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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Grazielle Mendonça De Andrade
CABELEIREIRA, GRADUANDA EM DIREITO PELA FACULDADE PITAGORAS/BETIM-MG.

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Monografias Direito Processual Penal

SISTEMA PENITENCIARIO

A situação carcerária brasileira vive em colapso desde os primórdios históricos. A superlotação e consequentemente a falta de dignidade mínima para com essa população denota um grave problema para a uniao.

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2017.

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SISTEMA PENITENCIARIO BRASILEIRO E OS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA

 

Grazielle Mendonça de Andrade[1]

Gislaine Spinola[2]

 

RESUMO

A situação carcerária brasileira vive em colapso desde os primórdios históricos. A superlotação e consequentemente a falta de dignidade mínima para com essa população denota um grande problema para o Estado, tanto no que concerne na manutenção dessas instalações quanto da população carcerária. Os gastos com esse contingente crescente marca uma das maiores folhas de pagamento de despesas publicas e nem por isso oferecem um serviço de qualidade com humanidade, dignidade e justiça.

Palavra chave: Sistema Carcerário, Regimes de Cumprimento de Pena, Preso, População Carcerária.

 

ABSTRACT

The Brazilian prison situation has collapsed since the beginning of history. Overcrowding and, consequently, the lack of a minimum dignity for this population denotes a major problem for the State, both in terms of maintaining these facilities and the prison population. The expenses with this growing contingent mark one of the largest payrolls of public expenses and yet do not offer a quality service with humanity, dignity and justice.

Key word: Prison System, Prison Enforcement Regimes, Prisoner, Prison Population.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

            O presente trabalho versa sobre a disposição do sistema carcerário brasileiro, bem como um estudo sobre os regimes de cumprimento de pena para o condenado.

            A pena tem como fundamento a correção, prevenção e resocialização do condenado, todos previstos pelo ordenamento jurídico, como também a previsão da forma de cumprimento dessa pena, uma vez que cada crime traz em seu texto legal, o quantum da pena e seu regime de cumprimento, tendo cada condenado  um somatório individualizado.

            O sistema carcerário brasileiro, dentro do possível, cumpre a determinação judiciária com total controle do Estado. O maior problema são os estabelecimentos prisionais superlotados, impossibilitando um controle adequado ao que a norma prevê. A regulamentação para o âmbito prisional advem do Código Penal, do Código de Processo Penal e da LEP, ao qual teria maior eficácia se não houvesse tantos presos.

 

2  O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

            O sistema prisional ou carcerário, como queira entender melhor, tem como principal função a punição daquele que infringe o ordenamento jurídico, sendo a prisão a exceção a regra constitucional. Espera-se, portanto, não tão somente a punição do agente, mas também que este seja corrigido afim de que possa se resocializar junto à sociedade.

O Estado tem o poder/dever para com todos de promover com eficiência tal mandamento, garantindo a preservação dos direito individuais de cada um que ali dentro se encontram. A garantia da dignidade humana, preceituada na Constituição Federal, é um dos primórdios sustentados pelo Estado, mesmo não sendo possível sua inteira garantia devido a uma grande massa populacional prisional.

Este sistema – falho ou não -- estipula regras, direitos e deveres, bem como garantias a toda população prisional. O Estado por sua vez, deve exigir tal cumprimento.

 

2.1 Breve evolução histórica do sistema carcerário

Havia um tempo em que deuses eram responsáveis pela doutrinação dos Homens conforme a Bíblia. Sarcedotes eram representantes de DEUS na terra, e a igreja a responsável de estabelecer e aplicar as penitencia. Para Cesare Beccaria, em seu livro “Dos delitos e das Penas” (1999, p.3), a justiça depende do homem e do seu entendimento para aplicação da pena/penitencia:

A justiça divina e a justiça natural são, por sua essência, constantes e invariáveis, porque as relações existentes entre dois objetos da mesma natureza não podem mudar nunca. Mas, a justiça humana, ou, se quiser, a justiça política, não sendo mais do que uma relação estabelecida entre uma ação e o estado variável da sociedade, também pode variar, à medida que essa ação se torne vantajosa ou necessária ao estado social. Só se pode determinar bem a natureza dessa justiça examinando com atenção as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens.

 Beccaria teve fundamental importância na criação e aplicação de diretrizes e preservação dos direitos inerentes à pessoa aqui relacionada, o preso.

Durante vários séculos, a prisão era lugar de tortura ou mesmo contenção de civilizações, como acontecia no Egito, Pérsia, Grécia, etc... O encarceramento de doentes mentais e de pessoas que não seguiam as regras daquela época era feito na primeira casa de custodia penal, o Hospício de San Michel, em Roma, dita como Casa de Correção.

Ate o sec. XVIII, o Direito Penal atuava para garantir que aquele que estava preso não iria fugir alem de serem submetidos a penas cruéis e desumanas. O intuito da pena, no entanto era para produzir provas, mesmo que através de torturas.

A pena privativa de liberdade surge no ordenamento penal apenas no final do sec. XVIII juntamente com a ascensão da burguesia, deixando a punição de ser um espetáculo publico, exaurindo por fim as formas mais cruéis de punição.

 O formato das penitenciarias como temos hoje, só vieram a acontecer no final do sec. XVIII na Inglaterra após a publicação do livro de John Howard (1726-1790), em que propunha uma reestruturação do sistema e a criação de estabelecimentos específicos, surgindo assim, na Filadélfia, o primeiro presídio dentro dos novos padrões para reclusão total. Em 1820 surge nos EUA o Sistema Auburn, com a reclusão e isolamento apenas noturno.

 

2.2 Os sistemas penitenciários

Assim como as reformas, vários sistemas surgiram no decorrer da evolução penitenciaria:

Sistema pensilvanico: Filadélfia, sec. XVIII; preso em completo isolamento sem nenhum contato com mundo exterior, sendo obrigatória a leitura da bíblia para a redenção da sua culpa e educação para ressocialização. Faziam passeios esporádicos pelo pátio.

Cezar Roberto Bittencourt afirma queo início definido do sistema filadélfico começa sob a influência das sociedades integradas por quacres e os mais respeitáveis cidadãos da Filadélfia e tinha como objetivo reformar as prisões”.(BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000; p . 92.)

 

 

2.3 As prisões no Brasil

O Brasil não detinha um ordenamento jurídico próprio ate meados do sec. XIX, pois ainda era colônia portuguesa e submetiam-se as ordenações Filipinas, tais quais não possuíam cerceamento e privação da liberdade, mas pena de morte, mutilação, confisco de bens e humilhação publica eram aplicáveis à época.

Com a Constituição de 1824, o Brasil bane essas penas degradantes como tortura, humilhação publica, acoite (não totalmente, uma vez que os escravos ainda eram punidos dessa forma) e começa a adotar a política de que as cadeias deveriam fornecer segurança, condições humanas mínimas necessárias para sobrevivência, devendo ser o local de cumprimento adequado para a pena de cada preso, separando por gravidade delitiva.

A precariedade do sistema prisional brasileiro já era conhecida desde os primórdios da evolução, o que culminou em 1828 em um estudo determinado pela Lei Imperial, que avaliava tais condições lastimáveis das prisões civis, militares e eclesiásticas. O notável é que desde 1829, a falta de espaço para os presos e a presença em um mesmo ambiente de presos condenados e aqueles que ainda aguardavam julgamento já eram percebidos. Mas somente com a construção das casas de correção do Rio e São Paulo em 1850 que as primeiras mudanças vieram a ocorrer no sistema penitenciário brasileiro com a inserção do sistema da Filadélfia e de Álbum, como a criação de oficinas de trabalho, pátios e celas individuais.

A principal mudança para o ordenamento penal brasileiro veio a acontecer com o novo Código Penal em 1890, estabelecendo limite de 30 anos para as penas, abolindo as penas de morte, perpetua, acoite, etc. criando também quatro tipos de prisões: célula (com trabalho dentro do presídio somente); reclusão em fortalezas, ou estabelecimento militar para crimes políticos; prisão com trabalho em penitenciarias agrícolas; e disciplinar em estabelecimento especial para menores de 21 anos.

Desde esta época já eram notórios os problemas relacionados aos presídios e aos presos, sendo relevante destacar a precariedade das instalações, a falta de dignidade para com o prisioneiro, levando por fim a uma inadequada e ineficiente aplicação de pena já que o intuito desta era a correção para futura reinserção do mesmo à sociedade.

 

2.4 Tipos de estabelecimentos prisionais

No Brasil, existem vários tipos de estabelecimentos prisionais, no Portal do Ministério da Justiça, previstos pelo Codigo Penal e Codigo de Processo Penal, a definição do que vem a ser cada um deles.

 

a)Estabelecimentos Penais: são todos utilizados pela justiça para alojar quem é preso, independente de ser provisório, condenado ou submetidos a medida de segurança;

b)Estabelecimentos para Idosos: são estabelecimentos penais próprios, autônomos,, que se incorporam aos dos adultos, que servem para abrigamento de preso que tenham no mínimo sessenta anos de idade ao ingressarem ou os que atinjam essa idade quando de sua privação de liberdade;

c)Cadeias Publicas: são estabelecimentos penais de presos em caráter provisório, sendo de segurança máxima;

d)Penitenciarias: são estabelecimentos destinados a recolher presos em condenação a pena privativa de liberdade ao regime fechado;

d.1) Penitenciaria de Segurança Máxima Especial: são estabelecimentos penais que abrigam presos de condenação em regime fechado, que possuem celas individuais;

d.2) Penitenciarias de Segurança Médias ou Máxima: são estabelecimentos penais que abrigam preso de condenação de regime fechado e que possuem celas individuais ou coletivas;

e) Colônias Agrícolas Industriais ou Similares: estas são estabelecimentos penais, que abrigam preso do regime semi- aberto;

f) Casas do Albergado: casas do albergado são estabelecimentos penais, que abrigam presos que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto, ou, ainda, pena de limitação de fim de semana;

g) Centros de Observação Criminológica: são estabelecimentos penais próprios do regime fechado e de segurança máxima, onde são realizados exames criminológicos estes indicadores da destinação que será dada ao preso, quanto ao estabelecimento adequado e ao tipo de tratamento que será submetido;

h) Hospitais de Custodia e Tratamento Psiquiátrico: os hospitais de custodia e tratamento psiquiátrico, são estabelecimentos penais que abrigam pessoas submetidas a medida de segurança. (PORTAL MINISTERIO DA JUSTICA, 2009).

 

Para fim deste trabalho em questão, trataremos exclusivamente daquele preso que se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade.

 

2.5 Regimes de cumprimento de pena

A somatória de pena e o regime inicial de cumprimento de pena, dar-se-ao de acordo com a previsão legal daquele delito/crime que o agente cometeu, obedecendo o principio da individualização da pena, não podendo, portanto, ser aplicado qualquer quantum ou regime de cumprimento adverso da previsão do Codigo Penal e Codigo de Processo Penal.

O Código Penal traz em seu art. 33 a definição do regime a ser cumprido pelo agente, assim tem-se:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Destarte, o regime inicial é de caráter provisório, uma vez que ele pode sofrer alteração por progressão ou regressão à qualquer momento atendendo aos requisitos pré-estabelecidos para cada um deles. Também esta previsto que não sera outra a forma de regime senão aquela prevista por forca de lei de acordo com o delito/crime.

 

2.6  A progressão de regime

Progressão de regime é a passagem do preso que cumpre pena privativa de liberdade de um regime mais rigoroso para outro de menor rigor, atendendo a uma das finalidades da pena consagrada pela Convenção Americana de Direitos Humanos: a resocialização do condenado. (art. 5.º, 6: As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados). 

A primeira ideia de progressão de regime surgiu na Inglaterra em Norflok: começava com reclusão total, depois somente no período noturno, passando para um sistema que hoje e conhecido como liberdade condicional, e por fim liberdade. Após adaptações pertinentes, esse sistema se estende chegando na Irlanda com a inserção de uma nova fase antes da liberdade condicional que consistia no trabalho em local aberto sem as restrições que compreende o sistema fechado. Outra mudança significativa foi na Espanha, o preso poderia trabalhar remuneradamente. Mas e na suíça a maior mudança, a criação do sistema penitenciário em zona rural.

No Brasil, o sistema atual de progressão de regime vem preceituado no art. 33, §2º do Código Penal,

ART. 33

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Bem como no art. 112 da Lei de Execução Penal:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

 § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

 § 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutacao de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

A determinação da pena será de acordo com aquela definida no tipo penal e a forma de seu cumprimento encontra-se no art. 59 do Código Penal:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

É necessária a progressão de regime por ser, uma das funções da pena, a resocialização e o egresso, portanto, deve-se prepara-lo gradativamente mediante a observância dos requisitos inerentes a pessoa do condenado. Ademais, há de se falar do preso como pessoa, e toda pessoa tem direitos e deveres para com a sociedade, independentemente de onde esteja.

3 O PRESO 

 

Significado da palavra “preso”:A palavra preso denota também prisioneiro, onde é considerado aquele que está em uma prisão. Um preso, portanto, é uma pessoa que está privada de sua liberdade e é forçado a ficar num lugar de confinamento.

Para entendimento amplo da palavra, “preso” será aquele que terá seu direito a liberdade privado em decorrência do cometimento de ato delitivo punível e em decorrência deste ato, será encaminhado ao estabelecimento prisional encarregado de fazer cumprir a pena aplicada na observância da norma.

Como previsto na Magna Carta, é direito do homem a liberdade, e cabe ao poder publico preserva-la, delimitando-se o que podem ou não fazer os órgãos públicos estabelecendo barreiras para a tutela e resguardo dos direitos fundamentais do homem. Portanto, o poder publico existe para manter a ordem e assegurar os direitos de todos e à justiça comina as sacões para quem descumpre aquilo que a lei proíbe com a privação da liberdade.

Em seu art. 5º, LXI, aduz que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”.

O ordenamento jurídico traz previsão legal para os variados tipos de delitos/crime e suas penas, alem da forma de prisão e do regime de cumprimento.

 

3.1 Das penas

Como principio do direito penal, tem-se a liberdade como regra e a prisão como a exceção, uma vez que todos são inocentes ate que se prove o contrario, mas para essa exceção tem-se a pena como forma do Estado punir aquele, que por conduta delituosa comete ato infracional e terá como consequência, a retribuição do Estado não forma de aplicação da pena prevista pelo Código Penal. Todo crime possui sua própria qualificação penal, tendo seu quantum previsto e não podendo ultrapassar os limites estabelecidos aquém do mínimo não ultrapassando o seu máximo, cabendo essa dosimetria ao juiz da causa conforme requisitos previstos no Art 68, Art. 61 c/c com Art. 65 todos do Código Penal, que por hora não será alvo do nosso estudo.

A pena aplicada ao preso possui vários objetivos, dentre os quais destacam a punição, prevenção, retribuição, e a correção.

- Punição por que se o agente descumpriu a norma devera ser punido na medida do seu delito.

- Retribuição, o mal causado pelo criminoso retorna a ele, como afirmação da norma jurídica.

- A prevenção vem com a finalidade também punitiva, pois ao puni-lo estar-se que ele não volte a delinquir, ao passo que mostra a sociedade que o agente que comete delito será punido, logo, previne-se novos delitos.

- Correção tem por finalidade fazer com que o preso, no cumprimento de sua pena, seja educado para sua reinserção à sociedade, a fim de que não volte a delinquir.

 

3.1 Tipos de pena 

As penas previstas pelo Código Penal em seu Art. 32 podem ser: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direito e pena de multa.

 

3.1.1 Pena privativa de liberdade

            São aquelas que impõe limitação ao direito constitucional de liberdade de ir e vir daquele que fora condenado por força de prática de ato ilícito.

            As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão ou detenção, e seu regime de cumprimento estão explícitos no Art. 33 § 1º do Código Penal, ora supracitado no tópico 2.6 deste mesmo trabalho, devendo essas penas serem cumpridas em sua plenitude e em conformidade com o mencionado.

 

3.1.1.1 Pena de reclusão

            As penas de reclusão são aplicadas à delitos mais gravosos, podendo ter seu inicio em regime fechado passando para o semiaberto ou aberto no decorrer do cumprimento obedecendo aos requisitos necessários para progressão de regime. Deverá ser cumprida em estabelecimento prisional com nível de segurança médio ou máxima, como exemplo do Art. 121 do Código Penal.

 

3.1.1.2 Pena de detenção

            Já as penas de detenção são aquelas onde os delitos são descritos como menos gravosos, de menor potencial ofensivo não requer que seu inicio seja em regime fechado e em sua previsão normativa pode ser cumprida em regime semiaberto (naqueles estabelecimentos prisionais menos rigorosos como as colônias agrícolas, etc.) ou aberto (em casa do albergado ou similares).

3.1.1.3 Prisão simples

            A Lei de Contravenções Penais (decreto 3688 de 3 de outubro de 1941) traz a prisão simples como forma de pena para aquelas condutas descritas como contravenções, ou seja, aquelas infrações de menor potencial lesivo como mostra o decreto:

 Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

       

 Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.        (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

 

3.1.2 Penas restritivas de direito

 

As penas restritivas de direito ou penas substitutivas como são conhecidas, é uma sanção penal aplicada, quando houver a presença dos requisitos necessários, como forma de substituição à pena privativa de liberdade. É uma pena alternativa aplicadas aos crimes onde o quantum máximo não seja superior a 4 anos. O Art. 43 do Código Penal traz os tipos de penas restritivas de direito:

 

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - VETADO

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

 

I - prestação pecuniária: Art. 45 do Código Penal:

§ 1º consiste no pagamento em dinheiro à vitima, a seus dependentes ou à entidade publica ou privada, com destinação social, importância fixada pelo juiz não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salário mínimo.

 

Não há de se confundir prestação pecuniária com multa, são formas distintas de penas.

 

II – perda de bens e valores: a definição desta forma de restrição de direito encontra-se no §3º do referido artigo.

 

§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. 

 

            Os bens de que se trata este texto podem ser moveis ou imóveis, em moeda corrente tal qual ações negociadas em bolsa de valores.

 

IV – Prestação de serviço à comunidade ou a entidades publica: são atribuições de prestações de serviços gratuitas ao condenado, nos moldes do Art. 46 do CP:

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
 

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

 

V – interdição temporária de direitos: são aqueles descritos no Art. 47 do CP  e sua aplicação especifica se dará de acordo com a necessidade delas ao caso concreto dentro do entendimento do magistrado.

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: 

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei 11.250, de 2011)

 

VI – limitação de fim de semana: caberá ao magistrado especificar ao condenado o local, dia e hora em que devera cumprir de acordo com a descrição do Art. 48 do CP.

 

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas

 

            As penas restritivas de direito são autônomas e substituem a pena privativa de liberdade, porem, o não cumprimento de qualquer das formas aplicadas converte-se em pena privativa de liberdade não podendo o condenado reaver nova substituição, conforme previsão do Art. 44 do CP, juntamente com os requisitos para conversão:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

3.1.3 Das penas de multa

 

            A multa é o pagamento ao fundo monetário da quantia fixada pelo magistrado na sentença, calculado em dias/multa. De natureza personalíssima, cabendo somente à pessoa condenada, não transferindo aos herdeiros, caso o condenado venha a falecer.

            Sua previsão consta no Art. 49 e 50 do CP:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pagamento da multa

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

 

            As penas substitutivas podem ser cumuladas com a pena de multa, uma vez que são distintas entre si.

 

 

3.2 Dos tipos de prisões

 

            Prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, ou seja o encarceramento. Podem ser em decorrência de decisão transitada em julgado chamada de Prisão Pena, ou, perante uma necessidade motivada de encarceramento do acusado trazida no curso do processo, as chamadas Prisão sem Pena.

 

3.2.1 Da prisão-pena

Consiste na prisão do acusado decorrente de pena ou sanção penal, mediante a previa cominação legal da violação ou ameaça de um bem juridicamente tutelado.

Para Edilson Mougenot, promotor de justiça do estado de São Paulo, a prisão pena:

é a que decorre de sentença condenatória transitada em julgado, que aplica a pena privativa de liberdade. Em nosso sistema, a prisão-pena somente existe no âmbito do direito penal, sendo, portanto, de afirmar que a prisão-pena no Brasil é aquela decorrente de sentença condenatória penal transitada em julgado. (Curso de Processo Penal, 4a. edição, Saraiva, 2009)

 

 

            Assim, a prisão-pena é o sofrimento imposto pelo Estado para aqueles que foram julgados culpados pelo acometimento de alguma infração penal.

 

Se o cidadão comete uma infração penal sujeita à pena privativa de liberdade, proferida sentença condenatória, uma vez transitada em julgado, devera ele ser segregado, afastado do convívio social como retribuição pelo mal cometido, e, ao mesmo tempo, serve de intimidação a todos os possíveis e futuros infratores da lei. (FILHO, Fernando da Costa Tourinho. 2011, SARAIVA, p.432).

 

 

3.2.2 Da prisão sem pena

           

Como o próprio nome já diz, são aquelas decorrentes de forma adversa daquela do trânsito em julgado, ou seja, aquela que não decorre de sentença condenatória, as chamadas cautelares.

 

A prisão sem pena é a que não decorre de sentença condenatória transitada em julgado, não constituindo pena no sentido técnico jurídico”. A doutrina identifica quatro espécies: prisão civil; prisão administrativa; prisão disciplinar e prisão processual (provisória ou cautelar). (Edilson Mougenot Bonfim - Promotor de Justiça em São Paulo, Curso de Processo Penal, 4 a. edição, Saraiva, 2009)

 

 

            Para o Processo Penal Brasileiro, essa execução cautelar se apresenta de diversas formas distintas:

a)    Prisão em flagrante: flagrante é aquela que resulta do exato momento e no local do crime, sendo uma medida de restrição de liberdade, de caráter administrativo pois não exige ordem judicial para tal, sendo sua natureza cautelar por não ser decorrente de sentença. Todas as suas formas previstas nos art. 301 a 310, Codigo de Processo Penal;

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

 Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

 II - acaba de cometê-la;

 III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

 IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

 Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

 § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

 § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

 § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

 § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

 Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

 Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

 Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Espécies de flagrante:

I – Flagrante próprio: é aquela em que o agente é encontrado cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la e ainda não se desvencilhou do local, conforme Art. 302, incisos I e II do CPP, supracitados. Sua prisao deve ocorre de imediato sem decurso de lapso temporal.

 

II – Flagrante impróprio: é aquele em que o agente é perseguido logo após o delito, onde presume-se que seja o autor do fato, previsto no inciso III do Art. 302 do CPP.

 

III – Flagrante presumido: conforme o inciso IV do CPP, é aquela em que o agente é preso logo após cometer a infração portando instrumentos, armas, objetos ou papeis que fazem presumir que ele seja o autor, não exigindo perseguição bastando apenas que a pessoa esteja em situação suspeita estando de posse de qualquer objeto que possa ter sido usado no delito, não exigindo por conseguinte, ser de imediato ao fato pois aqui o lapso temporal se torna mais flexível.

 

IV – Flagrante facultativo: é a modalidade legal que autoriza qualquer pessoa a efetuar a prisão.

 

V – Flagrante compulsório: são as atuações das forças de segurança, policia civil, militar, rodoviária, ferroviária e o corpo de bombeiros militar de acordo com Art. 144 da Constituição Federal. Estas forças são obrigadas a efetuar a prisão sempre que se apresente uma hipótese plausível, deste que estejam em serviço. Em férias, licenças, folgas, essa obrigatoriedade se afasta ficando facultado sua ação.

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

VI – Flagrante esperado: é aquele em que a forca policial tendo ciência pretérita do fato, antecipa-se ao agente antes do inicio da execução delitiva.

 

VII – Flagrante preparado ou provocado: é quando o agente é induzido ou instigado a cometer o delito e acaba sendo preso. Ex.: um policial disfarçado encomenda a um falsário que providencie alguns documentos falsos e no momento da celebração do acordo realiza a prisao.

 

VIII – Flagrante prorrogado ou desferido: é aquele em que a autoridade policial diante de uma situação presumida, aguarda o melhor momento para efetuar a prisao.

 

IX – Flagrante forjado: é aquele armado com intuito de incriminar algum inocente.

 

X – Flagrante por apresentação: quando o agente se apresenta voluntariamente a autoridade policial não poderá incorrer sob este qualquer modalidade de flagrante, mas se estiverem presente os requisitos constantes no Art. 312 do CPP (abaixo citado) , a autoridade policial poderá representar ao judiciário o pedido de prisão preventiva.

 

 

b)    Prisão preventiva: é a prisão cautelar de maior amplitude pois pode ser pedida durante o inquérito ou em qualquer fase processual, desde que presente os pressupostos que a autorizem, tais como a preservação da ordem social,conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica, descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

 

A prisao preventiva tem seu amparo nos Arts. 311 à 316 do Código de Processo Penal;

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado).             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).             (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

 

c)    Prisão decorrente da pronúncia: é aquela em que o juiz, motivadamente, pronunciará o réu decretando sua prisão ou manutenção desta até o fim o julgamento do processo ou ate que esta seja revogada ou substituída. Sua previsão legal encontra-se no Art. 413, §3º do Codigo de Processo Penal;

 Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

d)     Prisão em virtude de sentença condenatória recorrível: toda pessoa é presumidamente inocente ate que se prove o contrario, portanto, ainda que condenado ao encarceramento por sentença condenatória que houver possibilidade de recurso, caberá ao juiz pela manutenção ou não desta durante a fase recursal. Seu escopo legal encontra-se texto do Art. 387, parágrafo único, do Codigo de Processo Penal:

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”

 

 

e)    Prisão temporária: é aquela com prazo pré-estabelecido por lei (5+5 dias se réu preso, 30+ 30 se réu solto), decretado pela autoridade policial, cabível somente durante a fase do inquérito policial. Seu cabimento se da para fins de investigação onde o acusado a fim de evitar possível dano às investigações. Caso necessário a manutenção do acusado, esta deve ser motivadamente convertida em prisão preventiva.

 

Seu amparo encontra-se na Lei 7960/ 89:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

"Art. 4° ...............................................................

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"

Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

           

 

f)     Prisão domiciliar: prevista nos Arts. 317 e 318 do CPP, em que aduz que a será admitida a prisão domiciliar sera decretada pelo magistrado, toda vez que a prisão preventiva não seja recomendada em cadeia publica ou em prisão especial, devido a decorrência de condições de saúde e/ou idade do agente.

Consiste no recolhimento do indiciado (ainda na fase do inquérito policial) ou acusado (quando já existe uma sentença condenatória recorrível) em sua residência, em que só poderá dela se ausentar por ordem do juiz.

 

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

 

 

Após todo esse estudo quanto às espécies de pena por aquele que se encontra em cárcere devido ao descumprimento normativo punitivo, eis que prolongue um estudo a este agente que se encontra cerceado de sua liberdade.

 

3.3 Direitos e deveres dos presos

 

            O art. 40 da Lei de Execução Penal traz na sua forma a relação de dever do Estado e seus administradores ao resguardo do preso e sua integridade física e moral, vejamos:

 

Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

           

Nestes dizeres, acrescenta Mirabete (2002, p. 116):

Preceitua o art. 40 que se impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Estão assim protegidos os direitos humanos fundamentais do homem (vida, saúde, integridade corporal e dignidade humana), os mais importantes, porque servem de suporte aos demais, que não existiriam sem aqueles. Em virtude dessa declaração, que tem caráter constitucional, pois que prevista no art. 5º, XLIX, da Carta Magna, estão proibidos os maus-tratos e castigos que, por sua crueldade ou conteúdo desumano, degradante, vexatório e humilhante, atentam contra a dignidade da pessoa, sua vida, sua integridade física e moral. Ainda que seja difícil desligar esses direitos dos demais, pois dada sua natureza eles se encontram compreendidos entre os restantes, é possível admiti-los isoladamente, estabelecendo, como faz a lei, as condições para que não sejam afetados. Em todas as dependências penitenciárias, e em todos os momentos e situações, devem ser satisfeitas as necessidades de higiene e segurança de ordem material, bem como as relativas ao tratamento digno da pessoa humana que é o preso. 

           

A todo cidadão, livre ou não, são impostos deveres e direitos para que se convivam em uma forma harmônica na sociedade. Desta forma, para desenvolver do nosso estudo em questão tem-se:

 

3.3.1 Dos direitos dos presos

 

            O preso, assim como outro cidadão, detém o direito de preservação de sua integridade física e moral, e ele não será privado destes pela perda da sua liberdade em decorrência do cumprimento de pena, conforme esta previsto no art. 38 do Codigo Penal e aos demais que se seguem:

 

 Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

 

Bem como no art. 3º da LEP:

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

 

            E no art. 5º, XLIX da CR/88 traz em seus vários incisos, garantias pertinentes a pessoa do preso:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”.

 

Com base em todos os dado já mencionado, o Estado tem o dever de cuidar da integridade física, moral ou mental do detento e, caberá ao Estado, quando falho na prevenção delitiva, no ato de execução penal, fazendo valer seu ius puniendi, deve preservar as condições mínimas de dignidade humana. O fato de o cidadão ter cometido delito previsível de punição com privação de sua liberdade, não confere ao Estado o direito de cometer erro ainda mais grave de trata-lo como animal.

Nota-se que alem do que a constituição adiz sobre a integridade inerente à pessoa do condenado, veremos a seguir que, enquanto estiver em condição de detento, o agente mantém seus direitos como pessoa e adquire direitos inerentes a sua condição de preso

            Os Arts. 41, 42, 43 da Lei de Execução Penal diz que:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.          (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

 

            Às mulheres presidiárias, além destes direitos supracitados, também têm direito de cumprimento de pena em estabelecimentos único feminino de acordo com seu regime de pena cominados com a redação da Lei 11942 de 28 de maio de 2009, que fez inserir na Lei de Execução Penal o seguinte texto:

Art. 1o  O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 14........................................... ........... ...........

...............................................................................

§ 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.” (NR)

Art. 2o  O § 2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83............................................ ........... ...........

...............................................................................

§ 2o  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” (NR)

“Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Parágrafo único.  São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR)

Art. 3o  Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Ademais, ao preso (a) também será concedido um Auxilio Reclusão conforme informações constantes na pagina da Previdência Social, como forma de fornecer à sua família e dependentes condições de subsistência enquanto estiver em condição de preso. Vejamos o conceito do que vem a ser esse benefício, bem como quem poderá usufruir, valores e requisitos para sua aquisição.

O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Principais requisitos

Em relação ao segurado recluso:

§  Possuir qualidade de segurado na data da prisão;

§  Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);

§  Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão:

 

Valor limite para direito ao Auxílio-reclusão

Na tabela abaixo, estão listados os valores limites para fins de direito ao benefício de auxílio-reclusão. Os valores são atualizados através de Portaria Ministerial, as quais foram listadas na tabela para referência.

§    Para que os dependentes tenham direito de receber o benefício, o último salário de contribuição do cidadão que foi preso, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou menor do que aquele informado na tabela abaixo, de acordo com a data do afastamento do trabalho ou do mês a que se refere a última contribuição, nos casos em que o cidadão não esteja exercendo atividade mas ainda tenha a qualidade de segurado do INSS.

§    Não fará parte do cálculo os valores recebidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, seja em seu valor integral ou proporcional.

Em relação aos dependentes:

§  Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;

 

§  Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Documentos necessários

§  Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;

§  Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

§  Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

§  Número do CPF do requerente;

§  Se houver necessidade, há de se comprovar o tempo de contribuição através de documentação pertinente.

Duração do benefício

O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

 

§  Duração de 4 meses a contar da data da prisão:

o    Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

o    Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

 

§  Duração variável conforme a tabela abaixo:

o    Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):

§  O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Outras informações

§  Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais do recluso, se faz necessária a apresentação do documento de identificação.

§  A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional.

§  Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

§  Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.

§  Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.

§  O Auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.

§  Em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido para pensão.

§  A cota do Auxílio-reclusão será dividida em partes iguais a todos os dependentes habilitados.(http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/)

 

Ao contrário daquilo que a sociedade imagina com relação ao beneficio, verificamos que seu cabimento só se dará se atendidas todos os requisitos necessários para sua concessão. É justo? Talvez, pois o preso já foi inserido ao sistema carcerário, como forma de pagar pelo crime comentido, mas seus dependentes não cometeram crime algum, portanto, enquanto seja possível, devera o Estado deverá concedê-lo como forma de subsistência familiar.

 

3.3.2 Dos deveres do preso

 

            Ao preso condenado ou preventivo, de igual tratamento independente de ser sua prisão decorrente de pena condenatória ou cautelar, caberá uma serie de condições enquanto estiver em cárcere, previsto no art. 38 e 39 da Lei de Execução Penal:

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

 

            Neste certame, Mirabete ainda resalta, na integra:

Não cumpridos quaisquer dos deveres pelo condenado, constitua ou não sua desobediência falta disciplinar, o fato implica demérito do preso, vindo em seu prejuízo por ocasião de se aferir a progressão, razão que indica ser necessária a comunicação ao diretor do presídio de qualquer infração às normas previstas nos arts. 38 e 39 da Lei de Execução Penal (2002, p. 114).

 

            No tocante em que fora discutido os deveres do preso, denota-se que não há nada que vá alem da manutenção de sua integridade. Apesar da imposição da pena para aquele que cometeu o crime, o preso não será obrigado a fazer nada, mas o descumprimento daquilo que e imposto pelo regimento penitenciário, acarretara sanções internas.

 

3.4 Do trabalho interno do preso

 

            No cumprimento de sua pena, ao preso será atribuído o trabalho de acordo com suas qualificações profissionais adequadas ao ambiente carcerário.

            Com base em experiências carcerárias e no decorrer dos anos, é notadamente relevante destacar que em penitenciárias onde os presos exercem atividade laborativas, aprendendo e executando determinado oficio de forma produtiva, o índice de tentativa de fugas entre esses agentes é muito inferior com relação aos presídios em que não há esse tipo de atividade.

             O trabalho do preso é a forma mais viável, fácil e de menor custo, de levar ao detento uma resocialização e reintegração à sociedade; uma vez que esta é uma das funções da pena. Muito embora a LEP traz em ser art. 39, V, como sendo um dever do preso:

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

 

            A Lei de Execução Penal estabelece, não como direito mas como obrigação, que o preso em cumprimento de pena privativa de liberdade na medida de suas aptidões e capacidade, sendo desobrigados apenas os presos provisórios e o condenado por crime político. Dito que se expressa nos arts. 31 e 32 da LEP:

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

            Como dito, o trabalho é uma das obrigações do preso não visualizada como um direito propriamente dito. E essa obrigatoriedade ao trabalho está vinculada como uma forma de contraprestação ao Estado no sentido de dever, não de trabalho forçado, ou danoso, que possa trazer algum malefício ao aprisionado. Ao contrario, o trabalho vem trazer beneficio evitando o ócio e consequentemente ações que possam o levar a outras punições administrativas, ou ate mesmo agravamento de sua pena, como a fuga.

            Em contrapartida, deve ser lembrado que é dever do Estado dar trabalho ao preso e, é por isso que no Art. 41, II da LEP, dispõe que é direito à atribuição do trabalho e sua remuneração, bem como a obrigatoriedade do trabalho vincula-se ao dever da prestação pessoal do condenado.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

 

 

3.4.1 Da jornada de trabalho

 

             A Lei de Execução Penal regula em seu art. 33, que o trabalho do preso não será em tempo maior que 8h diárias, nem menor que 6horas diárias e que, o trabalho do preso enquanto mantiver-se nessa condição, não estará sujeito as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), conforme previsão do art. 28, §2º, mas ele terá direito aos benefícios da previdência social, art. 41, III da LEP. Vejamos:

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

III - Previdência Social;

 

            Há quem diga que a não observância das leis trabalhista, faz com que o preso seja submetido a trabalho obrigatório, ou análogo a escravidão. Porém, como o intuito da pena é a resocialização e reinserção na sociedade, o trabalho no ambiente prisional tem o intuito de educar e resocializar. Mas esse não é o intuito deste trabalho.

 

3.4.2 Da remuneração laboral

           

Assim como é dever do preso ter que trabalhar, também é obrigação do Estado fornecer o trabalho ao apenado, bem como a remuneração e todos os direitos advindos deste, conforme preceitua o art. 29 da Lei de Execução Penal:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

           

            Portanto, a remuneração se dará como contraprestação ao serviço prestado ao Estado.

 

3.4.3 Da remissão da pena pelo trabalho ou estudo

 

            A remissão é um direito que o aprisionado tem de abreviar em sua pena os dias trabalhados, ou em estudo.  A remição da pena que a Lei de Execução Penal traz em seu Art. 126, esta assegurada pela Constituição Federal no tocante da individualização da pena, em que fala que a pena deverá ser justa e proporcional e não passará da pessoa senão o condenado. A resocialização do preso é um dos intuitos da pena e o trabalho é uma forma de fazer com que este volte para a sociedade de uma forma integra podendo exercer suas funções laborais.

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

            Para Mirabete:

A remição é um direito” dos condenados que estejam cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, não se aplicando, assim, ao que se encontra em prisão albergue, já que a este incumbe submeter-se aos papeis sociais e às expectativas derivadas do regime, que lhe concede, em nível objetivo, a liberdade do trabalho contratual. Pela mesma razão, alias não se concede a remição do liberado condicional. Também não tem direito à remição o submetido a pena de prestação de serviço à comunidade, pois o trabalho, nessa espécie, constitui, essencialmente, o cumprimento da pena. (MIRABETE, Julio Fabbrini, Execução Penal, p.320)

 

            Contudo, o regime passível de remição da pena pelo trabalho será o fechado ou o semiaberto. Já para a remição pelo estudo, admiti-se que o condenado que cumpre pena em regime aberto, ou semiaberto e que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional conforme supracitado no Art. 126, §1º, I.

 

3.5 Do trabalho externo

            O trabalho externo do preso será admitido em concordância com os devidos artigos, em observância do regime de cumprimento de pena.

Art. 36 da Lei de Execução Penal:

Trabalho Externo

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

            O Código Penal Brasileiro disserta que:

Regras do regime fechado

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Regras do regime semiaberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regras do regime aberto

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga...

 

A Súmula 40 do Superior Tribunal de Justiça também preceitua que:

Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de regime semiaberto por progressão, na avaliação do requisito objetivo indispensável para a concessão do benefício, computa-se o tempo de pena cumprido no regime fechado. Em outras palavras, ingressando no regime semiaberto por progressão, na avaliação do requisito objetivo indispensável para a concessão do benefício, computa-se o tempo de pena cumprido no regime fechado.

 

Portanto, há a necessidade de cumprimento de pelo menos 1/6 da pena, para que se possa cogitar da possibilidade do trabalho externo, para aqueles que estão nos regimes fechado e semiaberto. Não valendo esta assertiva, a toda evidência, para aqueles que estão no regime aberto (seja como corolário do avanço na execução penal, em razão da progressão do cumprimento da pena, ou mesmo por ter sido o condenado alocado, desde o início, nesta fase mais avançada e branda da execução penal).

 

4 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

I – PÁGINAS ON LINE

 http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/

 http://www.revide.com.br/noticias/no-brasil-apenas-tres-estados-informam-gastos-com-sistema-carcerario

http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/07/noticias/a_gazeta/dia_a_dia/1316772-valor-gasto-por-mes-com-preso-r-2-300-0.(http://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/brasil-gasta-com-presos-quase-triplo-do-custo-por-aluno-32831670-e-com-aluno-r-356-00.html

 

http://www.abtbr.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=426:presidio-custa-11-vezes-mais-que-estudante&catid=29:exemplos&Itemid=80

brasilpost.com.br

II - SITES

Ministério da Justiça

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Fundep

STJ/STF

III – DOUTRINAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000; p . 92.

Curso de Processo Penal, 4a. edição, Saraiva, 2009

MIRABETE, Julio Fabrini, Execucao penal, atlas, 2002.

TAVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues, curso de direito processual penal, jusPODIVM, 2014

GRECO, Rogerio, codigo penal comentado, Impetus, 2014

 



[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Pitagoras- Betim/MG.

[2] Professora e Orientedora no curso de Direito da Faculdade Pitagoras- Betim/MG.

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Comentários e Opiniões

1) Nicolas (07/02/2018 às 16:52:56) IP: 177.69.118.145
muito bom artigo,gostei muito!
Obrigado!


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