JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Werlysson Volpi
Guarda Civil Municipal,Bacharel em Direito pela Uniesp, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes,cursos:concepções da criança e adolescente, combate e enfrentamento de drogas nas escolas,e outros.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Processual Penal

CIDADÃO QUE FILMA AÇÃO POLICIAL PODE SER ARROLADO COMO TESTEMUNHA

Este trabalho traz à baile, a importância do trabalho policial dentro dos padrões dos direitos humanos na abordagem policial e ao mesmo tempo demonstrar a importância da testemunha como mecanismo de eficácia de garantias destes direitos.

Texto enviado ao JurisWay em 18/03/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

RESUMO

O atual trabalho traz a discussão sobre a atuação dos agentes de polícia frente ao avanço tecnológico dos meios de comunicação, sendo de grande importância o esclarecimento de que é possível arrolar como testemunha cidadão que filma a ação policial, embora não haja restrição jurídica ao direito de filmar agente público em face do interesse público. Este trabalho traz à baile, a importância do trabalho policial dentro dos padrões dos direitos humanos na abordagem policial e ao mesmo tempo demonstrar a importância da testemunha como mecanismo de eficácia de garantias destes direitos. O método de pesquisa utilizado é o qualitativo, para sintetizar as informações e conclusões do referido trabalho, fez se necessário uma pesquisa doutrinaria, tendo como contribuintes os autores AVENA (2011), NUCCI (2011), entre outros. É de suma importância conceituar testemunha, seus fundamentos, finalidade e limites, a figura do agente de policia na ordem jurídica. Também é necessária, a análise das normas constitucionais e infraconstitucionais, os posicionamentos jurisprudenciais. Ao final, concluir-se-á o trabalho em meio ao esclarecimento, através das considerações finais.

Palavras – chaves: Policial. Filmagem. Testemunha. 

Introdução

O presente artigo tem como finalidade trazer a baile, o esclarecimento de que seria possível arrolar como testemunha o cidadão que filma a ação policial por meio de equipamento eletrônico, tais como: celular ou câmera fotográfica, etc. Neste aspecto, faz-se necessário, estudos nas áreas do Direito Constitucional e Processual Penal, analisando de forma conjunta as demais normas infraconstitucionais e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema.

A importância do trabalho policial dentro dos padrões dos direitos humanos na abordagem policial e ao mesmo tempo demonstrar a importância da testemunha como mecanismo de eficácia de garantias destes direitos.

É necessária uma breve análise de doutrinas e artigos na Constituição Federal e lei processual penal, no sentido de esclarecer se existe coerência factual.

Embora tal discussão não seja de extrema complexidade, o referido trabalho não tem a intenção de esgotar o assunto, sendo apenas um norte para futuras pesquisas na área do Direito Constitucional ou do Direito Processual Penal.

No exercício da atividade policial, teria o cidadão o direito de fazer vídeos das ações dos agentes de segurança pública?Poderia o cidadão sofrer alguma sanção legal por tal exposição? Qual a figura da testemunha em um processo?

Alguns autores como AVENA (2011), NUCCI (2011), entre outros define bem o conceito de testemunha, sua finalidade, sua obrigação como cidadão de bem e o seu papel dentro da orla jurídica desta problemática. 

O método de pesquisa utilizado é o qualitativo, para sintetizar as informações e conclusões do referido trabalho, fez se necessário uma pesquisa doutrinaria, sendo que ao final, concluir-se-á o trabalho na busca do esclarecimento sobre o cidadão que registra as ações policiais poder ser arrolada como testemunha em uma ação processual.

Desenvolvimento

Inúmeros são os vídeos de ações policiais postados em redes sociais, e em outros meios de comunicação, mostrando os agentes destas instituições agindo de forma brusca e truculenta. A impressão que se tem quando se assiste a estes vídeos é que, todas as ações são assim, que o agente é sempre o culpado e o cidadão infrator é sempre a vítima. Como se não bastasse, esses vídeos levam a sociedade a questionar a legalidade da ação do agente.

É necessário cautela antes de qualquer julgamento, não se pode ignorar que os agentes, em sua grande maioria são vitimas de xingamentos, ofensas, resistências e agressões, estas atitudes não são vistas, pois ninguém quer ser preso quando se esta diante de um fato delituoso.

Deve-se compreender que, na maioria dos casos aquilo que para o cidadão parece ser uma agressão é uma atitude respaldada em lei, conforme prescrito do Art.284 do CPP:

Art. 284 - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso. (Brasil, CPP, 1941).

          

Em relação à filmagem, é preciso esclarecer alguns pontos obscuros. Nenhum agente público poderá restringir o cidadão de fazer suas filmagens, conforme preceitua o art.5º, IX, que dispõem o seguinte:

Art.5º, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (BRASIL, CF, 1988).  

 

Assim, todo cidadão tem o direito de filmar em espaço público aquilo que é de interesse da sociedade como um todo. Porém, quando se tratar de perigo à segurança daquele que esta filmando, ou houver a necessidade de isolamento do local que é prerrogativa de policia, poderá o agente pedir o afastamento do local, onde a recusa poderá configurar crime de desobediência, Art.330 do CP.

Outro fator a que se deve considerar é que, uma vez realizada uma filmagem sobre um fato delituoso, esta filmagem torna-se prova material e o aparelho poderá ser apreendido conforme Art.6, II do CPP:

Art.6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: 

II- apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (BRASIL, CPP, 1941).

Além, de poder ter apreendido o equipamento, como já demonstrado, a pessoa que filma poderá ser arrolada como testemunha, neste caso, se faz necessário conceituá-la, pois sendo a testemunha um meio legal de prova, poderá trazer eficácia na atuação policial em meio aos padrões dos direitos humanos.

“Testemunha é a pessoa que declara ter tomado conhecimento do ocorrido, agindo sob o compromisso de ser imparcial e dizer a verdade”. (NUCCI, 2011, p461).

Conforme ensina Mirabete, citado por Avena (2011):

Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal, ou as que são chamadas a depor, perante o juiz, sobre as suas percepções sensoriais a respeito dos fatos imputados ao acusado. (AVENA, 2011, p596).

 

 No mesmo raciocínio ensina Alencar:

Testemunha é a pessoa desinteressada que declara em juízo o que sabe sobre os fatos, em face das percepções colhidas sensorialmente. Ganham relevo a visão e a audição, porém, nada impede que a testemunha amealhe suas impressões através do tato e do olfato. (ALENCAR, 2013, p 451).

 

Como se vê testemunha é aquela pessoa que descreve o fato ou sobre um fato, que viram ou ouviram, acima de tudo imparcial, dizendo a verdade sob juramento, onde o contrário poderá incorrer no crime de falso testemunho, Art.342 CP.

Tecnicamente é a pessoa que presta o seu depoimento perante a autoridade judiciária, e sua oitiva ao Delegado de policia e outras autoridade, seu depoimento deve ser de forma oral, não se admitindo ser escrito, salvo exceções, como a mudos e surdos-mudos e algumas autoridades conforme art.221,§1º CPP. 

A testemunha deve dizer a verdade, apenas aquilo que presenciou, não podendo dar sua opinião, salvo quando inseparável da narração dos fatos ou acontecimentos, conforme o exposto do art.213 CPP.

Devem ser ouvidas de forma separadas, individual para que não possam ser influenciadas por outras que já foram ouvidas, caso contrário dever-se-á registrar a violação da incomunicabilidade previsto no art.210,§ único do CPP.  

Prestar depoimento é uma obrigação, um dever, contribuindo com a justiça, na intenção de prevalecer o principio da verdade real, porém é de suma importância dizer que há pessoas que estão desobrigadas desse dever ora exposto no art.207, do CPP.

A testemunha ainda tem o dever de comparecimento, compromisso com a verdade, informação para fácil localização, sendo assim, salvo os casos especiais estabelecidos em lei, ninguém pode recusar a depor, todos tem a obrigação de ajudar às autoridades competentes a descoberta dos fatos criminosos.  

Quanto à forma de atuação policial, como deve ser? O que a lei diz em relação a sua atuação?  Em primeiro lugar, deve-se observar que o policial embora com todo treinamento também esteja sujeito a falhas e erros, erros que o coloca sobre julgamento e sentenciado pela sociedade, em que pese em sua a maioria a sociedade desconhece as forma de abordagem e atuação na segurança pública.

Em sua maioria, as pessoas que estão por detrás de um equipamento de filmagem não se preocupam em mostrar o contexto da abordagem e, qual o real motivo da efetiva prisão do infrator.

No meio policial, deve-se buscar treinamento e excelência, todo agente deve ser profissional, cumprir a lei dentro dos parâmetros do processo penal, sem se preocupar com quem esta filmando, na busca de proteger as vidas dos envolvidos em uma ocorrência. 

Não pode haver duvidas quanto à legalidade na abordagem, devem conhecer sua missão, quais os seus limites legais, buscando o aperfeiçoamento na busca pessoal voltadas aos padrões dos direitos humanos.

Observam-se alguns parâmetros legais dentro do código de processo penal:

Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar. (Brasil, CPP, 1941).

Art. 283 - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (...) (Brasil, CPP, 1941).

Art. 284 - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso. (Brasil, CPP, 1941).

Art. 292 - Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderá usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. (Brasil, CPP, 1941).

 

Sendo assim, baseado no código de processo penal, quando se age dentro da lei, não há o que se preocupar, pois um direito não sobrepõe ao outro.

 Diante de todo exposto e dentro da questão levantada, de que se seria possível arrolar como testemunha, cidadão que filma ação policial, percebesse que sim, seria possível, uma vez que é um dever legal conforme art. 202 CPP, e tendo em vista ser uma obrigação como cidadão de bem, e que busca a justiça real, como se preceitua no art.206 do CPP, primeira parte.

Art.206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. (...), (BRASIL, CPP, 1941).

 

A testemunha deve apresentar, no tempo e lugar definido, à autoridade competente por quem tiver sido convocada ou notificada e mantendo-se à disposição da mesma, a testemunha que não comparecer e não tiver uma justificativa, ela assume todas as responsabilidades ora expostas em lei inclusive com pagamento de multa.

A testemunha é uma prova de grande relevância no universo jurídico, pois além do cidadão poder ser arrolado como testemunha por meio de suas filmagens, o próprio policial poderá ser testemunha como demonstra alguns posicionamentos jurisprudenciais favoráveis a sua atuação.

"Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420.

"Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576). No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.

EMENTA: APELAÇÃO CRIME - ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DE COLETIVO PORTANDO QUATRO QUILOS DE MACONHA, ACONDICIONADA EM UMA MOCHILA, JÁ PREPARADA PARA VENDA - NEGATIVA DE AUTORIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO ACUSADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VI DO CPP - BENEVOLÊNCIA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE CONSIDEROU AS PROVAS EMERGENTES DOS AUTOS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO - DESPREZO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO - DECISÃO INADMISSÍVEL, DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RESIDENTES NO FASCÍCULO PROCESSUAL SUB CENSURA, QUE SÃO BASTANTE A ENSEJAR A SUBSUNÇÃO DO APELADO AOS RIGORES DO ART. 12 DA LEI 6368/76, EM SUA FIGURA CONSUMADA.

            I - Já é assente, nacionalmente, o entendimento jurisprudencial sobre a validade dos depoimentos de policiais, os quais devem ser tidos por verdadeiros até prova em contrário, não se podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas.

            II - A ausência da oitiva do trocador do ônibus, sufrada pelo juiz sentenciante como causa maior justificadora de sua suspeita, não teve, no caso dos autos, o condão de infundir qualquer dúvida sobre a ocorrência da prática delitiva. Pelo contrário, se a prova da acusação cabia ao titular da ação penal, e este conseguiu desincumbir regularmente de seu mister, demonstrando, a contento, evidências autorizadoras da condenação do acusado, à defesa, por sua vez, é que competiria realizar a contra-prova, com a esperança de se instaurar, pelo menos, um espírito de dúvida razoável, bastante a afiançar a absolvição reclamada. Mas não, deixou o apelado, durante o perpasso da instrução criminal, de ilidir as evidências que contra si se arrecadaram, cingindo-se, apenas, ao depoimento de uma principal testemunha, mas que sobre cujas declarações, reconheçam-se, pesam graves suspeitas.

            III - De toda sorte, se entendesse aquele profícuo julgador ser imprescindível ao deslinde da questão a audiência do trocador do ônibus multicitado, poderia e deveria ele tê-lo ouvido exofficio, em homenagem ao princípio que autoriza o juiz a produzir prova que julgue imprescindível à formação de seu convencimento.

            IV - Recurso provido. Decisão reformada para condenar o acusado à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.

            (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Relator: Des. JOSE EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelante: O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO Apelado: MARINALDO GOMES DA CRUZ PROCESSO Nº 1998.07816-9 - APELAÇÃO CRIME. COMARCA – FORTALEZA APELANTE - O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO - MARINALDO GOMES DA CRUZ RELATOR - DES. JOSÉ EDUARDO M. ALMEIDA)

Conclusão

Diante de todo exposto, percebesse a importância do papel da testemunha em um processo de democratização e efetivação aos direitos humanos em face de uma sociedade caótica, onde se busca a paz e a justiça social.

Percebesse também que, o cidadão que registra estas ações com diversas intenções, acaba por contribuir de forma relevante ao avanço das informações, a busca por uma policia mais preparada, e maior efetivação no que tange ao direito penal e ao processo penal.     

Ficou claro que, estes agentes só irão se esquivar de atitudes maldosas por meio de preparo e busca constate em conhecimentos legais, pois boa parte destes cidadãos que registram estas ações não tem a intenção de mudar para melhor, e sim desmoralizar as instituições, postando ações incompletas de seus agentes, o que acaba fortalecendo o crime organizado e outras práticas delituosas.

Acima de tudo, se faz necessário uma analise de todas as versões ora expostas nas redes sociais e outros meios de comunicações, para que não se forme um juízo de valor parcial, o que pode acabar gerando um desequilíbrio jurídico e tornando a justiça em injustiça.

Neste sentido, todo aquele que for arrolado como testemunha, seja um cidadão comum ou um policial, deve ter em mente a importância do seu real papel em um processo penal para não macular todo o sistema jurídico.

 

REFERÊNCIAS

AVENA, Norberto Claudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. 3ª Edição rev. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. 9ª Edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

 

TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8ª Edição, Revista, Ampliada e atualizada. Bahia. 2013

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Werlysson Volpi).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Lidiomar (10/03/2017 às 16:27:00) IP: 187.121.59.82
Isso não pode ser considerado um artigo cientifico, pois o mesmo entra em contradição diversas vezes. o Policial militar ou guarda municipal, não tem atribuição de arrolar testemunha coercitivamente, menos ainda de apreender objetos, senão a autoridade policial (delegado de polícia) ou autoridade judiciária (juiz de direito). conforme fundamentado no paragrafo 16 deste artigo. A autoridade Policial a que se refere o art. 6 do CPP é o Delegado de policia.
2) Elson (23/05/2018 às 17:26:57) IP: 187.40.167.109
ISSO NÃO É UM ARTIGO E SIM UMA CARTA LEIGA QUE DEVERIA SER RETIRADO DO AR!
O policial militar não é autoridade DE ACORDO COM O CPP! A policia militar não pode levar ninguém como testemunha! Isso SÓ COMPETE AO JUIZ! SE O PM FIZER ISSO ESTARÁ COMETENDO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE!!
FILMAR POLICIAL NÃO É CRIME!QUEM ESCREVEU ESSE PSEUDO ARTIGO OU É MUITO INCOMPETENTE OU TEM MÁ FÉ. O SITE DEVERIA TIRAR ESSE LIXO DO AR!!!
3) Zion (02/08/2018 às 20:46:45) IP: 177.97.165.6
Mediocre. Totalmente sem noção.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados