JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Thomas Magnun Maciel Battu
 Especialista em Direito Administrativo e crimes contra a Administração Pública;  Especialista em sistemas de Compliance;  Atuação com Acordos de Colaboração/Delação Premiada;  Pós-Graduação em Direito Penal Empresarial pela Universidade de Santa Cruz do Sul;  Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM;  Membro da Associação dos Advogados de São Paulo;  Membro do Advogados Sem Fronteiras Brasil;  Membro do Grupo de Estudos sobre Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais;  Autor de Artigos;

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

O artigo 28 do CPP e a figura do promotor natural
Direito Processual Penal

Monografias Direito Administrativo

Pagamento do adicional de insalubridade no subsídio

O referido adicional, enquanto direito social fundamental, também previsto na Constituição, não pode ser negado ao servidor que labore em condições insalubres e é remunerado por meio de subsídio.

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O  exercício de função insalubre,  penosa ou de  contato  permanente com substâncias tóxicas,  agentes biológicos ou com risco de vida é gratificado com percepção de vantagem salarial.

 

 

 

O pagamento do adicional objetiva a compensação pecuniária do exercício pelos servidores de funções com natureza anormal, enquanto efetivamente persistir a prestação de serviço, de modo habitual e intermitente, não ocasional, em atividades perigosas sob a exposição direta, necessária ou mesmo possível por acidente humano, maquinal ou natural, de agentes físicos, químicos e/ou biológicos que causam risco de vida.

 

 

 

O problema surge quando a Administração deixa de indenizar o servidor pelo trabalho insalubre, ao argumento de que sua remuneração se dá por meio de subsídio, vez que a Constituição Federal assim determina.

 

 

 

Tal fato é um erro da Administração Pública, tendo em vista que é possível a percepção de adicional de insalubridade mesmo que o servidor público esteja enquadrado no regime de subsídio.

 

 

 

O referido adicional, enquanto direito social fundamental, também previsto na Constituição, não pode ser negado ao servidor que labore em condições insalubres, pois este nada mais é do que uma forma de compensação financeira pelo agente colocar sua saúde em risco durante seu período laboral.

 

 

 

Se o servidor está exposto de todas as formas possíveis a condições insalubres, colocando a sua própria vida em risco, não é viável que não receba o adicional de insalubridade.

 

 

 

É fato que a Constituição Federal estabelece essa vedação, litteris:

 

“Art. 39...

 

§ 4°. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

 

 

 

Todavia, necessário consignar, também, que a Carta Magna dispõe, em seu artigo 7o, que:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

(...)

 

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

 

 

Veja-se que o artigo 7o da Constituição também é extensível aos servidores públicos. Assim, ao titular de carreira remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única é vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, posto que é alegado que referido subsídio “incorporou” as vantagens que esses servidores porventura tivessem.

 

 

 

Ocorre que a referida incorporação do adicional no subsídio é falaciosa, não indenizando efetivamente o agente que labora em função insalubre.

 

 

 

Ademais, estamos diante de um conflito de normas constitucionais, que devem ser analisados a luz do caso concreto.

 

 

 

Independente da solução a ser adotada nesses conflitos sempre existirá a restrição, por vezes total, de um ou dois valores. Posto que, todas as circunstancias envolvendo colisão de direitos são de complexa solução, dependendo para se determinar o rumo a ser seguido das informações do caso concreto e dos argumentos fornecidos pelas partes envolvidas. Dessa forma, evidencia-se a necessidade de se ponderar para se chegar a solução do conflito.

 

 

 

Neste sentido, o ministro Luiz Roberto Barroso afirma que “não existe hierarquia em abstrato entre normas e princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o outro ser determinada à luz do caso concreto”.

 

 

 

Dessa forma, conclui-se que essas normas constitucionais não são absolutas e, como conseqüência, seu exercício está sujeito a limites, e, por serem geralmente estruturadas como princípios, em inúmeras situações, são aplicados mediante ponderação.

 

 

 

Desta forma, não pode haver a desconsideração dos direitos sociais garantidos pela Carta Magna em prol do subsídio, é necessário harmonizar as normas em questão, de acordo com o princípio da unidade da Constituição, para afastar as antinomias aparentes.

 

 

 

Assim, não há possibilidade de uma interpretação restritiva dos direitos sociais, eles não podem ser desconsiderados à luz de qualquer outra regra, portanto, não se quer acabar com o subsídio, apenas harmonizá-lo às garantias e aos direitos fundamentais do cidadão.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thomas Magnun Maciel Battu).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados