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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Sara Souza Leite
É especialista em Direito Penal e Processo Penal. Trabalha há mais de seis anos na Diretoria de Inteligência da Polícia Federal em Brasília. Exerce o cargo de Agente da Polícia Federal.

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Monografias Direito Processual Penal

A SOCIEDADE RENDIDA - Os crimes de

Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2012.

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Os crimes de “colarinho branco”, a corrupção e a impunidade no Brasil.

 

SARA SOUZA LEITE

É especialista em Direito Penal e Processo Penal.

Trabalha há seis anos na Diretoria de Inteligência da Polícia Federal em Brasília.

Exerce o cargo de Agente da Polícia Federal.

sara.ssl@dpf.gov.br

 

 

Resumo

O presente artigo faz uma breve análise da criminalidade contemporânea no Brasil, com foco nos crimes de “colarinho branco” e as consequências nefastas que este tipo de delito causa na sociedade. O estudo apresenta dados recentes da corrupção no Brasil e no mundo e faz um levantamento sucinto das últimas operações policiais envolvendo estes delitos e das decisões polêmicas exaradas pelos Tribunais Superiores nestes processos. Por fim, discute-se qual seria a solução viável para acabar com a impunidade, garantindo os direitos fundamentais do cidadão, os princípios penais constitucionais e o Estado Democrático de Direito.

 

Palavras-chave: criminalidade contemporânea; crimes de “colarinho branco”; corrupção; impunidade; garantismo penal; direitos fundamentais, os princípios penais constitucionais; Estado Democrático de Direito.

 

Abtract

This article is a brief analysis of contemporary crime in Brazil, focusing on the crimes of "white collar" and the negative consequences that this type of crime involved in society. The study presents recent data corruption in Brazil and abroad and makes a brief survey of recent police operations involving these crimes and controversial decisions entered by the Superior Courts in these processes. Finally, we discuss what would be a viable solution to ending impunity and takes into account individual rights standards, constitutional and criminal law principles and the Democratic rule of law.


Crimes de “Colarinho Branco”

A expressão "white collar crimes" foi usada pela primeira vez em 1940, por Edwin Sutherland, durante um discurso na American Sociological Association.1 O termo surgiu em decorrência das práticas criminosas realizadas por agentes de elevado status econômico e social, que no exercício de suas atividades profissionais, locupletam-se como forma de obter ganhos indevidos para si ou para a corporação.

No Brasil, a expressão crime de “colarinho branco” é, muitas vezes, utilizada para os crimes tributários, financeiros, econômicos, contra a administração pública, em especial aqueles ligados a prática de corrupção e desvio de dinheiro público.

As organizações criminosas “especializadas” na prática destes delitos agem, em regra, de forma velada, quase imperceptível aos olhos da sociedade. Seus danos não são aparentes - num primeiro momento - porque não causam impacto direto nas vítimas. Contudo, os prejuízos indiretos são incalculáveis e ajudam a alimentar o ciclo da marginalização e da pobreza no País. Hoje, creio que o maior desafio é conseguir combater a impunidade originada destes crimes que assolam o Brasil.

Pode-se observar a existência de dois grupos criminosos organizados distintos. Um deles se utiliza da violência como forma de um processo de intimidação difusa e coletiva, cujos efeitos são nefastos.Já o segundo, atua de forma aparentemente oculta, mas as consequências da sua atuação geram enorme prejuízo aos cofres públicos. Rodrigo Carneiro Gomes, ao discorrer sobre o assunto, leciona que:


 

A criminalidade organizada pode ser estudada em dois níveis distintos. Em um nível há o recurso à violência, intimidação, ameaça, violência difusa e estrutural; temos uma vítima específica, e por isso nos referimos a uma criminalidade de sangue (visível), com disputa de mercado entre agremiações criminosas com escopo de dominação, lucratividade e exclusão dos demais concorrentes, por meio de controle de área física, atividades ilícitas ou gerência criminosa de atividades legais, com “mão-de-ferro”. São exemplos os sequestros, assaltos a bancos, extorsão, roubo de cargas e transporte de valores, pistolagem.

