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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

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Monografias Direito de Família

A Evolução do Divórcio

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2018.

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Até 1977, o casamento era tido como indissolúvel e não havia o reconhecimento legal do divórcio, embora pudesse ser anulado. 

Em 28 de junho de 1977 houve a promulgação da EC nº 09/1977, que abriu a possibilidade de dissolução do casamento após a Separação Judicial, nos casos expressos em lei.

Já com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), o casal que desejava se divorciar tinha que primeiro ajuizar uma Ação de Separação Judicial e, somente depois de um ano da sentença de decretação da Separação Judicial é que o casal deveria ajuizar uma Ação de Divórcio. O casal também poderia ajuizar uma Ação de Divórcio Direto sem antes precisar de ajuizar a Ação de Separação Judicial, mas, para tanto, deveria comprovar a Separação de Fato (de corpos) por mais de dois anos. Além disso tudo, havia a questão sobre a discussão da culpa para a definição daquele que seria o responsável pela dissolução da união. Somente com a demonstração da culpa é que poderia haver a separação, pois, caso não fosse comprovada, o pedido de separação era julgado improcedente. E mais: caso não houvesse acordo entre as partes, a sentença que decretava a separação deveria ser confirmada por instância superior. Divorciar-se era um tormento!

Todavia, com a entrada em vigor da EC nº 66/2010, que promoveu a alteração do § 6º do art. 226, da CF/88, todas essas exigências de prazos e culpa foram sepultadas.

Hoje, esses prazos cansativos, que obrigavam as pessoas que não queriam mais ficar juntas a se manterem por um bom tempo em situação de casados, desapareceram, assim como a figura da Ação de Separação Judicial, que agora não existe mais.

Por certo a EC nº 66/2010 acompanhou a evolução do Direito Familiar, dando ao cidadão a liberdade para constituir, manter e dissolver, a qualquer tempo, a relação conjugal, pois suprimiu o requisito de prévia Separação Judicial por mais de um ano ou a exigência de Separação Fática por mais de dois anos para a concessão do Divórcio Direto.

Assim, pelo Ordenamento Jurídico atual, tornou-se perfeitamente possível que um casal contraia matrimônio em um dia e se divorcie no dia seguinte (ou nos minutos seguintes!), prevalecendo o desejo deles de divorciarem-se.

Essa evolução do Divórcio na sociedade gerou uma maior liberdade e vantagem para aqueles que desejam dissolver uma união, o que foi de suma importância, porque evita que o cidadão enfrente longas demandas (processos demorados) e sofra mais desgaste emocional do que já está sofrendo com a ruptura de uma união.

Ora, não cabe ao Poder Público dizer para o casal quanto tempo ele deve ficar casado e quando o vínculo deve ser rompido. Isso é uma questão de intimidade, e o Estado não tem de se intrometer nesse assunto da vida privada dos cidadãos, como fazia antes da EC nº 66/2010, cabendo hoje, com a mudança, apenas operar no sentido de conferir, a título protetivo, Direitos e Obrigações decorrentes de cada ato dos particulares.

 A EC nº 66/2010 também acabou com a exaustiva busca por um culpado pelo rompimento da relação conjugal, o que foi de um avanço tremendo e de grande justiça, pois a separação já é um trauma para o casal, e a discussão da culpa num processo judicial só ampliava esse trauma e causava transtornos e constrangimento para as partes.

A discussão da culpa acabava por eternizar o conflito entre o casal, envolvia muitas pessoas e criava desentendimentos desnecessários com parentes e filhos, o que, agora, também não existe mais.

 O divórcio sem prazo e sem a culpa é evolução que se impôs na sociedade.

Em 2007, a Lei nº 11.441/07 abriu uma outra possibilidade para o Divórcio: ela faculta a realização do Divórcio Consensual, nos cartórios, por via administrativa, não sendo necessário ingressar com uma Ação Judicial. Na própria escritura do Divórcio Consensual, as partes podem acordar sobre a divisão dos bens e da pensão. Porém, havendo litígio (desacordo entre as parte) e/ou filhos menores ou incapazes, a Ação Judicial é obrigatória, pois somente em juízo é que poderá ser dissolvido o vínculo matrimonial nesses casos. Essa modalidade exige ainda a averbação da escritura do Divórcio no cartório em que a união foi oficializada e a assistência de um advogado.

A vantagem do divórcio ser realizado no cartório é a rapidez (se faz na hora e não se tem processo moroso) e economia (paga-se pouco no cartório e ao advogado e não há custas judiciais), além de desafogar o Judiciário.

 

"O divórcio é tão natural que, em muitas casas, dorme todas as noites entre os dois cônjuges" (Nicolas Chamfort).

 

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