JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Alexandre Triches
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório - FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório - Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Previdenciário

A importância do Perfil Profissiográfico Previdenciário para a Aposentadoria Especial

Advogado explica, dá dicas e faz advertência sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2017.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

A Previdência brasileira garante benefício especial para quem trabalha em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A especialidade permite o benefício mais cedo, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da espécie de agente nocivo que o trabalhador esteve exposto. Trabalhadores da iniciativa privada, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, assim como os servidores públicos, exercentes de cargo efetivo na união, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, possuem direito a esta modalidade de jubilação.

Ensejam o reconhecimento do direito os agentes físicos (poeira, calor, eletricidade, frio, vibrações); químicos (óleos, graxas, tintas); e biológicos (fungos, bactérias, vírus). A relação dos agentes encontra-se prevista na legislação previdenciária. Existe, ainda, a possibilidade de enquadramento da atividade como especial pela exposição à periculosidade e à penosidade, bem como a associação de todos os agentes.

A questão crucial relacionada ao benefício da aposentadoria especial refere-se à prova da exposição aos agentes agressivos que, desde 1º de janeiro de 2004, é realizada pela apresentação, ao órgão previdenciário, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Trata-se de um formulário que é preenchido pela empresa tendo por base dados técnicos do meio ambiente laboral.

A validade do PPP vai depender da congruência do formulário com a realidade da empresa, porém esta concordância é sempre presumida no ato do requerimento. Assim, se o empregado não demonstrar que os dados constantes no documento estão em desconformidade com a realidade do meio em que trabalhou, a Previdência recepcionará o pedido com base nos dados constantes no formulário. Dessa forma, é fundamental o cuidado e a análise completa do documento.

Um primeiro aspecto que precisa ser observado é se o PPP está assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, bem como se o formulário se encontra com data atualizada. Deve ser observado, ainda, a fiel transcrição dos registros administrativos e a veracidade das demonstrações ambientais relativas a todo o período de permanência do trabalhador na empresa.

Neste aspecto, deve ser dada especial atenção para a descrição da função e das condições em que as atividades laborais eram realizadas, das informações sobre exposição aos agentes nocivos, cotejamento com os dados constantes no Cnis do empregado, além dos dados sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que possa eliminar a exposição ao agente agressivo.

Não raras vezes, o formulário informa a eficácia do EPI, mas, na prática, o trabalhador não era orientado quanto a sua utilização: os equipamentos de proteção estavam vencidos, não havia fiscalização quanto ao uso e, em outras situações, os limites de tolerância, como o nível de ruído, eram informados de forma equivocada. Para tais situações sempre é possível a utilização de outros laudos, como os da Justiça do Trabalho, para a demonstração das incongruências, assim como a postulação de perícias, dentre elas aquela por similaridade, normalmente deferida pelo Poder Judiciário quando a empresa onde foi prestada a atividade já tiver encerrado suas atividades.

Não se deve promover agendamento de benefício antes da solicitação do PPP, pois, do contrário, provavelmente, não se terá tempo hábil para as análises e os ajustes necessários. Aliás, a prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica e falsificação de documento público.

Os dados estatísticos demonstram que a Previdência social e os órgãos previdenciários de servidores públicos encontram muitas dificuldades para reconhecer o direito à aposentadoria especial. Esta é a razão pela qual acionar o Poder Judiciário é o caminho natural para a obtenção do benefício. Independente da instância, o PPP, devidamente preenchido, é fator de fundamental importância para o sucesso do pedido de aposentadoria.

Alexandre S. Triches

Especialista em Direito Previdenciário

OAB/RS nº 65.635

 

http://www.alexandretriches.com.br/

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Alexandre Triches).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados