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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Aline Oliveira Cunha
Biomédica pela Universidade de Franca Mestre em Ciências - Universidade de Franca Pós Graduada em Biologia Molecular e Genética em Ciências da Saúde - Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP) Graduada em Direito - Faculdade Dr. Francisco Maeda

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Monografias Direito Processual Penal

A genética no direito penal

O DNA forense, será utilizado para compor um banco da dados de DNA, pela Lei. 12.654/2012, alterando as Leis 12.037/09 e 7.210/84, descrevendo que a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético

Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2017.

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Desde 1984 quando Alex Jeffreys descobriu que determinadas regiões do DNA humano tinham grande variabilidade de características, únicas para cada indivíduo e transmitidas pela hereditariedade, a investigação criminal tomou outro rumo, tornando-se muito mais eficientes para a descoberta da verdade.

O DNA forense é aplicado na identificação de suspeito em caso de crimes sexuais, identificação de cadáveres carbonizados, em decomposição, mutilados, relação entre  instrumento lesivo e vítima, identificação de cadáveres abandonados, aborto provocado, infanticídio, falta de assistência durante o estado puerperal, investigação de paternidade em caso de gravidez resultante de estupro, estudo de vínculo genético: raptos, sequestros e tráfico de menores, e anulação de registro civil de nascimento, sendo qualquer tipo de tecido ou fluido biológico pode ser utilizado como fonte de DNA, uma vez que são formados por células. Os tipos de amostras mais comuns são: sangue, sêmen, cabelo, saliva...

A Lei. 12.654/2012, foi promulgada em 28 de maio de 2012, prevê a coleta compulsória de material genético como forma de identificação criminal, sendo que esta amostra recolhida passará a integrar o banco de dado genético (banco de DNA) que será regulamentado pelo Poder Executivo, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal, alterando as Leis 12.037/09 e 7.210/84. A reforma legislativa empreendida pela lei 12.654/12 almejou regular a utilização de exames de DNA no processo penal brasileiro, posto que tal cenário se mostrava carente de positivação específica anteriormente.

Com o vigor da Lei n° 12.654/2012, acréscimos foram introduzidos à Lei n° 12.037/09, houve a inclusão do artigo 5º, parágrafo único, descrevendo que a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético, incluindo também o artigo 5º-A, que prega sobre o armazenamento em banco de dados de perfis genéticos, gerenciados pela unidade de perícia criminal, sendo estes dados estritamente sigilosos, devendo serem apostos por perito oficial devidamente habilitado, artigo 7º-A, trazendo sobre a exclusão destes perfis genéticos dos bancos de dados, ocorrerá com o escoamento do prazo prescricional do delito, finalizando com o artigo 7º-B,  trazendo o regulamento que tratará sobre o sigilo do banco de dados, sendo expedido pelo poder executivo.

A Lei 7.210/84, se divide em identificação fotográfica, identificação datiloscópica e por fim, a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, que foi incluída pela Lei nº. 12.654/2012, no seu artigo 9º-A, fazer a extração de material genético, para os condenados por crimes dolosos, com natureza de violência grave contra a pessoa, ou cometimento de crimes hediondos. Permitindo assim a Lei 12.654/2012 a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, durante a investigação para apurar a autoria do crime ou quando o réu já tiver sido condenado por crimes dolosos. Decisão qual deverá ser de ofício ou representação da autoridade policial, do Ministério público ou da defesa.

Todo o material biológico coletado será acrescentado ao Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), fundado pelo Decreto nº 7.950/2013, com o objetivo de promover o cruzamento das informações genéticas já cadastradas com os vestígios de DNA obtidos nas cenas dos crimes, tornando possível a identificação do criminoso.

Com isto criminosos que voltarem a praticar o mesmo tipo de crime, já encontraram o seu DNA no banco genético, podendo comparar com o material encontrado na cena do crime, tendo uma agilidade na investigação da autoria do crime, concluindo rapidamente o autor do crime e de forma justa, pois a incidência de indivíduos que cometeram crimes dolosos voltarem a praticar é muito frequente. Ao individualizar de maneira mais célere os sujeitos envolvidos com o delito, o uso dos perfis genéticos possibilita também a exclusão imediata da lista de suspeitos diversos sujeitos que, se não fosse pelo uso da genética na investigação, estariam incluídos no inquérito, o que apenas retardaria a resolução do crime e identificação do verdadeiro envolvido.

Podemos pensar também, como sendo um modo de coibir a prática criminal, pois estes já estão cientes que podem ser identificados. Estamos diante de uma lei que usa o avanço tecnológico da ciência para contribuir com a justiça, elucidando crimes que devido a situação controversa, poderiam ficar inconclusos.

A razão da norma trouxe respaldo diante do alto índice de impunidade e da crescente criminalidade no país, assim, a identificação por perfil genético atuou como um instrumento novo para combater e reverter o cenário atual nacional. Entendemos que o número considerável de casos arquivados pela falta de provas conclusivas para  chegar no autor do crime irá diminuir. 

 

E após o cumprimento de pena, o artigo 202 da lei de execuções criminais, relata que depois de cumprida a pena não constarão da folha corrida, atestados ou certidões de antecedentes criminais fornecidas por autoridade policiais. É previsto ao indivíduo o seu estado pleno de cidadania, sendo presumida inocência em relação ao futuro. Do mesmo modo será previsto em relação ao banco de dados genéticos, o artigo 7º do Decreto nº 7.950/13 prevê que, "o perfil genético do identificado criminalmente será excluído do banco de dados no término do prazo estabelecido em lei para prescrição do delito, ou em data anterior definida em decisão judicial".

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Aline Oliveira Cunha).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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