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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Adriano Augusto Fidalgo
Advogado. Auditor Jurídico. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especialista em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/Santana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores. Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá. Pesquisador e Palestrante. E-mail: fidalgo@aasp.org.br. Telefone: (11)94748-7539.

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Monografias Direito de Família

DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. DIREITO DE VISITAS. BREVES APONTAMENTOS.

Algumas breves considerações sobre alguns institutos de direito de família.

Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2017.

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INTRODUÇÃO. Esse breve informativo visa desmistificar alguns paradigmas do direito de família, em um exercício de buscar deixar mais claro o que, aparentemente e de fato é complexo. Até porque vários mitos são criados e disseminados, contaminando alguns institutos jurídicos, além de trazer pecha negativa à própria família, a reconhecida célula mãe da sociedade, sendo notório que o seu declínio tem impactado de modo iniludível na sociedade brasileira. Em suma, buscar-se-á trazer algumas noções dos assuntos ora elencados.

DIVÓRCIO. Pode ser pedido diretamente, sem a necessidade de Separação prévia ou que se espere determinado prazo, como ocorria até pouco tempo. Se consensual pode ser feito por escritura, se os participantes estiverem de acordo e não tiver menores. A questão do patrimônio pode ser feita de modo independente ou juntamente, no mesmo processo. Havendo a necessidade um dos cônjuges pode pedir a separação de corpos prévia, extinguindo os deveres de fidelidade e a comunicação patrimonial. O divórcio direto, em juízo, independente da vontade e assinatura do outro que compõe o casal. E o juiz pode conceder sem adentrar na culpa pela dissolução. A discussão da culpa, no sistema atual, trata-se de exceção.

ALIMENTOS. Podem ser pedidos de qualquer parente na linha reta de cima para baixo e de baixo para cima (avós, pais, filhos, netos e etc.) e a consanguinidade mais próxima afasta a mais remota. Inclusive, havendo provas da paternidade, pode a mulher requerer alimentos gravídicos. Sempre se aterá o Juízo ao binômio necessidade/possibilidade. Em média se concede 30% (trinta por cento) dos ganhos do pai/mãe, mas isso depende do conjunto de provas trazido ao processo.

GUARDA COMPARTILHADA. É a regra legal, de status constitucional. Sempre atendendo aos melhores interesses da criança. Trata-se de mito que a guarda seja preferencialmente dedicada à mulher, notadamente considerando as liberdades individuais e o empoderamento feminino, em contrapartida a uma maior participação dos pais na educação dos filhos. E a perda da guarda, por vezes decorrente da cassação do poder familiar (concedidos ao pai e a mãe da criança ou adolescente), ocorre geralmente em situações extremas, em que um dois pais abuse do uso de entorpecentes, seja violento ou tenha atitudes sexuais incompatíveis com a melhor formação do menor, por exemplo.

DIREITO DE VISITA. Esse direito independe do pagamento de pensão. Geralmente o pai/mãe que cobra alimentos do outro, em vindita, nega tal direito personalíssimo do pai/mãe. Isso quando não efetiva assédio moral. Portanto, registre-se, que o direito de visita é reconhecido categoricamente como elementar para a boa formação da criança ou do adolescente, que se presume seja melhor formado com a participação do pai ou mãe. O que só deve ser negado, caso ocorra situações extremas, como dito no item anterior. Até porque de outro lado, o pai ou mãe não podem sonegar a afetividade, sob pena de abandono afetivo. Valendo dizer que existem as modalidades de abandono intelectual, material e afetivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS. O propósito deste breve informativo é apenas tentar aclarar tais pontos, sem o intento de esgotar o assunto. Sendo indispensável a consulta a um advogado de confiança para análise do seu pleito de modo personalizado.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adriano Augusto Fidalgo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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