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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Marcos Antônio Duarte Silva
Doutorando em Ciências Criminais, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito e Processo Penal(Mackenzie), Professor da ULBRA/Ji-Paraná de Direito Penal e Criminologia e pesquisador CNPq e da PUC/SP.

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Monografias Direito Penal

Ensaio sobre O caso dos denunciantes invejosos e a colaboração premiada

Pesquisa versus Leitura de livro, combinado com aparente verossimilhança e apontamentos que conduzam a visão própria da proposta do trabalho. Apresentar o Instituto da Colaboração Premiada, com a leitura do livro "O caso dos denunciantes invejosos".

Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2017.

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RESUMO: Pesquisa versus Leitura de livro, combinado com aparente verossimilhança e apontamentos que conduzam a visão própria da proposta do trabalho. Apresentar o Instituto da Colaboração Premiada, com a leitura do livro “O caso dos denunciantes invejosos”.

PALAVRAS CHAVES: Colaboração. Premiada. Direito. Democracia. Estado.

 

SUMMARY: Research versus book reading, combined with apparent likelihood and notes leading to own vision of the work proposed. Presenting the Institute Collaboration Awarded with the reading of the book "The case of the envious whistleblowers".         

KEYWORDS: Collaboration. Awarded. Right. Democracy. State.

 

Sumário: Introdução; 1. Colaboração premiada, origem e chegada ao Brasil; 2. O caso dos denunciantes invejosos e o nexo causal com a colaboração premiada; Conclusão.

 

Introdução sugestiva do trabalho:

Origem do Instituto se percebe desde a idade média (Séc. V e XV), (http://historiadomundo.uol.com.br/idade-media/ ), depois sendo percebida em várias ocasiões e países, dando a entender a presença deste, após a idade média, não mais sendo esquecido.

Há nuanças do Instituto Colaboração Premiada nas Ordenações Filipinas (1603-1867), em se tratando de crimes de falsificação de moeda (real), e há a estória ou história, de Tiradentes (Joaquim Silvério dos Reis), quando foi julgado, graças a indulgências a seus amigos que entregaram o esquema, que foi considerado a época, como crime lesa-majestade. Na esteira desta breve introdução história, nacional, encontramos no período da “ditadura militar”, 1964, havia apoio e incentivo aqueles que entregavam a localização e nomes dos participantes dos diversos movimentos que se opunham ao regime militar, sendo de certa parte minorada sua detenção, ou até mesmo, indultada dependendo da espécie do alcance encontrado nas informações prestadas. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18063&revista_caderno=22)

Se a colaboração premiada é constitucional? A que tipos de crimes se aplicam? Qual a semelhança (ou paralelo que se pode traçar), entre a colaboração premiada e o livro “O caso dos denunciantes invejosos”?

1.    Colaboração premiada, origem e chegada ao Brasil

Após estas considerações, se pode debruçar na aplicabilidade nos dias atuais da lei 12.850/2013, lembrando que há uma contemplação objetivamente exposta por esta nova lei, em seu cerne nos crimes de facção criminosas e associação para o crime, crimes que notoriamente há a participação de várias pessoas envolvidas, ou seja, qualificação de crimes em concurso de pessoas, que traz a seguinte redação doutrinária:

A doutrina tem várias definições sobre o concurso de pessoas. Porém com uma unidade nesse sentido. Podemos averiguar em Damásio de Jesus (Jesus,2010, p.447):

“A infração penal, porém, nem sempre é obra de um só homem. Com alguma frequência, é produto da concorrência de várias condutas referentes a distintos sujeitos. [...]. Neste caso, quando várias pessoas concorrentes para a realização da infração penal, fala-se em codelinquência, concurso de pessoas, co-autoria, participação, coparticipação ou concurso de delinquentes (concursus delinquentium). [...]”

Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli defendem que o crime pode possuir autores e partícipes. Podendo o crime ser efetuado por autores e por autores e outros que participam (Zaffaroni. Pierangeli, 2004, p. 631):

“Quando, num delito, intervêm vários autores, ou autores e outros participam de delito sem serem autores, fala-se de ‘concurso de pessoas no delito’.”

Completam, ainda, nos ensinando o que é participação e formulando os seus tipos (Zaffaroni. Pierangeli, 2004, p. 631):

“Participação sempre é ‘participação na conduta do autor’, que pode ter a forma de instigação (quando se incentiva alguém ao cometimento de um injusto ou de um delito ou de cumplicidade (quando se coopera com alguém em sua conduta delitiva). ” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7809) .

 

Após importante observação sobre a espécie de crime celebrado no instituto da colaboração premiada, cumpre apontar detalhes específicos sobre a Lei que representa, Lei 12.850/13, o que o texto trazido à baila pode oferecer no contexto do aumento do crime em escala específica?

2.    O caso dos denunciantes invejosos e o nexo causal com a colaboração premiada

A obra traz numa situação hipotética apresentando um Estado Democrático de Direito, que lentamente foi se transformando em uma ditadura.

Diante de tal quadro, alguns dos habitantes, movidos pela inveja, começaram a denunciar os chamados inimigos as autoridades.

As críticas foram as mais diversas e atacaram diretamente o governo, pela mudança abrupta de um sistema para outro que mudava toda a configuração do Estado, de um país livre para um Estado extremamente controlador e dominador da vida de todos que ali moravam.

Desta feita, surge uma eleição quando o partido que havia criado a anormalidade na vida social saí perdedor, para um outro que trouxe a democracia.

Com as mudanças promovidas, surge a necessidade de verificar de forma a não deixar dúvida qual atitude ou decisão deveria se tomar em relação aos denunciantes invejosos. Mediante este pensamento foi indispensável levar a justiça esses denunciantes para arbitrar qual seriam as consequências pelos seus atos.

No cenário formado fica evidente a necessidade de se decidir se tais atos dos denunciantes estavam dentro do rigor da lei, ou se ao contrário, se eles deveriam arcar com as consequências de suas atitudes.

É neste ponto que se constrói o elemento que proporciona o liame entre o livro e Colaboração Premiada. O que deve tratar a lei sobre tal situação? Até quanto se pode fazer pelas pessoas que delatam e as que são acusadas? Afinal, se todos antes das descobertas dos erros (crimes), estavam todos envolvidos e pacificamente coexistiam?

Conclusão

A conexão entre o livro e a Colaboração Premiada no Brasil, é que se está assistindo no teatro de operação da Lava a Jato, semelhanças e similaridades, incrivelmente próximas a realidade enfrentada pelo país.

Não há como negar, ser o livro uma obra de ficção que traz a lume muita realidade aos fatos vivenciados nos dias atuais. Para tanto, a pergunta importante a se fazer é: os denunciantes brasileiros que participam da Colaboração Premiada são invejosos, ou apenas estão tentando se livrar de uma pena muito maior a ser enfrentada caso não colaborassem?

Como estamos ainda no teatro de operação, não há como presumir o que ainda poderá acontecer, o fato é que se percebe facilmente, que a ficção se encontrou de certa forma com a realidade e todos somos personagens de um livro ainda sem um final.

Referência bibliográfica

DIMOULIS, Dimitri. O caso dos denunciantes invejosos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18063&revista_caderno=22)

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7809)

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcos Antônio Duarte Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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