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PAIS E FILHOS, DIREITO DE IMAGEM, REDES SOCIAIS E A INTERNET


Autoria:

Adriano Augusto Fidalgo


Advogado. Auditor Jurídico. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especialista em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/Santana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores. Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá. Pesquisador e Palestrante. E-mail: fidalgo@aasp.org.br. Telefone: (11)94748-7539.

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Resumo:

Pais devem respeitar a privacidade e a intimidade dos filhos.

Texto enviado ao JurisWay em 18/09/2016.



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Essa semana chamou a atenção a divulgação de uma notícia de que uma jovem, na Áustria, processou os pais por divulgação de imagens que invadem a sua privacidade. Há países já vislumbrando a violação de direitos de imagem e privacidade dos menores. Conforme divulgado no site Tecmundo[i], como se vê:

 

“Sabe aquela foto hilária em que seu filho, irmãozinho ou outra criança conhecida está fazendo algo estupidamente adorável ou adoravelmente estúpida? Talvez seja uma boa ideia pensar várias vezes antes de compartilhá-la nas redes sociais. Uma jovem austríaca de 18 anos está processando seus pais por postarem quase 500 fotos dela – muitas das quais ela acha embaraçosas – no Facebook sem o seu consentimento.

A adolescente, que não teve o nome revelado, falou à revista austríaca Die ganze Woche que, quando ela tinha 11 anos, seus pais começaram a publicar fotos de vários estágios de sua vida na rede social de Mark Zuckerberg. Segundo a reclamante, ela mesma só foi descobrir que as imagens estavam lá 3 anos depois, quando criou sua própria conta no Facebook.”

 

Como se nota, a novidade foi um jovem processar os próprios pais. Agora jovens publicarem fotos desaprovadas por outros jovens, violando direito de imagem alheio, com a responsabilização dos pais[ii] de quem criou fotomontagem, por exemplo, já é relativamente comum, conforme decisões do Tribunal de Justiça Bandeirante:

 

1003435-92.2014.8.26.0286 Apelação/Indenização por Dano Mora

Relator(a): Hamid Bdine

 

Comarca: Itu

 

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

 

Data do julgamento: 10/03/2016

 

Data de registro: 15/03/2016

 

Ementa: Apelação. Danos morais. Publicação de fotomontagem ofensiva da autora em redes sociais. Conjunto probatório que demonstrou que a ré divulgou a imagem a terceiros. Irrelevância de que não tenha sido a criadora da fotomontagem. Constrangimento e danos à imagem comprovados. Repercussão social demonstrada. Responsabilidade objetiva dos pais configurada (CC, art. 932, I). Danos morais caracterizados. Indenização reduzida (R$7.000,00). Sucumbência mantida. Recurso parcialmente provido.

 

Segundo se vê de outra decisão responsabilizando os pais pela postagem, assim destacada:

 

4003600-47.2013.8.26.0602 Apelação/Indenização por Dano Moral

Relator(a): Francisco Loureiro

 

Comarca: Sorocaba

 

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

 

Data do julgamento: 22/09/2015

 

Data de registro: 23/09/2015

 

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL – Fotografia e mensagem supostamente ofensiva postada em rede social. Indenização por ato ilícito proposta exclusivamente em face de menor incapaz – Corré absolutamente incapaz, com quinze anos de idade. Responsabilidade primária dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores – Responsabilidade subsidiária do menor, que somente responde com o seu patrimônio se os pais não puderem fazê-lo – Inicial omissa sobre a razão pela qual foi diretamente ajuizada em face da incapaz. Ausência de responsabilidade da escola em razão da postagem de fotografia por aluno na Internet. Ação improcedente. Recurso não provido.

 

De acordo com o que se infere, seguindo a legislação brasileira, os pais têm que zelar pelas postagens dos menores, acesso às redes sociais, inclusive efetivando o controle parental sobre os acessos dos filhos, para que não sejam responsabilizados, de acordo com o que preceituam a Constituição Federal (artigo 5º, X), o Código Civil (Lei n. 10.406/02), O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), a Lei Antibullying (Lei n. 13.185/15) e o chamado Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14).

Inclusive o Marco Civil da Internet, em seu artigo 29, entabula a questão do controle parental, como se vê:

 

“Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.”

 

Como já tratou a música da banda Legião Urbana, chamada Pais e Filhos[iii], afinal de contas, quase tudo virá encargo aos pais, notadamente quando se fala em redes sociais e internet, em que as ocorrências são novidades para todos nós, além da questão do conflito de gerações (X, Y e Z):

 

Você culpa seus pais por tudo

Isso é absurdo

São crianças como você

O que você vai ser

Quando você crescer?

 

Quando se posta algo, não se pode mensurar a quantidade de pessoas que receberão a publicação que possa violar a privacidade ou a intimidade. De modo que, o dano pode ser irreparável, especialmente quando possa traumatizar o vitimizado. Ainda mais considerando o poder de dissipação da informação e a sua velocidade.

 

No caso, quando se tratar de privacidade e intimidade, dos próprios filhos, os pais poderão responder, conforme o precedente internacional acima informado e a nossa legislação interna. De outra vertente, caso os próprios filhos agridam a imagem de filhos de outros a responsabilização civil também é dos pais, em decorrência do poder familiar, conforme artigo 29, do ECA e demais dispositivos legais aplicáveis. Inclusive quando os menores eventualmente atacarem a reputação alheia de maiores ou de empresas. Assim, cabe aos pais vigiar os filhos, pois a sua omissão além de gerar danos psicológicos, sociológicos, filosóficos e demais, poderá redundar em danos jurídicos e financeiros.

 

Advogado. Auditor Jurídico. Corretor de Imóveis. Avaliador de Imóveis.

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.

Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.

Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.

Membro da Comissão de Direito do Consumidor e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.

Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP.

Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.

Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.

Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.

Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores.

 



[i] ROCHA, Leonardo. Jovem está processando os pais por fotos constrangedoras no Facebook. Disponível em: http://www.tecmundo.com.br/redes-sociais/109565-garota-processando-pais-fotos-constrangedoras-facebook.htm. Acesso em: 18/09/16.

[ii] (...) “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;” (...)

[iii] Disponível em: https://www.cifraclub.com.br/legiao-urbana/pais-filhos/. Acesso em: 18/09/16.

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