando o controle da execução para as autoridades penitenciárias.

     A preocupação com a criminalização mais gravosa gerou a teoria da “incapacitação seletiva”, sugerindo que a pena deveria ser resultado de uma análise de determinados perfis de risco do acusado, baseada em sete critérios para uma adequada prevenção criminal: condenação prévia por um mesmo delito; mais da metade dos dois últimos anos no cárcere, sentença condenatória antes dos dezesseis anos, prisão juvenil, uso de drogas pesadas nos dois últimos anos e na adolescência, e desemprego em mais da metade do período de dois anos. Com isso, o movimento de “Lei e Ordem” junto com a “Tolerância Zero” produziu o maior índice de encarceramento da história.

     Os neorrealistas defendem o estudo da etiologia do delito com prioridade aos estudos vitimológicos. Destacam que as chamadas “causas do delito” devem ser denunciadas para que se identifique a gênese da injustiça estrutural. Acreditam que, além da pobreza, outros elementos como o individualismo, a competição e as discriminações favorecem o cometimento delitivo. Quanto à vítima, os neorrealistas voltam o seu olhar para os mais desprovidos e observam que o delito desorganiza mais a classe trabalhadora do que qualquer outra. O delito é reconhecido como um problema real, um fenômeno intraclassista, que faz esquecer o inimigo real: a sociedade capitalista. Suas ideias propõem a criação de uma nova relação entre a política e a sociedade como uma nova organização democrática da comunidade, na luta contra o delito. De outro lado, sugerem uma redução na política criminal descriminalizando certos comportamentos e criminalizando outros.

     Em relação ao controle social, o neorrealismo prega que a criminologia se preocupe com fatos que atingem diretamente a classe trabalhadora. Defende, ainda, a reinserção dos delinquentes buscando alternativas que alcancem um compromisso ético com a comunidade, adotando a ideia da prevenção geral positiva e admitindo a prisão somente em casos extremos.

     Para os neorrealistas de esquerda, alguns aspectos acabaram por reorganizar a disciplina, como o aumento da criminalidade que alterou a intervenção punitiva, a revelação de vítimas e a problematização da criminalidade. Tais teóricos consideram o controle social responsável pelo desvio.

     O quarto aspecto ensejador de alterações é a universalidade do crime e a seletividade da justiça, ao considerar o crime muito mais disseminado do que sugere o estereótipo do criminoso e o sistema punitivo mais seletivo. O crescente aumento da criminalidade levou a polícia a suspeitar de categorias sociais enquanto a noção de culpabilidade foi matizada por fatores externos à avaliação pessoal.

     A segunda corrente dentro da teoria crítica, chamada de minimalismo, tem por objetivo reduzir o direito penal em curto prazo ao defenderem uma “prudente não intervenção” para não produzir consequências mais gravosas. Tal corrente chegou a polemizar, em muitos pontos, com os neorrealistas de esquerda, sendo acusada de abandonar o estudo das “causas do delito” para se dedicar às razões econômicas e políticas. Em contrapartida, os minimalistas alegam que os neorrealistas erraram ao averiguar a “causa” do delito e de terem “ reificado” um objeto produto de definição normativa. Os minimistas consideram a criminologia como resultado de um processo de definição com o fim de ocultar situações negativas.

     Para os minimalistas, o direito é utilizado para a defesa do mais fraco perante uma eventual reação do ofendido, como proteção dos cidadãos e forma de resposta racional. As propostas da corrente minimalista são sintetizadas em alguns pontos. O primeiro é a transformação da sociedade como forma de combater o crime, em busca da superação das relações sociais de produção capitalista. O segundo ponto é a contração do sistema penal em algumas áreas para a expansão de outras, como forma de se rever a hierarquia dos bens jurídicos tutelados pelo Estado. Como terceira proposta, teria-se a defesa de um novo direito penal, mediante a consagração de certos princípios asseguradores dos direitos humanos fundamentais.

     A terceira corrente criminológica crítica é o pensamento abolicionista, que faz uma crítica arrasadora ao sistema punitivo. Para tal corrente, o sistema penal apenas legitima as desigualdades sociais enquanto o direito penal é selitista e elitista. O abolicionismo desenvolve-se a partir das teorias de rotulação social e do pensamento originário de Taylor, Walton e Young.

     Há três matrizes ideológicas do abolicionismo: a anarquista, a marxista e a liberal/cristã. Dentro da concepção anarquista, a principal preocupação é a perda da liberdade e autonomia do indivíduo por obra do Estado. Na visão marxista, o sistema penal é visto como instrumento repressor e ocultador dos conflitos sociais. Já a matriz liberal/cristã baseia-se no exame do conceito da solidariedade orgânica e cria um sistema eunômico, em que os homens se ocupariam de seus próprios conflitos.

     Segundo os abolicionistas, o delito é uma realidade construída na qual os crimes resultam de uma decisão humana modificável. Sendo o crime, então, uma realidade construída, os abolicionistas elencam algumas razões para abolir o “sistema penal”. A primeira é que vivemos numa sociedade sem direito penal.

     A segunda razão é que o sistema é anômico, ou seja, as normas do sistema não cumprem as funções esperadas. Além disso, o sistema punitivo é seletivo e estigmatizante, criando e reforçando as desigualdades.

     Ademais, o sistema é burocrata, dotado de uma compartimentalização em que as responsabilidades se diluem e ninguém se preocupa com o que ocorrerá com o acusado ou com a vítima. Há uma falsa concepção da sociedade em que o sistema penal vê a sociedade como uma totalidade consensual. O homem é visto como um inimigo do Estado. O sistema penal se opõe à estrutura geral da sociedade civil. O sistema penal não se preocupa com a vítima e continua sendo uma máquina para produzir dor inutilmente.

     Outra crítica feita pelos abolicionistas é que a pena e a prisão são ilegítimas uma vez que não há acordo entre as partes. A prisão, além do mais, não reabilita o preso.

     Em meio às contribuições da criminologia crítica está a necessidade de se investigar o ato desviado junto às bases estruturais e sociais, buscando na sociedade as causas últimas da criminalidade. A criminologia crítica distingue entre os crimes de um sistema intrinsecamente criminoso e o crime das classes mais desprotegidas. Para os primeiros, defende-se uma maior inrevenção punitiva. A teoria crítica possibilitou a construção de respostas alternativas ao pensamento tradicional e uma grande modificação na feição do direito penal contemporâneo.

Referência: SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 4. ed. rev. e  atual. São Paulo. RT. 2012 .

 

 



[1]Bacharel em Direito.

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