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Princípio da Presunção de Inocência


Autoria:

Edson Carlos De Moura Queiroz


Estudante de Direito da Faculdade Evolução do Alto Oeste Potiguar.

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Resumo:

Neste trabalho buscamos relatar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em relação ao princípio da presunção de inocência, tendo como base dois HCs 84.078-7 e o 126.292 que foram decididos de forma diferente pelo STF.

Texto enviado ao JurisWay em 06/04/2016.

Última edição/atualização em 12/04/2016.



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RESUMO: Neste trabalho buscamos relatar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em relação ao princípio da presunção de inocência, tendo como base o HC 84.078-7, que foi deferido pelo mesmo. Mostrando assim tal posicionamento, e o procedimento que levou a decisão da Suprema Corte. E em contra partida mostrar uma nova decisão da Corte em relação ao Princípio da presunção de inocência que fora deferido no ano de 2016, pelo HC de número de 126.292, mudando assim sua jurisprudência em relação ao princípio da não culpabilidade. Fundamentando assim uma nova mutação no texto constitucional.

Termos de indexação: Princípio da Presunção de Inocência, HC 84.078-7, HC 126.292, Suprema Corte, mutação constitucional.

1- INTRODUÇÃO

Neste artigo, vamos expressar de forma bem coerente qual a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) em relação ai Principio da Presunção de Inocência, e seu deferimento em conformidade ao HC 84.078-7 de 2009, e ainda com o novo posicionamento da Suprema Corte, fazendo com que haja uma nova mutação constitucional, sendo uma inovação no termo de nossa carta maior, no ano de 2016.

Mostrando ainda como o réu foi indiciado, seus levantamentos, acusações e como a própria acusação se manifesta e também como a defesa se posicionou em relação ao tal. Tendo como uma base o princípio da presunção de inocência, que é previsto como garantia constitucional, em seu artigo 5°, LVII, que prolata: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ressaltando o posicionamento do ministro relator Eros Grau. Em consonância com o HC de 2009.

Em segunda instância iremos mostrar o novo posicionamento do STF no ano de 2016, fazendo com que haja uma modificação constitucional, caracterizando assim uma nova mutação, e por fim, mudando sua atual jurisprudência.

 

2 – DESENVOLVIMENTO

2.1 – Conceitos da Presunção

O Princípio da Presunção de Inocência tem fundamentação desde a criação da Carta Magna de 1215, e tiveram raízes no mundo a fora bem como em 1776 com a Declaração dos Direitos do Bom Povo da Virgínia, mas não só remeta apenas estes dois, pois esta escrita em várias declarações pelo mundo, desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 em seu art. 9° “Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prende-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá ser severamente reprimido pela lei”. Os Tratados Internacionais, também vem de forma explicita no Pacto de São José da Costa Rica em seu art. 8, §2.

O Princípio da Presunção de Inocência é uma garantia fundamental e assegurada pela nossa Carta Política de 88, e que só se deve ser considerado culpado após sentença penal condenatória. Não sendo possível antecipar a sansão penal ao réu, que desta forma não só fere diretamente o dispositivo do art. 5, LVII da CF, como também o princípio da dignidade da pessoa humana.

Beccaria (1764) defendia a racionalidade da legislação, que deveria atender um conjunto de garantias mínimas para a correta aplicação da pena:

“Quando se reflete sobre todas essas coisas, é-se forçado a reconhecer com amargura que a razão quase nunca tem sido consultada nas leis que se deram aos povos. Os crimes mais hediondos, os delitos mais obscuros e mais quiméricos, e portanto os mais inverossímeis, são precisamente os que se consideram constatados sobre simples conjecturas e indícios menos sólidos e mais equívocos. Dir-se-ia que as leis e magistrado só têm interesse em descobrir um crime, e não em procurar a verdade; e que o legislador não vê que se expõe constantemente ao risco de condenar um inocente, pronunciando-se sobre crimes inverossímeis ou mal provados”. (BECCARIA, 1764, p.28).

Remetendo-nos as brilhantes palavras de Beccaria, vemos que o filósofo vai além de seu tempo, em que só deve ser considerado culpado pelo devido processo legal.

2.2 – Momentos de Como foi acusado.

