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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Fábio Henrique Panhan
Fábio Henrique Panhan cursa o último semestre do curso de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Interessado na área de psicologia jurídica relacionada ao Direito Penal, estudou o tema e elaborou estudos sobre Criminologia e Vitimologia.

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A CRIMINOLOGIA, A VITIMOLOGIA E SEUS OBJETOS DE ESTUDO

Este artigo pretende, por intermédio de um breve estudo da Criminologia e da Vitimologia, elaborar a análise do controle social, assim como das penas, seus fundamentos, finalidades e efetividade.

Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2013.

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2. A CRIMINOLOGIA, A VITIMOLOGIA E SEUS OBJETOS DE ESTUDO

 

2.1. O Conceito de Criminologia

 

As definições atribuídas à  Criminologia são diversas na doutrina, vez que sendo uma ciência que investiga o crime do ponto de vista não normativo, os autores abordam-na com diferentes enfoques em suas obras.

 

Ao definir criminologia, ANTONIO GARCÍA-PABLOS DE MOLINA explica[1]:

 

“... é uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa de estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime - contemplado este problema individual e como problema social -, assim como sobre programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem do delinquente"

 

Mais do que o estudo da criminalidade, a criminologia é a ciência que analisa os crimes em seu contexto causal, tratando não somente do sujeito que pratica o delito, mas das razões sociais que o levam a tal prática, bem como dos efeitos do cometimento  da conduta antissocial.

 

Ainda que não mais componha um ramo subsidiário do Direito Penal, é sempre importante compreender que a Criminologia, como ciência empírica, é essencial para a justa e correta  aplicação das normas penais, vez que conhece intimamente as raízes do comportamento criminoso. Esta codependência resulta no entrelaçamento entre Criminologia e Direito Penal, em que a primeira representa alicerce para o melhor funcionamento do segundo.

 

LELIO BRAGA CALHAU, citado por GUARACY MOREIRA FILHO na obra Criminologia e Vitimologia Aplicada, sublinha ainda alguns pontos importantes acerca do empirismo na criminologia:

 

“Empirismo não é achismo, pois o método empírico é árduo e pouco íntimo dos profissionais do mundo jurídico. No entanto, lamentávelmente, muitas pessoas se apresentam como criminólogos, emitindo opiniões sem nenhum conhecimento ténico minimo do que estão falando, sem a observação rigorosa do método científico e emitindo juízo de valor. Existe muito disso no meio que trata do controle da criminalidade, ond e o amadorismo do Estado é gritante, em especial frente às formas modernas de criminalidade."[2]

 

Vale ressaltar que o empirismo criminológico mencionado pelo estudioso supracitado é a característica que  atribui à criminologia o status de ciência autônoma,  diferenciando-a do método clássico e dedutivo.

 

Enrico Ferri, considerado fundador da criminologia, explica a relevância do método empírico[3]:

 

“Para nós, o método experimental (indutivo) é a chave de todo conhecimento; para eles (os clássicos), tudo deriva de deduções lógicas e da opinião tradicional. Para eles, os fatos devem ceder seu lugar ao silogismo; para nós, os fatos mandam...; para eles, a ciência só necessita de papel, caneta e lápis, e o resto sai de um cérebro cheio de leituras de  livros, mais ou menos abundantes e feitos da mesma matéria. Para nós, a ciência requer um gasto de muito tempo, examinando os fatos um a um, avaliando-os, reduzindo-os a um denominador comum e extraindo deles a ideia nuclear. Para eles, um silogismo ou uma anedota é suficiente para demolir milhares de fatos conseguidos durante anos de observação e análise; para nós, o contrário é verdade."

 

A importância do método empírico criminológico reside portanto na sua credibilidade enquanto instrumento de uma ciência, vez que não se limita a análises, críticas e repaginações de ideias jurídicas apresentadas por estudiosos antecessores, mas dedica-se ao estudo do crime fato a fato, para então encará-lo como patologia social constantemente mutável, para a qual devem ser desenvolvidas adequadas formas de controle.  

 

Faz-se imprescindível sublinhar, por fim, que o estudo jurídico empírico, em geral, é condição sine qua non para que a máquina judiciária não se torne mero instrumento de juridicização de condutas antissociais. Mais do que a letra da lei, o exame dos fatos sociais é o melhor meio para obtenção de um Direito condizente com o momento social.

 

2.2. O Objeto da Criminologia

 

GUARACY MOREIRA FILHO define criminologia como a ciência que se dedica ao estudo do crime, do criminoso e dos fatores da criminalidade, com a missão inicial de analisar as causas que levam o indivíduo a cometer crimes, sua personalidade e o controle social oriundo de sua conduta.[4]

 

Enquanto na escola clássica a preocupação maior residia no conceito de justiça, o moderno estudo criminológico surgiu para analisar e ponderar acerca do homem criminoso e da vítima, estudando-os segundo suas características psíquicas e biológicas, para, a parti daí, desenvolver um panorama social do crime.

 

Por ser a criminologia uma ciência tão palpável e tangível, no mundo criminológico, diferentemente do mundo clássico, os valores não são objeto central de estudo, vez que os componentes do crime[5] tomam seus lugares, criando uma ciência mais próxima da realidade social.

 

2.3. O Conceito de Vitimologia

 

Anteriormente considerada apenas um ramo da criminologia, atualmente a vitimologia tem sido aceita por alguns autores como ciência autônoma. Fato é que a vitimologia tem por objeto o estudo da vítima e suas peculiaridades, o que, se consideradas as explanações anteriormente expostas, a classificaria como ramo da criminologia. Entretanto, mister se faz destacar que nos dias atuais a figura da vítima ganhou tamanha importância, não somente sob o ponto de vista do seu estudo como componente do crime, mas principalmente sob o prisma da sua proteção, que se faz necessário estudá-la separadamente.

GUGLIELMO GULOTTA descreve criminologia como uma disciplina que tem por objeto o estudo da vítima, de sua personalidade, de suas características, de suas relações com o delinquente e do papel que assumiu na gênese do delito.[6]

 

EDUARDO MAYR, por sua vez, a define como o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer sob o aspecto da sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos.[7]

 

A vitimologia vem ganhando maior importância no cenário internacional desde que, em 1985, no Congresso da Sociedade Internacional de Defesa Nacional em Milão, foi aprovada a Declaração sobre os princípios fundamentais de justiça para as vítimas de delitos e do abuso de poder[8]. A declaração recomenda que deverão ser tomadas medidas para aperfeiçoar e aquilatar a assistência social e reparação ao dano sofrido pela vítima. Essa declaração foi elaborada diante da necessidade de que sejam estipulados parâmetros e padrões nacionais e internacionais de proteção à vítima e prescreve diretrizes voltadas para que as vítimas recebam a assistência material, médica, psicológica e social que lhes for necessária.

 

A  Declaração prevê ainda que os Estados devem procurar indenizar financeiramente as vítimas de delitos que tenham sofrido importantes lesões corporais ou prejuízos de sua saúde física ou mental como consequência de delitos graves, bem como a família das vítimas que tenham sido mortas ou ficado física ou mentalmente incapacitadas como consequência da vitimização.[9]

 

2.4. O Objeto da Vitimologia

 

RAUL GOLDSTEIN entende que o objeto da vitimologia é o estudo da vítima não como efeito consequente da realização de uma conduta delitiva, mas como uma das causas, às vezes principal, que influenciam na produção de um delito.[10]

 

PAUL CORNIL, por sua vez, a enxerga somente como o estudo da personalidade da vítima, de seu comportamento, suas motivações e reações, em face de uma infração penal.[11]

 

A vítima é analisada atualmente na vitimologia não somente como componente da sistemática do delito, mas como figura vulnerável que necessita de proteção estatal.

 

Assim, em um contexto bastante atual, discorre GUARACY MOREIRA FILHO[12]:

 

 

“Acreditamos ser a Vitimologia um ramo da Criminologia, que estuda cientificamente as vítimas visando adverti-las, orientá-las, protegê-las e repará-las contra o crime.

Entendemos que a Vitimologia deve, também, oferecer à sociedade meios capazes de dificultar a ação dos delinquentes habituais e erradicar de nosso convívio o denominado criminoso ocasional, tornando a vida das pessoas, principalmente das grandes cidades, mais seguras e ao mesmo tempo, por intermédio da ampla campanha, diminuir a criminalidade, atingindo a nova dupla penal vítima-criminoso."

                              

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



1. GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio; GOMES, Luis Flávio, Criminologia, P. 33.

[2] "Cesare Lombroso: Criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal", Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal, Porto Alegre, jan/2004; MOREIRA FILHO, Guaracy. Criminologia e Vitimologia Aplicada, p. 18.

[3] Ferri, E. Polemica in difesa della Scuola Criminale Positiva, 1886.  Reimpresso como Studi sulla criminalità ed altri saggi, p. 244

[4] MOREIRA FILHO, Guaracy. Criminologia e Vitimologia Aplicada,  p. 17.

[5] Quais sejam: delito, delinquente, vítima e controle social.

[6] GULOTTA, Guglielmo, La Vitima, p. 9; MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia o Papel da Vítima na gênese do delito, p.22,

[7][7] MAYR, Eduardo. "Atualidades Vitimológicas", in Vitimologia em Debate, pp 18-19; MOREIRA FILHO, Guaracy, Criminologia e Vitimologia Aplicada, p. 77.

[8] Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas por sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985.

[9] BERISTAN, Antonio, Nova criminologia à luz do direito penal e da vitimologia, p. 130.

[10] GOLDSTEIN, Raul, Diccionario de Derecho penal y Criminología; MOREIRA FILHO, Guaracy, Vitimologia o papel da vítima na gênese do delito, p. 22.

[11] CORNIL, Paul, Contribution de la Victimologie au Criminologie, p. 122; MOREIRA FILHO, Guaracy, Vitimologia o papel da vítima na gênese do delito, p. 22.

[12] MOREIRA FILHO, Guaracy, Vitimologia o papel da vítima na gênese do delito, p. 23.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fábio Henrique Panhan).
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