JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

A escolha do Administrador Judicial no processo falimentar

Recuperação judicial e extrajudicial

Cobertura do Fundo Garantidor de Crédito em relação aos cotistas de plano de previdência complementar

A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE EMPRESÁRIO NO DIREITO BRASILEIRO

O CÓDIGO CIVIL E O CONCEITO DE EMPRESÁRIO

Bens particulares de sócio podem ser alcançados na Justiça do Trabalho

VAREJO DO FUTURO - Clima e Motivação - A excelência é obtida através da melhoria constante

A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E A SUA INEFICÁCIA ANTE A CRISE ECONÔMICA EM MACAPÁ

A função social da Lei nº 11.101/2005 na falência e recuperação de empresa

Possibilidade do menor integrar uma sociedade limitada, na condição de sócio

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Empresarial

O Tratamento Favorecido ao Pequeno Empresário e ao Empresário Rural

O artigo 970 do Código Civil fixa que haverá um tratamento diferenciado e mais favorável ao pequeno empresário e ao empresário rural.

Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2017.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

            O Código Civil fixa que haverá um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ao pequeno empresário, como fixado no seu artigo 970:

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

            Da análise da referida norma, evidenciamos a existência de duas questões. A primeira refere-se à afirmação de que a simplificação e o tratamento diferenciado estão circunscritos à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Ao falar em inscrição, estamos nos remetendo ao ato de registro do empresário individual na junta comercial.

            Consideremos que determinada pessoa deseja se tornar empresário individual, para desenvolver vendas de sucos numa carrocinha de lanches. Trata-se de um pequeno empresário, pois desenvolverá uma atividade com reduzido capital social e com pequeno faturamento, e, neste caso, a lei prevê a simplificação do seu processo de registro.

            Ao falar em efeitos daí decorrentes, evidenciamos que o Código Civil não foi muito preciso. Ao se registrar como empresário, termos como efeitos a possibilidade de desenvolver a atividade submetido ao regime jurídico próprio trazido pelo direito empresarial.

            A simplificação pretendida refere-se, na verdade, às demais exigências que seguem ao registro, como a obtenção de alvarás de funcionamento e cadastro em órgãos fazendários. O texto deveria ter trazido com clareza quais os efeitos que deveriam ser simplificados.

                  A segunda questão refere-se à afirmação de que o tratamento favorecido seriam aplicados ao empresário rural e ao pequeno empresário. Quanto ao empresária rural, não há dúvidas de que estamos a nos referir àqueles que desenvolvem atividades no campo da agropecuária. No entanto, só há lógica em fixarmos benefícios para os pequenos produtores rurais. Evidentemente que um grande produtor de soja, gerindo extensas fazendas e com elevadas receitas de exportação, dispensa a necessidade de receber um tratamento protetivo.

            Quanto ao pequeno empresário, identificamos dúvidas. O Código Civil não define quem está enquadrado nesta categoria. Inexiste menção a um valor máximo de faturamento ou a outro parâmetro que permita uma identificação sobre quem a lei se refere.

             A Constituição Federal fixa que haverá tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, como evidencia a redação do seu inciso IX, artigo 170:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham a sua sede e administração no país;    

            No entanto, também não há definição sobre quais empresas seriam enquadradas como de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, definiu, em seu artigo 3º, de forma objetiva, a microempresa e a empresa de pequeno porte e atribuiu a ambas, sem distinção, um tratamento diferenciado e favorecido.

Como não podemos adotar critérios subjetivos para aplicarmos a lei, a interpretação possível reside em associarmos o pequeno empresário, previsto no artigo 970 do Código Civil, ao microempresário e ao empresário de pequeno porte fixados pela LC nº 123/2006.

Por fim, destacamos que o Código Civil não define qual será o tratamento mais benéfico e diferenciado, deixando esta atribuição para uma lei posterior. Em 2006, sobreveio o Estatuto da Microempresa e Empresa de pequeno porte (LC nº 123/2006), que fixa em seu artigo 1º:

Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados