JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Maria Peronita Souza Borges
Estudante do Curso de Direito no Centro Universitário Jorge Amado - UNIJORGE, na cidade de Salvador - BA

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Benefício LOAS - Função Social e o Critério da Miserabilidade

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

ADVOGADOS AUDIENCISTAS E EMPRESAS ATENDIDAS

Dos Fundamentos Constitucionais do Auxílio-Reclusão e Alguns Aspectos Legais

O sistema de arrecadação da Previdência Social e a judicialização de demandas

Tutela Antecipada de Ofício no Direito Previdenciário

Tutela Antecipada de Ofício no Direito Previdenciário

A incompletude do critério de miserabilidade para concessão do benefício de prestação continuada contido na Lei Orgânica de Assistência Social

A DISCIPLINA DA PENSÃO POR MORTE NO ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS, MODIFICADA PELA MINIRREFORMA PREVIDENCIÁRIA OPERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/2014 E SUA LEI CONVERSORA

Tempo de Roça...

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Previdenciário

REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E REGIME PREVIDENCIAL COMPLEMENTAR - DIFERENÇAS E COMPATIBILIDADE

Este trabalho apresenta inicialmente a conceituação, princípios e custeio da Seguridade social, base para entendimento dos regimes previdenciários, tema este que está dividido no Regime Geral da Previdência Social e Regime Previdencial Complementar,

Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E REGIME PREVIDENCIAL COMPLEMENTAR – DIFERENÇAS E COMPATIBILIDADE

Maria Peronita Souza Borges[1]

 

 

 

RESUMO:

 

 

Este trabalho apresenta inicialmente a conceituação, princípios e custeio da Seguridade social, base para entendimento dos regimes previdenciários, tema este que está dividido no Regime Geral da Previdência Social e Regime Previdencial Complementar, obedecendo aos critérios específicos, quanto a valores, carência, os quais constam em leis específicas. Para esse fim, fez-se necessário a abordagem de alguns planos de aposentadorias, conceituando-os e identificando suas características para um entendimento quando da diferenciação e comparação com os regimes ora apresentados. O objetivo do trabalho é entender os motivos que leva a sociedade em aderir a um novo regime de previdência, que á a complementar, então chamada Previdência privada apresentando o questionamento quanto ao Governo de não possui uma estrutura para a administração dos dois regimes.

 

 

PALAVRAS CHAVES: Seguridade Social, Benefícios, Custeio, Previdência Social, Previdência Complementar.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Seguridade Social 2.1 Conceito 2.2 Princípios 2.2.1 Solidariedade 2.2.2 Universalidade da cobertura e do atendimento 2.2.3 Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais 2.2.4 Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços 2.2.5 Irredutibilidade do valor dos benefícios 2.2.6 Equidade na forma de participação no custeio 2.2.7 Caráter Democrático e Descentralizado da Administração 2.3 Custeio 3. O Regime Geral da Previdência Social 3.1 Benefícios da Previdência Social 3.1.1 Aposentadoria por Invalidez 3.1.2 Aposentadoria por Idade 3.1.3 Aposentadoria por tempo de Contribuição 3.1.4 Aposentadoria especial 4. Regime Previdencial Complementar 4.1 Conceito 4.2 Custeio 5. Diferenças entre o Regime Geral e Complementar 6. Compatibilidade entre o Regime Geral e Complementar 7. Conclusão e 8. Referências.

 

1 – INTRODUÇÃO                

 

O presente trabalho, desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, objetiva analisar a abordagem dos benefícios previdenciários, no que tange especificamente as aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social e Regime Complementar, apresentando suas diferenças e compatibilidades baseada nas legislações específicas a que o tema requer.

No primeiro capítulo será abordada sobre a Seguridade Social, no que diz respeito ao conceito, seus princípios e formas de custeio, como base para compreensão do tema em questão.

No segundo momento do estudo visa apresentar o Regime Geral da Previdência Social, bem como os principais tipos de aposentadorias oferecidas pelo sistema aos beneficiários, trazendo sua conceituação e características para a concessão dos referidos benefícios. Desse modo necessário se faz o estudo a aposentadoria pelo Regime Complementar ou como chamado de Previdência Privada, o qual faz parte do tema ora apresentado, buscando uma análise quanto aos temas.

Numa terceira e última fase do estudo, importante se faz a análise das diferenças e compatibilidades do Regime Geral da Previdência e Regime Complementar oferecidos atualmente para a população.

 

2 – SEGURIDADE SOCIAL 

 

2.1 – CONCEITO

 

Castro & Lazzari (2007, p. 123) entende que:

A Seguridade Social, segundo o conceito ditado pela ordem jurídica vigente, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade nas áreas da saúde, previdência e assistência social, conforme previsto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, sendo organizado em Sistema Nacional, que é composto por conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito federal, dos Municípios e da Sociedade.               

A Seguridade Social é uma garantia constitucional prevista na nossa Constituição Federal do Brasil de 1988, no seu art. 194, como “conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência Social”.

Pode-se dizer que é uma garantia nacional à população obreira ou não, para seu sustento e de sua família.

 

2.2 – PRINCÍPIOS

 

Martins, (2008, p. 2): diz que os princípios estão elencados no artigo 194 § único, da Constituição Federal de 1988, “compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos”.

A lei quando expõe quanto aos objetivos, refere-se aos princípios, os quais servirão de base norteadora para a seguridade social.

 

2.2.1 – Solidariedade

 

O principal princípio da Seguridade Social é o da Solidariedade, sendo ele o pilar de sustentação do regime previdenciário.

Segundo Kertzman, (2010, p. 48),

[...] define como o espirito que deve orientar a seguridade social de forma que haja necessariamente paridade entre contribuições e contraprestações securitárias. Através dele, tem-se em vista não a proteção de indivíduos isolados, mas a toda a coletividade [...].

A importância deste princípio dá-se em decorrência, como seu próprio nome já traduz, pois o contribuinte disponibiliza para a seguridade social, parte do seu patrimônio, (no caso de empresas- lucros) que às vezes não serão utilizados através dos benefícios disponíveis pelo sistema.

Têm-se ainda a questão de que um contribuinte beneficia outro, em detrimento das suas contribuições. Como por exemplo, um determinado contribuinte recolhe durante 20 (vinte) anos e veio a falecer, não tendo dependentes, ou tendo contribuído durante 35 (trinta e cinco) anos (homem) e com idade de 65 (sessenta e cinco) anos e 6 (seis) meses, requereu sua aposentadoria, e apenas recebeu o benefício por 3 (três) meses, e, ressaltando mais uma vez, como não tinha dependentes, não será beneficiado, já, um outro contribuinte, apenas recolheu durante apenas 03 (três) meses sobre um acidente, e do mesmo decorre uma lesão grave, impossibilitando o mesmo a exercer suas atividades profissionais, passando então a ser usuário do benefício sem a devida contribuição.

Este princípio é visivelmente observado na área do Regime Geral da Previdência Social.

 

2.2.2 – Universalidade da cobertura e do atendimento

 

Este princípio traz o critério de que todos devem estar protegidos no que diz respeito à saúde e a assistência social. No que se refere à Previdência Social, este é regime contributivo de filiação obrigatória para aqueles que exercem atividade laboral licita.

A universalidade do atendimento é subjetiva, já que o sujeito pode ser o segurado ou o seu dependente, enquanto que a universalidade da cobertura é objetiva, pois se refere à proteção da seguridade abrangendo todos os riscos sociais, que é objeto da relação jurídica, e a prestação de benefícios e serviços.

Este princípio é utilizado na fundamentação de ações ajuizadas no âmbito da saúde, tendo como fundamento a universalidade da cobertura e também é o princípio aplicável a todos os ramos da seguridade social.

 

2.2.3 – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais.

 

Martins, (2008, p. 2), “A Constituição Federal de 1988, no seu art. 194, § II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais”;

Este princípio igualou o benefício do trabalhador rural, (que antes era inferior) ao trabalhador urbano, elevando assim para o patamar do salário mínimo. Tratou ainda da aposentadoria por idade do trabalhador rural, reduzindo em 5 anos com relação ao trabalhador urbano, quando a aposentadoria nestes casos (homem) é com 65 anos, o rural é de 60 anos, e para as mulheres é com 60 anos no caso de trabalhadora urbana e a rural será de 55 anos.

Existe discussão a respeito de tal alteração, tendo em vista o aumento dos benefícios não poderia colocar em orçamento, o que para cada benefício, deve haver a forma de custeio, mesmo sendo esta, puramente assistencialista, o que ressalta a Previdência Social é que não deve utilizar-se de decisões políticas.

 

2.2.4 – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

 

Significa dizer que será fornecido a quem realmente necessitar, desde que enquadrado nas situações em que a lei definir. Este princípio seleciona os riscos sociais carecedores de proteção o que vem a contrapor o princípio da universalidade, pois os recursos não são ilimitados, portanto tende a analisar o risco e a necessidade do beneficiário e ainda, pode se dizer que um dos mecanismos utilizados é a distribuição de renda.

O princípio da distributividade se aplica melhor à previdência e à assistência social, pois a seguridade social serve para distribuir renda entre a população através de ações do Poder Público e a previdência social de acordo com os recursos captados. Porém, este benefício tende a ser menor que o valor percebido dos trabalhadores de maneira que atenda a todos os necessitados.

2.2.5 – Irredutibilidade do valor dos benefícios

 

Este princípio visa garantir ao segurado a irredutibilidade do valor nominal, ou seja, o benefício não pode sofrer redução.

Kertzman, (2010, p. 51) ressalta que:

[...] a preservação do valor real do benefício, que busca assegurar o seu reajustamento, reservando, em caráter permanente, o seu poder aquisitivo é também indubitavelmente garantido pelo texto constitucional, não estando, contudo, inserido como um dos objetivos da seguridade social (art. 194, parágrafo único). Note-se que o artigo 201 § 4° da Constituição expressamente afirma que é segurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei [...].

Vê-se que o reajuste do salário mínimo vem ocorrendo em percentuais superiores à inflação enquanto os benefícios previdenciários são reajustados em função da inflação. Com isto tem aumentado o poder de compra dos beneficiários que percebem o salário mínimo em relação aos que recebem valor superior a estes.

 

2.2.6 – Equidade na forma de participação do custeio

 

Para definir este principio deve se levar em conta a capacidade de participação de cada contribuinte no custeio. Este princípio alinha-se ao princípio da distributividade, onde quem ganha mais deve contribui com mais para que possa ser distribuído com quem menos percebe, e prevê contribuições iguais para quem se encontra nas mesmas condições.

 

2.2.7 – Caráter democrático e descentralizado da administração

 

Kertzman, (2010, p. 54), diz que:

A Constituição estabelece o “caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.

O governo é o responsável direto pela administração do sistema; Os trabalhadores têm interesse em manter o sistema sólido e sustentável para dele se beneficiar no futuro; empregadores utilizam-se da sua receita para financiar o sistema e saber como seus recursos estão sendo aplicados; e por fim os aposentados que tem interesse em manter o sistema sólido e perene, pois é dele que vem seu sustento.

 

2.3 – CUSTEIO

 

O custeio da Seguridade Social será diversificado, para uma garantia do sistema.

Segundo Martins, (2008) de acordo com a Constituição Federal de 1988, no art. 195, como:

 [...] a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Fala-se em financiamento, e não em contribuições sociais, o fato é que se financiamento fosse teria que ser restituído a titulo de obrigação, o valor recebido, e ainda com os devidos encargos/ acréscimos como juros, correção monetária e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Quanto à criação de contribuições sociais, as quais servem de base para a seguridade social, é de competência da União, constante da Constituição Federal do Brasil de 1988, e quanto à exigência do respectivo cumprimento fica a cargo do Código Tributário Nacional (CTN).

Com o advento da Medida Provisória 222/04 a qual foi convertida em lei nº 11.098 de 13 de janeiro de 2005, altera a questão da competência exclusiva da União, fica a cargo do Ministério da Previdência Social (MPS).

Martins, (2008, p. 346)

Art. 1° Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b, e c do parágrafo único do art. 11 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais atribuições correlatas e conseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento.

Esta mesma Lei cria a Secretaria da Receita Previdenciária, dentro do próprio Ministério da Previdência Social, na busca de uma melhoria na arrecadação e combate a corrupção e sonegação. O tema em questão é questionado e mais tarde cria-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que unifica todas as secretarias, ficando a cargo da União a competência quanto às contribuições sociais.

 

3 – O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

A Lei de Benefícios Previdenciários (L. 8.213/91) determina que, para se adquirir aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, necessário é que o segurado preencha, de acordo com o tipo de aposentadoria a qual está requerendo, ou seja, é compulsória, e deverá observar os critérios constantes nas Leis específicas.

A Lei que trata do Regime Geral da Previdência Social determina que tais requisitos devem se manifestar de forma simultânea. Por exemplo, no caso de aposentadoria por idade, não adianta o preenchimento do requisito carência, deixar de contribuir e esperar que a idade mínima advenha. Ou seja, mesmo após o preenchimento do requisito carência, é indispensável que o segurado continue contribuindo até o implemento da idade mínima; pois assim não o fazendo poderá ter perdido a condição de segurado antes do advento deste segundo requisito (a idade).

O Regime da Previdência é custeado pelo recolhimento de um determinado percentual estipulado em Lei específica, sobre a folha de pagamento, portanto sobre o recolhimento da remuneração dos empregados, tendo também a participação dos mesmos, pelo próprio segurado, na condição de avulso.

   

3.1 – BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Entende-se como benefícios da seguridade social a prestações asseguradas pelo órgão previdenciário aos beneficiários, ou seja, vem a ser as necessidades básicas de seguridade social previstas no sistema previdenciário brasileiro.

Martins, (2008, p. 41), traz o art. 18 da Lei 8.213, onde especifica os Benefícios:

[...] O Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado

a)             aposentadoria por invalidez;

b)            aposentadoria por idade;

c)             aposentadoria por tempo de contribuição;

d)            aposentadoria especial

e)             auxílio-doença;

f)             salário-família;

g)             salário maternidade e

h)            auxílio acidente.

Dos benefícios acima citados, será abordado apenas os correspondentes as aposentadorias, tema específico do trabalho ora apresentado.

Vale ressaltar que a Previdência Social está calcada nos princípios da solidariedade social; filiação obrigatória; contributividade; equilíbrio financeiro e atuarial; garantia do benefício mínimo.

 

3.1.1 – Aposentadoria por invalidez

 

Ibrahim, (2008, p. 567), conceitua como:

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

O referido benefício será concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, podendo ainda, o segurado, arcando os devidos custos, escolhendo  o médico de sua confiança ou seja, será analisada previamente a condição para recebimento do benefício.

Outro fator importante é que, não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

A lei especifica que para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente de qualquer natureza ou se doença contante da lista interministerial, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. Para que o beneficiário perceba seu benefício desde a data do acidente, deverá solicitar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não o fazendo, terá seu benefício a partir da data do requerimento.

No caso de acidente de acidente de trabalho, os primeiros 15 dias, será custeado pelo empregador / empresa exceto para o caso de empregador domestico, que terá o benefício custeado pela Previdência a partir do início da incapacidade do empregado, a partir do 16° dia será a data considerada comi inicio do benefício. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, não o fazendo, terá o benefício suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e retorna às suas atividades laborais. Quando o orgão competente convoca para a perícia tem que comparecer, é obrigatório, exceto em caso cirúrgico ou sangue, onde por lei  não pode expor seu próprio corpo.

Nesse tipo de aposentadoria, em decorrência de que o beneficiário está invalido, é necessário um acompanhante. E, terá seu salário benefício no montante de 100%, ou seja, superior a outros tipos de benefício que é de apenas 75 %, ressalta-se que é uma excepcionalidade do benefício em questão, como a aposentadoria especial, por idade e/ou por contribuição. Em caso de falecimento, os percentual adicional não passa para a pensão, ou seja será apenas enquanto o beneficiário estiver necessitando de um acompanhamento.  Mesmo que o beneficiário perceba o valor correspondente ao teto estipulado pela previdência terá o acrescimo dos 25%.

O salário benefício será calculado pela média aritmética simples dos 80% dos maiores salários de contribuição do período base de cálculo multiplicado pelo fator Previdenciário. O resultado desta multiplicação será o salário de beneficio do beneficiário.

             

3.1.2 – Aposentadoria por idade

 

É o benefício que tem direito os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos e do sexo feminino a partir dos 60 (sessenta) anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 (sessenta) anos, homens, e a partir dos 55 (cinquenta e cinco)anos, mulheres, desde que exerça atividade tipicamente rural, ainda que descontinua. O que vai definir se é trabalhador rural é a sua atitivade laboral. O garimpeiro equipara ao empregador rural para fazer jus aposentadoria.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social necessita-se de comprovar 180 contribuições mensais, com a devida inscrição a partir de 25 de julho de 1991, Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo. Mesmo qtingindo 65 (sessenta e cinco) anos tem que ter 15 anos de contribuiçao, caso contrário não poderá requerer sua aposentadoria.

A aposentadoria por idade será devido ao segurado empregado, incluindo o doméstico. A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável, portanto depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o  Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

O pagamento do benefício cessa com a morte do segurado.

A exemplo cita-se, um segurado, filiado ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, que complete 65 anos de idade em 1997, necessitará de 96 meses de contribuição para se aposentar por idade. Se completar 65 anos de idade em 2001, necessitará de 120 meses de contribuição.

Caso o segurado tenha completado 65 anos de idade (homem) e 60 anos de idade (mulher) antes ou em 1991 e sua filiação tenha ocorrido antes de 24 de julho de 1991, precisará comprovar apenas 60 meses de contribuição para obter o benefício de aposentadoria por idade.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, para solicitar o benefício não é necessário ter condição de segurado.

O salário benefício será calculado pela média aritmética simples dos 80% dos maiores salários de contribuição do período base de cálculo multiplicado pelo fator previdenciário. Este cálculo é igual para aposentadoria por invalidez, por idade e por tempo de contribuição.

Para requerer a aposentadoria por idade, o segurado tem até 90 dias para requerer sua aposentadoria, a qual faz jus, e, portanto receberá com base na data em que completou a idade estipulado em lei. Não o fazendo, ou seja, passando deste período, a data início para recebimento da aposentadoria será a data de entrada do requerimento.

O empregador pode compulsoriamente aposentar seu empregado desde que tenha 15 anos de contribuição e seja obedecido também o critério de idade, 70 anos para homens e 65 para mulheres. Ressalta-se que o empregado, mesmo estando aposentado tem que contribuir com a Previdência Social.

 

 3.1.3 – Aposentadoria por tempo de contribuição

 

Ë o benefício devido ao segurado, em que o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Não possui idade minima para se aposentar, motivo pelo qual existe o fator previdenciário, ou seja, a lei não estipula, não proíbe, porém quanto mais você contribuir maior será o seu benefício. Pode ser integral ou proporcional. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. 

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

A Previdência Social estipula um mínimo, portanto para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos nela inscritos necessita comprovar 180 contribuições mensais.

Quanto ao salário de benefício, será calculado pela média aritmética simples dos 80% dos maiores salários de contribuição do período base de cálculo multiplicado pelo fator previdenciário.

A aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser requerida em até 90 dias após completar o período contributivo, a qual faz jus, e, portanto receberá com base na data em que completou o referido período estipulado em lei. Não o fazendo, ou seja, passando deste período, a data início para recebimento da aposentadoria será a data de entrada do requerimento.

Esse tipo de aposentadoria ó o benefício mais popular, pois como regra utiliza-se pela maioria da sociedade.

No caso do professor, a Constituiçao Federal de 1988, como proteçao, tento no Regime estatutário quanto do geral, estipulou 25 anos para os urbanos e 20 anos para o professor rural, desde que realemnte exerça a funçao de professor.

Vale ressaltar que nos casos, do contribuite ter sido voluntário obrigatório, aluno aprendiz, percebido salário materidade, serviço Militar, entre outros, este período conta para efeito de tempo de contribuiçao.

 

 3.1.4 – Aposentadoria Especial

 

É o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos), conforme o caso. Quanto mais agressivo for o agente menos tempo será de contribuição.

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e ainda, o agente nocivo tem que está indissocialmente ligado ao seu labor.

Os intervalos como férias, os periodos intra jornadas, afastamento por doença, não são considerados para reduçao do período.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.

O periodo para requerer a aposentadoria especial será de até 90, portanto receberá com base na data em que completou a o período estipulado em lei. Não o fazendo, ou seja, passando deste período, a data início para recebimento da aposentadoria será a data de entrada do requerimento.

A comprovação é feita através do preenchimento do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento este, que deverá ter como base o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), do empregado, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, portanto é importante observar que mesmo não sendo engenheiro, técnico ou outra atividade ligada diretamente a operacionalidade de uma fábrica, por exemplo, este empregado também terá a sua aposentadoria especial, como no caso de uma secretaria, copeira, segurança ou outro que exercer atividade dentro da fábrica, local de exposição do agente.

Faz-se necessário que a empresa forneça cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.

A carência exigida pela Previdência Social, para solicitar o benefício, será de 180 contribuições mensais.

 

4 – REGIME PREVIDENCIAL COMPLEMENTAR

 

Previdência complementar ou seguridade complementar é a permissão do Estado para que, além do sistema oficial, venham a existir sistemas confiados à iniciativa privada com fundamento na constatação de que o Estado não tem condições de prover às necessidades de toda a população ou provê-las de modo adequado.

Martins, (2007, p. 466) traz como princípio:

A previdência privada complementar é caracterizada pela autonomia de vontade. O sistema de previdência complementar é facultativo. Logo, vale a autonomia privada da vontade em contratar. A pessoa tem a possibilidade de entrar no sistema, de nele permanecer e dele retirar-se, de requerer ou não o benefício, dependendo de sua vontade. Valerá o que for contratado entre as partes (pacta sun servanda).

Diante do conceito do autor, verifica-se que nada mais é do que um contrato firmado entre as partes, ou seja, a pessoa que decidiu “pagar” um determinado valor, para no futuro receber o “nem ou serviço”, que neste caso será o benefício mensal ora contratado, portanto não se trata de solidariedade e sim de capitalização.

O Estado entra para regular, disciplinar, coordenar e supervisionar o referido regime como forma de garantia para os participantes, nas questões econômicas financeiras, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos referidos planos. Ressalta-se a importância no que diz respeito à acessibilidade da informação relativa à gestão dos planos, a fiscalização, a operacionalidade, e, ainda, aplicações de multas, quando em divergência com as normas regulamentadoras. Todo esse amparato do governo visa a proteção aos participantes e assistidos do plano de benefício complementar.

Gaudenzi, (2010, p. 25), traz o art. 3° da LC 109/01, onde especifica a ação do Estado junto a previdência complementar.

At. 3° A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

I – formular a política de previdência complementar;

II – disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades regulares por esta Lei Complementar, compatibilazando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

III- determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, conjunto de suas atividades;

IV- assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

V- fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

VI- proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

            Mesmo sendo setor privado, autônomo existe a necessidade do Estado como regulador, fiscalizador e controlador tanto nas entidades fechadas quanto nas entidades abertas de previdência complementar, no que diz respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial, transparência na gestão dos recursos e proteção ao participante, como também a verificação da atuação das entidades de previdência complementar sem desvirtuamento da natureza de sua atividade.

A previdência complementar pode ser tanto para Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos como para Regime de Previdência Privada complementar.

O regime previdência complementar para os Servidores Públicos encontra-se devidamente regulamentado na Constituição Federal, não existindo um limite para o valor a ser beneficiado.

Ibrahim, (2007, p. 741, enfatiza trazendo conceitos elementares para entendimentos da previdência complementar,

A previdência básica, relativa ao RGPS – Regime Geral da Previdência Social têm benefícios limitados a teto legal, na mesma razão da limitação das cotizações mensais dos trabalhadores, isto é, tanto as contribuições dos segurados como os benefícios, têm limite máximo. O limite justifica-se, já que o beneficio previdenciário básico tem natureza eminentemente alimentar. A previdência social visa a manter os meios necessários para a manutenção do trabalhador e de sua família, mas não o padrão de vida do mesmo, adquirido na ativa.

A característica acima apresentada enfatiza quanto aos critérios do Regime Geral da Previdência Social, trazendo o fator limitador do referido benefício, uma vez que o referido benefício não tem a finalidade de custear os gastos em detrimento do nível de vida dos segurados, e sim apenas o básico para sua sobrevivência. Portanto, com base nesta característica é que o segurado, a critério espontâneo, livre vontade, busca outros meios para custear tais outros senão o necessário à sua subsistência.

O regime de previdência privada complementar é uma modalidade de aplicação financeira facultativa, cujo principal objetivo é garantir uma renda mensal adicional no período em que a própria pessoa determinar, ou seja, quando a mesma deseja parar de trabalhar, ou até mesmo continuando a trabalhar, mas que simplesmente pretende, complementar sua receita.

A previdência privada pode ser de dois tipos: aberta ou fechada. Os planos abertos, regularizados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), são comercializados por bancos ou seguradoras e que operam planos passíveis de adesão por qualquer pessoa física. Os planos fechados (também chamados de fundos de pensão) também estão aos cuidados de empresas privadas, dirigidas por sociedades civis ou fundações sem fins lucrativos destinados a adesão por pessoas físicas vinculadas a uma determinada pessoa jurídica, ou por vínculo empregatício ou por vínculo associativo.

Como o próprio nome sugere, é uma renda “extra”, um complemento ao benefício pago pela Previdência Social. No Brasil, a idade para a aposentadoria é de 65 e 60 anos, para homens e mulheres, respectivamente, portanto na sua maioria a previdência complementar segue estas idades, podendo ser opcional.

A previdência privada não é uma modalidade de aplicação exclusiva para quem trabalha apesar do nome de aposentadoria complementar, pode ser feita também para aquele que não tem vínculo com o Regime Geral da Previdência Social. Trata-se de um investimento de longo prazo, cujo usufruto se dá ao final da carreira profissional ou no ano estipulado quando da negociação.

Para aderir ao plano é importante ter em mente, quando você deseja iniciar a aplicação, quando deseja se aposentar e quanto você quer receber de renda na data em que a própria pessoa já estipulou antecipadamente.

O regime de previdência complementar pode ser fechada e aberta. O regime fechado são os criados pelas e,mpresas, ou grupos de empresas, que oferecem aos seus colaboradores a oportunidade de adesão ao plano de benefício previdenciário.Os benefícios são previamente negociados e definidos pelo grupo. No que diz respeito a plano aberto, são oferecidos individualmente às pessoas que tem interesse em aderir ao plano, formados por empresas operadoras do sistema de aposentadoria complementar.

Existem dois tipos de planos, os quais devem ser analisados a depender do perfil da pessoa, que são o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) - Ideal para pessoas que fazem a declaração simplificada de IR, para profissionais liberais e/ou para quem já contribui com 12%, pois não é dedutível do Imposto de Renda e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) - Ideal para quem faz a declaração completa de Imposto de Renda, pois ele é dedutível em até 12% da base tributável do Imposto de Renda.

Entretanto, independente do plano de previdência privada escolhido (PGBL ou VGBL), é necessário definir o regime de tributação que incidirá sobre seu investimento com o seu corretor.

A previdência complementar na modalidade aberta poderá ser cessada a qualquer momento, caso o participante assim o deseje, solicitando a ressarcimento do que foi contribuído, dentro de uma tabela, que pode se chamar de carência. No que diz respeito à fechada, poderá ser feito com anuência da empresa ou associação. E ainda, em caso de previdência complementar patrocinado pelo empregador, neste caso específico, caberá a participante ressarcir apenas daquilo que foi contribuído por ele, em caso de desistência antes do período estabelecido.

A previdência complementar tem a obrigatoriedade de divulgar seus relatórios, como também de informar aos seus participantes, periodicamente, suas contribuições e saldos. E ainda terá a obrigatoriedade de transparência na divulgação das informações pertinentes aos planos de benefícios ao menos uma vez por ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

Existe a faculdade de transferência de plano de previdência complementar, o que se chama de portabilidade, desde que obedecido os critérios contratuais estipulados quando da adesão ao plano e será feita individualmente.

O regime de previdência complementar tem natureza de consumo, e, portanto regido pelo Código Civil Brasileiro de 2002 no que diz respeito à relação jurídica.

 

5 – DIFERENÇAS ENTRE O REGIME GERAL E O REGIME COMPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO

 

O que diverge do regime geral para o regime da previdência complementar é que este último submete-se ao regime privado do direito, uma vez que o seu ingresso é facultativo, de modo contratual enquanto que o regime geral é de maneira compulsória.

Quanto à metodologia dos regimes e ou plano de aposentadoria, este também difere em vários sentidos: no que tange a idade, o regime geral da previdência social estipula a data específica, como também o prazo (carência) de contribuição mínima sem a anuência do segurado, enquanto que na previdência privada é o próprio segurado quem define a data limite para fazer jus ao benefício, como também o valor a perceber, sem limite, ou seja, teto mínimo.

Sendo o segurado o responsável pela contribuição, com o valor definido por sua livre vontade, cabe a ele a busca pelo melhor plano que lhe convier financeiramente.

Outro fator diferencial no plano do regime previdenciário complementar é a questão da participação tributária, que fica a critério do participante quando da adesão ao plano, enquanto que no regime geral não existe esta opção.

Cabe ressaltar que o participante da previdência complementar tem a opção de mudar de plano, fazendo a transferência do saldo existente em uma operadora para outra de sua escolha, enquanto que a previdência pelo regime geral, ao inserir no plano não tem opção de sair nem de mudar.

No regime geral da previdência social, não existe a obrigatoriedade de informação diretamente aos contribuintes, enquanto que na previdência complementar, por ser contratual e também constar em dispositivo legal, é obrigatório a informação ao participante.