Num outro nível, temos a criminalidade do colarinho branco (white collar crime), que é a criminalidade sem vítima, sem sangue, mas pela qual todos pagam, com grande alcance e dano social, sempre com o objetivo de vantagem financeira (material direta ou indireta). Não vemos o crime (crime invisível), no sentido de que, no instante em que é cometido, não há um corpo ou perda material de algum bem. Aqui não é a violência que é difusa, mas, sim, o público-alvo, pois é u crime que atinge toda a coletividade de maneira geral: não se trata de crime sem vítima, mas crime sem vítima específica. Visualizamos sua presença na lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e previdenciária e crimes contra o sistema financeiro. 2

 

 

Cassio Roberto Conserino, ao discorrer sobre a criminalidade econômica ou criminalidade de empresa, a difere da organização criminosa convencional, conforme trecho a seguir disposto:

Difere, portanto, das organizações criminosas, uma vez que estas não titubeiam, primordialmente dentro do contexto criminoso perseguido, em cometer homicídios, extorsões, sequestros; já, por sua vez, apenas excepcionalmente a criminalidade de empresa se destina a realizar tais condutas, porque baseiam suas atividades na criminalidade silenciosa e que geral alto poder de dano ao erário. Violam sorrateira e consideravelmente a livre concorrência de mercado, a defesa do consumidor, a livre iniciativa, e a lei de oferta e procura. Suas ações produzem desigualdades regionais e sociais, bem como danificam o meio ambiente (caso de adulteração de combustível).3

 

Uma das características marcantes neste tipo de organização é a aparente legalidade das suas atividades. Por vezes, elas se escondem atrás de empresas de fachada. São empresas supostamente lícitas e regulares que servem de subterfúgio para a prática criminosa. Outras vezes, esses grupos criminosos agem acobertados pelo cargo público que ocupam, sejam políticos, juízes, promotores, policiais, ministros, entre outros.

De maneira geral, pode-se constatar que o crime organizado se sustenta da lavagem de dinheiro, da sonegação fiscal, do tráfico em geral, da corrupção, do desvio de verbas públicas.

A Corrupção

O custo médio da corrupção no Brasil é estimado entre 1,38% a 2,3% do PIB, isto é, de R$50,8 bilhões a R$84,5 bilhões (correspondente ao ano de 2010), conforme índice de percepção da corrupção, recentemente elaborado pela FIESP4.

Em 2009, o país ocupou o 75º lugar no ranking mundial de corrupção, e em 2010, passou para o 69º lugar, demonstrando um aumento significativo da corrupção no Brasil.

Outros dados do mesmo instituto apontam que:

Dados da organização Transparência Internacional e projeções da Federação das Indústria do Estado de São Paulo (Fiesp) revelam que, no cenário mais otimista, o Brasil responde por 26% de todo o dinheiro movimentado pela corrupção no mundo. Na pior hipótese, esse índice alcança 43%. Enquanto as perdas médias globais anuais com o problema giraram perto dos R$ 160 bilhões nos últimos seis anos, o prejuízo nacional pode ter chegado a R$ 70 bilhões por ano — ou 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB). 5

 

O desvio de verbas públicas de contratos com o governo é noticiado pelo Departamento de Polícia Federal, conforme trecho a seguir transcrito:

 

As contas do economista Marcos Fernandes, da FGV, foram feitas com base em dados da Controladoria-Geral da União (CGU), Polícia Federal e Tribunal de Contas da União (TCU) e apontam que, entre 2002 e 2008, houve desvios de R$ 40 bilhões de "contratos em geral" do governo. 6

 

Em recente estudo realizado no ano de 2009, pelo IBPT, Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, sobre sonegação fiscal das empresas brasileiras, demonstrou-se que o faturamento não declarado entre os anos de 2000 a 2008 alcançou a cifra de R$ 1,32 trilhão7.

Concluímos que, muito pior que o criminoso comum, ligado aos crimes patrimoniais ou a própria criminalidade clássica, é aquele que atua em decorrência das facilidades proporcionadas pela sua função, predador dos cofres públicos, da moral administrativa.

Sorrateiramente aquele que dilapida o patrimônio do Estado, prejudica toda a coletividade, fator que impede o progresso e o crescimento da Nação.

Pode-se pensar que as modalidades de crime ora abordadas, em especial aquelas que atingem a probidade administrativa, não refletem no meio social, em um primeiro momento, como ocorre com os crimes “violentos”. Por sua vez, como já dito, geram consequências nefastas à população brasileira e a impunidade é a menor delas.

A impunidade

Nos últimos anos, podemos verificar inúmeras operações policiais anuladas, réus absolvidos e processos perdidos (ou esquecidos) no tempo. Coincidência ou não, os réus e/ou seus advogados, nestes casos, são sempre pessoas com alto poder aquisitivo e status social.

Podemos citar uma investigação realizada pela Polícia Federal, denominada internamente como Operação Satiagraha, deflagrada em 08/07/2008. O suposto esquema criminoso apurou os crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, evasão de divisas, sonegação fiscal e formação de quadrilha e gestão fraudulenta comandada pelo banqueiro Daniel Dantas e o mega-investidor Naji Nahas. Em primeira instância, Daniel Dantas foi condenado por corrupção a dez anos de prisão. Contudo, em 2011, o STJ anulou todo o processo, pois considerou que a atuação da ABIN – Agência Brasileira de Inteligência –, na fase investigativa, violou os princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade e do devido processo legal8.

No cenário político, tem sido uma constante a veiculação de vários escândalos envolvendo atos de desvio de dinheiro público e tráfico de influência.

Podemos citar o caso do “Mensalão”, que veio à tona no ano de 2005, e apurou a compra de votos de parlamentares, com recursos desviados do erário público. Finalmente, após seis anos de espera, o STF marcou o julgamento dos réus para agosto deste ano.

Outro célebre esquema de corrupção que envolveu altas autoridades do Poder Executivo e inclusive membros do próprio Ministério Púbico foi a operação Caixa de Pandora, deflagrada pela Polícia Federal em 27 de novembro de 2009. A investigação recaiu, entre outros, na figura do Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, e de dois promotores de justiça do Distrito Federal, todos acusados pela suposta prática de crime de corrupção, desvio de verbas públicas, entre outros crimes. Decorridos quase três anos, a Procuradora responsável pelo processo sequer apresentou a denúncia.

Por sua vez, a Operação Faktor, anteriormente denominada Operação Boi Barrica, que investigou integrantes da família Sarney, recaiu sobre o financiamento irregular da campanha de Roseana Sarney na disputa pelo governo do Maranhão em 2006. O processo foi anulado sob o argumento de que a polícia, de posse do RIF – Relatório de Inteligência do COAF – não realizou diligências prévias, solicitando, desde já, pela quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos dos investigados.9

A Operação Castelo de Areia, deflagrada em 2009 pela Polícia Federal, investigou crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, tendo como centro da investigação a Construtora Camargo Correa. Diversos políticos foram citados na investigação como supostos beneficiários do esquema, dentre eles, Michel Temer, José Roberto Arruda, Gilberto Kassab, Elton Zacarias, Valdemar Costa Neto. O Superior Tribunal de Justiça anulou o processo com o argumento de que a denúncia anônima, fato que originou a investigação, não foi precedida de procedimentos preliminares10, na mesma linha da decisão da Operação Faktor/Boi Barrica.

Em fevereiro deste ano, foi deflagrada pela Polícia Federal a Operação Monte Carlo. A investigação recaiu sobre uma organização criminosa, comandada por Carlinhos Cachoeira, que explorava máquinas caça-níqueis e jogos de azar em Goiás. No decorrer do inquérito, apurou-se, ainda, a ligação de Carlinhos Cachoeira com diversos políticos, entre eles o senador Demóstenes Torres e o atual governador de Goiás, Marconi Perillo, além da empresa Delta, detentora de diversos contratos públicos no Brasil, entre outros. 

A legalidade das escutas telefônicas foi questionada pelos advogados de Cachoeira e de Demóstenes Torres. O juiz Fernando Tourinho Neto do TRF da 1ª Região, em polêmica decisão, julgou pela ilegalidade do monitoramento telefônico e mandou soltar Carlinhos Cachoeira. Ele, entretanto, continuou preso por força de outro mandado de prisão expedido pelo Distrito Federal. No dia 18 de junho de 2012, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por dois votos a um, considerou as escutas telefônicas legais11.

Cumpre lembrar que no atual governo da Presidente Dilma Rousseff, em 2011, sete ministros foram afastados do cargo, seis por supostos envolvimentos em irregularidades e corrupção.12

Infelizmente o crime rompeu fronteiras e utilizou a religião como forma de auferir ganhos ilícitos. Segundo recente reportagem publicada pelo Jornal Folha de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra uma das igrejas supostamente envolvidas em um vultuoso esquema de lavagem de dinheiro, conforme relatório de inteligência financeira realizado pelo COAF, como mostra trecho da reportagem a seguir transcrito:

A Justiça recebeu ontem denúncia do Ministério Público de São Paulo e abriu ação criminal contra Edir Macedo e outros nove integrantes da Igreja Universal do Reino de Deus sob a acusação de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. A denúncia, aceita pelo juiz Glaucio Roberto Brittes, da 9ª Vara Criminal de São Paulo, resulta da mais ampla apuração sobre a movimentação financeira da igreja já feita em seus 32 anos de existência. Iniciada em 2007 pelo Ministério Público de São Paulo, a investigação quebrou os sigilos bancário e fiscal da Universal e levantou o patrimônio acumulado por seus membros com dinheiro dos fiéis, entre 1999 e 2009 -embora não paguem tributos, igrejas são obrigadas a declarar doações que recebem.

Segundo dados da Receita Federal, a Universal arrecada cerca de R$ 1,4 bilhão por ano em dízimos. As receitas da igreja superam as de companhias listadas em Bolsa -e que pagam impostos-, como a construtora MRV (R$ 1,1 bilhão), a Inepar (R$ 1,02 bilhão) e a Saraiva (R$ 1,09 bilhão).Somando-se as transferências atípicas e os depósitos bancários em espécie feitos por pessoas ligadas à Universal, o volume financeiro da igreja no período de março de 2001 a março de 2008 foi de cerca de R$ 8 bilhões, segundo informações do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão do Ministério da Fazenda que combate a lavagem de dinheiro.

A movimentação suspeita da Universal somou R$ 4 bilhões de 2003 a 2008. 13

 

Edir Macedo, principal representante da Igreja Universal do Reino de Deus, responde a processos por lavagem dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha, falsidade ideológica e estelionato contra fiéis para a obtenção de recursos para a Igreja Universal, no período de 1999 a 200514.Atualmente, Edir Macedo é dono da rede Record, segunda maior emissora de televisão no Brasil15.

A Igreja Renascer em Cristo, fundada em São Paulo em 1986, por Estevam Hernandes e Sônia Hernandes, também esteve envolvida em escândalos de corrupção. Para uma “empresa” relativamente “nova”, construíram um patrimônio invejável. [...] A Igreja possui uma rede de TV, uma gravadora, rede de rádio, uma editora e uma linha de confecções; no Brasil há cerca de 600 templos e mais de dois milhões de seguidores. [...]16 Ambos respondem por crimes no Brasil17 e no exterior (Flórida, EUA), onde foram condenados a dez meses de detenção por contrabando, conspiração e falso testemunho18.

No dia 12/06/2012, o STF encerrou o processo em que Hernandes e Sônia respondem por lavagem de dinheiro, por entender que organização criminosa não pode caracterizar o crime antecedente, uma vez que não está tipificado no nosso ordenamento jurídico. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela 1ª Turma do Supremo, composta pelos ministros: o relator do caso, Marco Aurélio Mello, além de Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber (HC 96007).

Uma reportagem sobre o assunto vinculada no site UOL diz que os advogados de defesa no processo do Mensalão usarão esta decisão em favor dos réus, como demonstra o trecho a seguir:

Advogados dos réus do mensalão tentarão agora usar a mesma linha de raciocínio, que valeria para todos os acusados de lavagem de dinheiro. O argumento já está sendo inserido nos novos memoriais. Somente o ministro Luiz Fux receberá oito advogados no dia 25 de junho para tratar do assunto, conforme confirmado em sua agenda, e outros integrantes da corte estão fazendo o mesmo.19

 

Paulo Maluf, ex-prefeito de São Paulo, eleito Deputado Federal na última eleição, é acusado de desviar cerca de R$ 500 milhões durante as obras de construção de uma importante avenida do Município de São Paulo, conforme artigo abaixo mencionado:

 “Nem todo o dinheiro desviado foi mandado para o exterior, mas, em um dos seus relatórios, o Ministério Público Federal detectou que uma das empresas que participaram da obra mandou US$ 6,8 milhões para o exterior, por meio das CC5, que depois teriam sido desviados para contas de Maluf em paraísos fiscais.20

 

 

O artigo citado acima ainda menciona outros exemplos, como do Banco Nacional, do juiz Nicolau dos Santos Neto, e do atual senador, Jader Barbalho:

 

Outro caso é o do Banco Nacional, que deixou um rombo de R$ 6 bilhões em 1996, e teria usado seu parceiro uruguaio Interbanco para desviar pelas CC5.

O juiz Nicolau dos Santos Neto, o Lalau, condenado a 26 anos de prisão por desviar R$ 196 milhões durante a construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, usou as contas de um tal Pedro Paulo Velasquez Romero, que depois foi confirmado pelas investigações como um nome “fantasma”, criado pelos grupos que articulavam o esquema. Esse mesmo Pedro Paulo Romero auxiliou o sócio do ex-senador e deputado federal eleito em 2006, Jader Barbalho, Osmar Borges, a mandar para o exterior pelo menos R$ 110 milhões, que teriam que ser usados para projetos agropecuários financiados pela Superintendência da Amazônia (Sudam).”21

 

Cumpre lembrar que o juiz Nicolau dos Santos Neto, embora condenado à prisão, cumpre a pena em regime domiciliar e, pasmem, sob a escolta de agentes da polícia federal, designados exclusivamente para esta função, tudo custeado pelo Estado. Salvo opiniões contrárias, penso que este ônus deveria ser, no mínimo, arcado pelo condenado que requereu a prisão domiciliar.

Outra investigação envolvendo crimes financeiros é do Banco Santos, cuja falência foi decretada em 2005.22 Estimou-se inicialmente que o déficit patrimonial da instituição era de 700 (setecentos) milhões de reais. Com a intervenção do Banco Central em 2004, descobriu-se que esse valor girava em torno de 2,5 (dois e meio) bilhões de reais. O dirigente do banco, à época, Edemar Cid Ferreira, foi condenado em primeira instância a 21 anos de prisão pelos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro por organização criminosa, fraude com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), formação de quadrilha e gestão fraudulenta, além de ter seus bens bloqueados.23 Ao que se sabe, até hoje, Edemar Cid Ferreira encontra-se em liberdade aguardando julgamento dos recursos.

Na verdade, os exemplos não param por aqui.  Sem entrar no mérito de cada decisão, não há como negar que elas surtiram efeitos negativos na sociedade, travando discussões especialmente com renomados juristas e promotores que expuseram publicamente suas opiniões.

Atualmente, percebe-se que há um apego exorbitante à forma, ao procedimento jurídico processual em detrimento ao conjunto probatório produzido e aos efeitos danosos que estes predadores do patrimônio público causam na sociedade.

Como já dito, o crime de “colarinho branco” é de difícil apuração porque geralmente envolve transações complexas, muitas transnacionais, conhecimentos técnicos, financeiros, uso de “laranjas”, entre outros.

Além disso, os suspeitos são pessoas de alto poder aquisitivo e status social, o que favorece a impunidade em nosso país, uma vez que usam diversos artifícios para alongar a demanda processual, quando não logram êxito em anular todo o processo.

Por estes motivos, dificilmente os envolvidos neste tipo de crime cumprem a pena privativa de liberdade de forma efetiva, em estabelecimentos prisionais adequados, conforme se pode observar pelo retrato dos presidiários no Brasil.

Sabe-se que hoje, o combate a tais modalidades criminosas encontram grandes dificuldades, não só em decorrência do garantismo que impera na casuística dos tribunais superiores, mas principalmente, em decorrência da grande influência política que determinados setores da elite brasileira ostentam, a ponto de torná-los intocáveis no meio jurídico e social.

A solução justa

Flávio Cardoso Pereiraensina que “investigar um fato delituoso corresponde à busca da reconstrução de uma verdade histórica, visando à obtenção de dados, informações e provas acerca da materialidade e da autoria” 24. Dentro desse contexto, impossível imaginar todo esse processo sem interferência nos limites individuais do cidadão.

Na busca da eficácia penal, surgindo um conflito de forças, melhor solução seria aquela que encontrasse uma zona de convergência, utilizando-se como critério a proporcionalidade. Se o grau da invasão ou o abuso for justificado, adequado e necessário ao fim perseguido não há razão para abalar o processo penal. Contudo, esse juízo de valor deve ser ponderado sob pena de produzir efeitos negativos na credibilidade do instrumento processual.25

Na mesma linha de ideias, Flávio Cardoso Pereira afirma que:


[...] é fato incontestável que, no processo penal hodiermo, convergem duas destacadas forças: de um lado o Estado, como titular exclusivo do direito de punir (ius puniendi), cuja aplicação somente será possível através da instrumentalização do processo; de outro, a imperiosa e latente necessidade de que as pessoas submetidas ao processo penal permaneçam livres e protegidas de eventuais abusos e atos arbitrários, mediante a garantia de seus direitos, em especial o de defesa. 26

 

 

Dentro dessa perspectiva, conseguir chegar a um denominador comum, no caso concreto, não é tarefa fácil. Garantir a eficácia penal é salvaguardar os direitos e as liberdades do acusado, bem como impor sanções para aqueles que não observam as normas legais, protegendo toda a sociedade (Teoria do Garantismo Penal). Não se trata apenas de defender os direitos do acusado, buscando um direito penal mínimo, mas de defender seus direitos dentro dos limites permitidos para que a solução processual seja a mais justa possível.

Luigi Ferrajoli, idealizador da Teoria do Garantismo Penal, revela que:

 

[...] “garantismo” designa um modelo normativo de direito: precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de “estrita legalidade” [...] que sob o plano político se caracteriza como uma técnica de tutela idônea a minimizar a violência e a maximizar a liberdade e, sob o plano jurídico, como um sistema de vínculos impostos à função punitiva do Estado em garantia dos direitos dos cidadãos. É, conseqüentemente, “garantista” todo sistema penal que se conforma normativamente com tal modelo e que o satisfaz efetivamente.27

 

Lembrem-se: nenhuma liberdade individual é suprema. A Constituição Federal, ao mesmo tempo que declara a inviolabilidade da vida privada (art.5º, X), das comunicações (art.5º,XII, 1ª parte), garantindo o devido processo legal (art.5º, LIV), na mesma ordem constitucional delimita este poder em determinadas situações (ex.: art.5º, VIII, X, XI, XII, todos 2ª parte, LVI, LVIII, LX)28.

Não se pode olvidar que os métodos especiais de investigação constituem verdadeiros espinhos às liberdades individuais. Por outro lado, não podemos esquecer o avanço da criminalidade em termos estruturais, conforme já exposto em linhas acima. Á medida que o crime evolui, as técnicas de investigação devem se tornar aptas e eficazes para a devida aplicação do processo penal.

De outro norte, de alguns anos para cá, percebe-se que, sob o manto do “garantismo”, de forma consciente ou inconsciente, a proibição de excessos parece preponderar nas decisões judiciais que envolvem pessoas de grande poder econômico, com influência política e/ou que ocupam altos cargos públicos.

Por ironia, detestável imaginar que “o garantismo que foi pensado para ser um instrumento de proteção para os mais vulneráveis, acabou se tornando um fator de proteção que bem serve quase que exclusivamente àqueles cuja identidade pessoal se confunde com o próprio poder”.29

 O importante é atentar para os rumos tomados pelo processo penal tentando sempre alinhar o senso de justiça com a correta aplicação da lei.

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1- Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_do_colarinho_branco>  Acesso em 20/01/2012.

2- GOMES, Rodrigo Carneiro. O Crime Organizado na Convenção de Palermo. Editora Del Rey. 2008. p.16.

3- CONSERINO, Cássio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. Ed. Atlas. São Paulo. 2011. p.27.

4- Índice de percepção da corrupção. FIESP. 2011. p.6.

5- BATISTA, Vera. Brasil abriga até 43% da corrupção do mundo. Publicação: 18/07/2011. Disponível em:

<http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2011/07/18/internas_economia,261620/brasil-abriga-ate-43-da-corrupcao-do-mundo.shtml > Acesso em 20/01/2012.

6- AMARAL, Gilberto Luiz do e outros. Estudo sobre sonegação fiscal das empresas brasileiras. IBPT –Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, março de 2009, p.5.

7- FARID, Jacqueline. IDH espelha efeito nocivo das práticas de corrupção. 22/11/2011. Disponível em: <http://www.dpf.gov.br/agencia/pf-na-midia/jornal/2011/novembro/idh-espelha-efeito-nocivo-das-praticas-de-corrupcao>  Acesso em 20/01/2012.

8- HC 149250 / SP, 2009/0192565-8, Relator(a): Ministro ADILSON VIEIRA MACABU). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 07/06/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 05/09/2011.

9- HC 191378 / DF, Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 15/09/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2011.

10- HC 137349 / SP. Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 05/04/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 30/05/2011.

11- Processo número 0001357-08.2010.5.01.0003.

12- Antônio Palocci (PT), ex-Chefe da Casa Civil, se afastou por suspeitas de enriquecimento ilícito em junho; Alfredo Nascimento (PR), ex-ministro dos Transportes, pediu demissão por suspeitas de irregularidades na pasta, em julho; Wagner Rossi (PMDB), titular da Agricultura, foi afastado sob suspeitas de corrupção no ministério, em agosto, Pedro Novais (PMDB), deixou o ministério do Turismo em setembro acusado de usar verbas públicas em benefício pessoal, Orlando Silva (PC do B), se afastou do ministério do Esporte em outubro sob suspeita de irregularidades em contratos com ONGs e, por último, Carlos Lupi (PDT), se afastou do ministério do Trabalho em dezembro sob suspeita de irregularidades em contratos com ONGs, entre outras acusações. MORAES, Maurício, Queda de ministros ilustra deficiências da política brasileira, dizem analistas, Da BBC Brasil em São Paulo, atualizado em 4/12/2011. Disponível em:

 <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2011/12/111117_lupi_ministro_dilma_analise_mm.shtml>  Acesso em 12/01/2012.

13- Juiz acata denúncia contra lider da Universal, Folha de São Paulo, Caderno Cotidiano, p. C1, 09/08/2009.

14- Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/mpf-denuncia-edir-macedo-por-evasao-de-divisas.>  Acesso em 16/01/2012. Outros relacionados: Processo:Inq 1933-SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 28/05/2003, Publicação:DJ 06/06/2003 PP-00044, Parte(s): EDIR MACEDO BEZERRA, DEMERVAL GONÇALVES, EDINOMAR LUIS GALTER, Processo: Inq 1903 SP. Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 04/05/2004. Publicação: DJ 12/05/2004 PP-00009. Parte(s): MARCELO BEZERRA CRIVELLA E OUTRO(A/S), ALBA MARIA SILVA DA COSTA, EDINOMAR LUIS GALTER, RENATO GUGLIANO HERANI.

15- Segundo reportagem do Jornal Folha de São Paulo ao mencionar trecho da denúncia promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a citar compra de um grande canal de televisão: "Podemos citar como exemplo a compra da TV Record do Rio de Janeiro. A empresa foi adquirida em nome de seis membrosda Igreja Universal do Reino de Deus, que justificaram a origem da transação (avaliada em US$20 milhões) através de empréstimos junto às empresas Investholding e Cableinvest". Outro exemplo usado na denúncia é o da TV Itajaí, também comprada com recursos oriundos da Cremo. Juiz acata denúncia contra lider da Universal, Folha de São Paulo, Caderno Cotidiano, p. C1, 09/08/2009.

16- Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Igreja_Renascer_em_Cristo>  Acesso em 20/01/2012.

17- IP 0000909-65.2004.4.03.6181, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Proc. nº0001487-23.2007.4.03.6181, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

18- Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/mpf-denuncia-edir-macedo-por-evasao-de-divisas.>  Acesso em 16/01/2012.

19- Réus do mensalão tentam reforçar suas teses junto ao STF, 14/06/2012, 21h20. Disponível em: Acesso em 24/06/2012.

20- INDRIUNAS, Luís, Como funciona a Lavagem de Dinheiro no Brasil. Disponível em: <http://empresasefinancas.hsw.uol.com.br/lavagem-de-dinheiro3.htm> Acesso em 17/01/2012.

21- INDRIUNAS, Luís, Como funciona a Lavagem de Dinheiro no Brasil. Disponível em: <http://empresasefinancas.hsw.uol.com.br/lavagem-de-dinheiro3.htm> Acesso em 17/01/2012.

22- Disponível em www.bancosantos.com.br/  Acesso em 20/01/2012.

23- IP nº0009977-05.2005.4.03.6181, Ações nsº0001587-51.2002.4.03.6181, 0008954-58.2004.4.03.6181, Representação Criminal nº 0005611-49.2007.4.03.6181, todos em curso na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo e Ações nº0010853-52.2008.4.03.6181 e 0007056-34.2009.4.03.6181, em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

24- PEREIRA, Flávio Cardoso. Meios Extraordinários de Investigação Criminal: Infiltrações Policiais e Entregas Vigiadas (Controladas). Revista do Ministério Público de Goiás. Ano 11, nº16, dezembro de 2008. p.25.

25- Ibid. p.18.

26- Ibid. p.15.

27- FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. Editora Revista dos tribunais. 3ªed. 2010. p.785/786.

28- Art.5º, LIV da CF/88 – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

Inciso VIII– “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.”

Inciso X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.”

Inciso XI – “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

Inciso XII – “é inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Inciso LVI- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Inciso LVIII- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Inciso LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse pessoal o exigirem.

29- FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. O supergarantismo (garantismo distorcido) brasileiro. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13543>  acesso em 10/01/2012.

 

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