Trazendo tudo isso para a nossa análise, veremos que o HC 84.078-7 está intimamente relacionado com o princípio da inocência. Baseando-se no nosso caso fático vemos que o HC impetrado é negado, e como se trata de recurso ordinário de um paciente condenado em 2° instância, veremos que esta sendo antecipado sua pena, ferindo o princípio da não-culpabilidade. 

Os fatos que levaram o réu a ser condenado foram por meio de uma denúncia, caracterizados pela prática de crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal. Sendo que o Tribunal do Júri acolheu a tese de homicídio privilegiado condenando-o a três (03) anos e seis (06) meses de reclusão.

Em que o memso foi levado novamente a júri pelo pedido de apelação do Ministério Público. E após novamente ter sido julgado foi condenado desta vez a sete (07) anos e seis (06) meses de reclusão, com regime fechado. Depois corrigido por apelação da defesa para inicialmente fechado.

O Ministério Público por sua vez requereu o mandado de prisão, antes da admissão do recurso especial, fundamentando que o réu iria se dispor de seus bens, para que assim pudesse fazer furtar da lei, se evadindo assim da aplicação da lei penal. Tendo em vista que a procuradoria da justiça impetrou o mando de prisão cautelar em desfavor do réu.

Em decorrência desse fato seu advogado alegou que não há base empírica nesta fundamentação atestada pelo Ministério, sendo assim um afronta a presunção de inocência prevista na nossa Carta Maior (art. 5°, LVII). Não sendo assim possível a execução prematura da sentença condenatória.

Pois o impetrante relata que a liquidação de seus bens não é uma forma de esquivar da condenação penal, sendo apenas para mudança de ramo, tendo o mesmo comprovado em documentos. Mostrando que não há necessidade de uma prisão preventiva, pois não há indícios suficientemente previstos no art.312 do CPP, para tal.

Podem citar os ensinos do mestre Alexandre de Morais.

“Em regra, direitos constitucionais definidos como direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. E a própria Constituição Federal, em uma norma síntese, determina esse fato, expressando que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata¨ (MORAES, 2015).

2.3 – Posicionamento e decisão do Ministro Eros Grau

O ministro Eros Grau relator deste HC decidiu em seu voto, pela seguinte argumentação:

Ainda faz valer que refletindo a propósito da matéria, estou inteiramente convicto de que o entendimento até agora adotado pelo Supremo deve ser revisto.

Faz um parecer ainda com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LVII, que prolata: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

RUI BARBOSA  nosso jurista e sintonizado com os acontecimentos mundiais, relata:

          "Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados. Como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito."

Dando-lhe uma conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no artigo 637 do CPP. No que concerne à pena restritiva de direitos, ambas as Turmas desta Corte que vêm interpretando o artigo 147 da Lei de Execução Penal à luz do texto constitucional, com o que afastam a possibilidade de execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado.

Ora, se é vedada a execução da pena restritiva de direito antes do trânsito em julgado da sentença, com maior razão há de ser coibida a execução da pena privativa de liberdade indubitavelmente mais grave enquanto não sobrevier título condenatório definitivo.

Entendimento diverso importaria franca afronta ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição, além de implicar a aplicação de tratamento desigual a situações iguais, o que acarreta violação do princípio da isonomia. Note-se bem que é à isonomia na aplicação do direito, a expressão originária da isonomia, que me refiro. É inadmissível que esta Corte aplique o direito de modo desigual a situações paralelas.

Aliás, se de nada valeria se esta Corte, a quem tem o dever de guarda-la admitisse que alguém fosse considerado culpado, e ser culpado se equipara a suporta a execução desta mesma pena, anterior ao transito em julgado. E aquele que lê a constituição em seu juízo perfeito, vem a perceber que nem a lei, nem qualquer decisão judicial, irá impor ao réu uma sansão penal antes do transito e julgado. Não me parece possível, salvo se for negado préstimo à Constituição, qualquer conclusão adversa ao que dispõe o inciso LVII do seu artigo 5°. Caso contrário seria apenas um desafeto da Constituição.

Sendo que esta prisão antes do trânsito em julgado, só deve ser decretada a título cautelar. Lembro, a propósito, o que afirma ROGÉRIO LAURIA TUCCI: “o acusado, como tal, somente poderá ter sua prisão provisória decretada quando esta assuma natureza cautelar, ou seja, nos casos de prisão em flagrante, de prisão temporária, ou de prisão preventiva”. Previsto no artigo 312 do CPP.

A supressão do efeito suspensivo desses recursos é expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei n. 7.960/89 e, logo em seguida, na edição da Lei n. 8.072/90, a “lei dos crimes hediondos”, alterada em 1.994 e em 1.988. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos “crimes hediondos” exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: “Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente”. Essa desenfreada vocação à substituição de justiça por vingança denuncia aquela que em outra ocasião referi como “estirpe dos torpes delinquentes enrustidos que, impunemente, sentam à nossa mesa, como se fossem homens de bem”.

Dando assim como seu ultimo voto que o réu, ao qual estava preso por uma medida cautelar, fosse liberado, e que responde-se em liberdade. Pois estava em discordância com a lei maior.

2.4-Decisão referente ao HC 126.292 do ano de 2016

O Supremo Tribunal Federal no dia 17 de feverreiro de 2016 decidiu com a maioria dos votos (07 sete a 04 quatro) um posicionamento que mudou toda a jurisprudência, em que pelo qual ele mesmo havia se posicionado no ano de 2009.

Em que pelo qual o STF entendeu que após a sentença proferida pelo tribunal de 2° instância, não ofenderia o princípio da presunção de inocência, pois as instâncias subsequentes so devem rever matérias de direito, e não propor um novo júri. Ocorendo assim uma nova mutação constitucional.

A lei é efetivamente o ato oficial de maior realce na vida política. Ato de decisão política por excelência é por meio dela, enquanto emanada da atuação da vontade popular, que o poder estatal propicia ao viver social modos predeterminados de conduta, de maneira que os membros da sociedade saibam, de antemão, como guiar-se na realização de seus interesses. (SILVA, 2014, p. 123)

O ministro Teori Zavascki, relator do HC 126.292, sustentou que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, autorizando o início da execução da pena. Segundo Zavascki, a presunção da inocência impera até a confirmação em segundo grau da sentença penal condenatória, sendo que, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, é o réu passa, então, a presumir-se culpado.

Nessa linha, Zavascki frisou em seu voto que, “ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”.

Na estreita deste argumento presume-se que o réu perde sua qualidade de inocente, passando assim não ser cabível o princípio da presunção de inocência. Ainda faz uma anuência em que não ouve mudança no texto constitucional, mas sim uma nova interpretação quanto ao dispositivo do art. 5°, LVII. Sendo que a presunção de inocência vigorará ate a sentença condenatória de segundo grau.   

No entanto, ao seguir seu voto, Zavascki enfatizou que:

“A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias".

De acordo com o voto e a aprovação do novo posicionamento do STF, temos em vista que os acusados em segundo grau irão agora responder por seus atos, sendo assim, que cumprirão sua sentença após julgados e condenados em segunda instância.

CONCLUSÕES

Não será esse a ultima existente acerca da constitucionalidade referente às prisões cautelares em face ao princípio do estado de inocência. Mas não podemos negar que a possibilidade de prisões processuais permite uma mitigação do estado de inocência do réu. Mas de acordo com STF, essa prisão mesmo cautelar não está mais ofendendo o princípio da presunção de inocência, pois ele perde o privilégio de inocência ao ser condenado culpado em segunda instância.

Assevera Sánchez (2002, p. 151):

Tratando-se de reações ajustadas ao estritamente necessário para fazer frente a fenômenos excepcionalmente graves, que possam justificar-se em termos de proporcionalidade e que não ofereçam perigo de contaminação do Direito penal “da normalidade”, seria certamente o caso de admitir que, mesmo considerando o Direito Penal da terceira velocidade um “mal”, este se configura como o “mal menor”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ementa84078.pdf;

http://delegadowilliamgarcez.jusbrasil.com.br/artigos/308531136/a-presuncao-de-inocencia-na-visao-do-stf-o-julgamento-do-hc-126292;

http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=328&tmp_secao=17&tmp_topico=direitoprocpenal&wi.redirect=1VOJU2OWLBOL4HSJQEEJ

MIRABETE, Julio Fabbrini. 31ª Edição Revista e Atualizada. Editora Atlas S.A 2015


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