No regime geral da previdência social a contribuição é para suprir um custo dos aposentados anteriores, ou seja, custear os aposentados que anteriormente requereu suas aposentadorias, assim é o sistema, enquanto que na previdência complementar, conforme já enunciado, por se tratar de uma formalidade do tipo poupança, o participante do plano paga antes para usufruir depois sua própria aposentadoria.

Quanto à opção de valores, datas, idades, ou escolha do tipo de plano, não cabe ao governo qualquer ingerência, cabendo o interessado analisar o que melhor convier dentro das suas disponibilidades, no primeiro momento, que é o das contribuições e no segundo momento que refere ao valor suficiente para atender suas necessidades futuras, portanto trata-se de decisões exclusiva do suposto participante do plano.

 

 

6 – COMPATIBILIDADES ENTRE O REGIME GERAL E O REGIME COMPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO

 

O governo participa, mesmo que de forma diferente, nos dois regimes, no regime geral da previdência, este administra diretamente através de seus órgãos criado em lei especifica, enquanto que no regime da previdência complementar ou privado, tem a participação do governo, no controle, na regulamentação, fiscalização para com as empresas operadoras do sistema, o que de grande relevância, na busca de uma maior segurança para os participantes que aderirem ao plano.

Outro fator compatível entre si é que ambos o usuário do benefício tem que participar, seja de forma facultativa como é o caso do regime previdencial complementar, seja no regime geral da previdência em que a contribuição é obrigatória, nos casos de empregados, que ao ser contratado já contribui com base na sua remuneração.

 

7 – CONCLUSÃO

 

Para entendimento do tema em questão se fez necessário um estudo do comportamento da Seguridade Social e da Previdência Social, no que diz respeito aos conceitos, princípios e custeio, e após análise conclui-se que aposentadoria, seja no Regime Geral da Previdência Social ou no Regime Complementar, é uma garantia à sobrevivência econômica do Ser Humano, que após um determinado período laboral, ou por idade, e também em decorrência de doença, não tendo este, condições de exercer suas atividades, passe a perceber um determinado valor pelo plano de benefício a que lhe seja cabível para garantir o seu sustento básico.

Entende-se que a aposentadoria, nada mais é senão uma poupança, com datas e valores previamente analisados e definidos, que é o Regime Complementar, porém, no regime geral da previdência social, o que é se vê são contribuições atuais para cobrir aposentadorias anteriores.

No primeiro critério, que é o Regime Geral, este, é definido por lei especifica sob a coordenação dos órgãos governamentais, levando em conta a contribuição dos beneficiários dentro de uma determinada limitação, seja valor, idade, tempo de contribuição.

Quanto ao Regime complementar, este é o próprio beneficiário quem define o valor da sua contribuição, e, com base nesta terá o seu benefício (aposentadoria) estimado para o tempo em que o contribuinte deseje. Tal regime não existe uma tabela pré definida por lei, o que existe é uma regulamentação por questão de garantia para o participante.

No presente estudo foi analisada a questão da necessidade das pessoas aderirem ao plano de Previdência Complementar, mesmo sendo contribuinte ao Regime Geral da Previdência, no intuito dar continuidade ao seu “nível” de vida, uma vez que no Regime Geral existe um valor limite para o benefício.

Na conclusão ora apresentada, deixo um questionamento: A mesma Legislação que regula o benefício da Previdência Social não poderia criar um órgão para administrar o plano complementar para aqueles que pretenderem custear tais valores, uma vez que trata apenas de uma poupança?

 

REFERÊNCIAS

 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário – 8. Ed. – reimpressão Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.

CARRION, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho: -33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008

Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva, São Paulo: Saraiva, 2009.

GAUDENZI, Patrícia Bressan Linhares, Previdência Complementar, Lei Complementar n° 109/2001, Salvador: JusPODIVM, 2010.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário – 13. Ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

KERTZMAN, Ivan; Curso Prático de Direito Previdenciário – 7. Ed, - Salvador: JusPODIVM, 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social – 24. Ed. – 2. Reimp. – São Paulo: Atlas, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Legislação Previdenciária – 12. Ed. – São Paulo: Atlas, 2008.



[1] Trabalho de conclusão de curso apresentado pela graduanda do 9° semestre do curso de Direito noturno do Centro Universitário Jorge Amado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientação Professor Silvino Carvalho.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Maria Peronita Souza Borges).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados