JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Ernandes Dantas De Lima Filho
Bacharel em Direito, pela Faculdade de Direito de Garanhuns-FDG. Especialização em Gestão Pública-Aesga-Garanhuns.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Administrativo

ÉTICA E MUDANÇA NA GESTÃO PÚBLICA

A modernização da Administração Pública, num sentido amplo, deve buscar de forma permanente a estruturação de um modelo de gestão que possa alcançar diversos objetivos, como por exemplo: melhorar a qualidade da oferta de serviços à população.

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2015.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

ÉTICA E MUDANÇA NA GESTÃO PÚBLICA

 

ERNANDES DANTAS DE LIMA FILHO

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Este trabalho objetiva refletir acerca da ética na gestão pública, trazendo os princípios básicos da Administração Pública, bem como seus custos pela falta de ética e algumas mudança a que vieram acontecer nos últimos anos. A modernização da Administração Pública, num sentido amplo, deve buscar de forma permanente a estruturação de um modelo de gestão que possa alcançar diversos objetivos, como por exemplo: melhorar a qualidade da oferta de serviços à população, aperfeiçoar o sistema de controle social da Administração Pública, elevar a transparência e combater a corrupção, promover a valorização do servidor público, entre outros.

 

 1. Constituição Federal: Direitos e Garantias Fundamentais

 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.

 

2.1 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

2.1.1 Princípio da Legalidade (art. 37 da Constituição Federal)

 

Este princípio, juntamente com o controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. O administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada. No direito administrativo, o conceito de legalidade contém em si não só a lei, mas também, o interesse público e a moralidade.

 

2.1.2 Princípio da Impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal)

 

Este princípio atualmente possibilita duas interpretações distintas: a primeira significa dizer que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. A Administração deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias.

 

No segundo sentido o princípio significa, segundo José Afonso da Silva, que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato”. Ou seja, o mérito dos atos pertence à Administração, e não às autoridades que os executam. A publicidade dos órgãos públicos deve ser impessoal, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal (art. 37, § 1o, da CF).

 

2.1.3 Princípio da Moralidade (art. 37 da Constituição Federal)

 

Alguns autores entendem que o conceito de moral administrativa é vago e impreciso ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade. No entanto, baseando-se na distinção entre Moral e Direito, temos que ambos são representados por círculos concêntricos, sendo o maior correspondente à moral e, o menor, ao direito.

 

Portanto, a moralidade não se identifica com a legalidade, uma vez que, a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei. Além disso, a lei produz efeitos jurídicos, já que acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria administração ou pelo poder judiciário. O âmbito judicial da imoralidade ficou consagrado pelo dispositivo concernente à ação popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) e implicitamente pelos artigos 15, V, 37, § 4º, e 85, V, sendo que este último considera a improbidade administrativa (nome técnico que designa corrupção administrativa) como crime de responsabilidade.

 

Sendo assim, pode-se associar a Moralidade Administrativa com a Ética Profissional, que consiste no “conjunto de princípios morais que se deve observar no exercício de uma profissão”.

 

2.1.4 Princípio da Publicidade (art. 37 da Constituição Federal)

 

Com exceção dos casos previstos em lei, os atos públicos sempre devem ter divulgação oficial, sendo este um requisito de sua eficácia. Entre as exceções estão a segurança nacional (art. 5o, XXVIII, da CF), determinadas investigações policiais (art. 20 do CPP), processos cíveis em segredo de justiça (art. 155 do CPC), entre outras.

 

2.1.5 Princípio da Eficiência (art. 37 da Constituição Federal)

 

É dever da boa administração, imposto a todo agente público, realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

 

3. ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Uma vez que é através das atividades desenvolvidas pela Administração Pública que o Estado alcança seus fins, seus agentes públicos são os responsáveis pelas decisões governamentais e pela execução dessas decisões. Para que tais atividades não desvirtuem as finalidades estatais a Administração Pública se submete às normas constitucionais e às leis especiais. Todo esse aparato de normas objetiva a um comportamento ético e moral por parte de todos os agentes públicos que servem ao Estado.

 

A ética – como uma filosofia moral que reflete sobre os significados dos valores morais dos homens em sociedade, debatendo-os e problematizando-os – vem sendo estudada desde os tempos antigos até os nossos dias por inúmeros filósofos e pensadores, em distintas épocas da história.

 

A ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, ou seja, é a ciência de uma forma específica de comportamento humano.

 

Ética, em sentido amplo, pode ser entendida como o estudo dos juízos de valor que dizem respeito à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade.

 

A principal questão da moral e da ética diz respeito à vida em sociedade, que permite que o ser humano conviva com outros seres humanos, tendo como referência um conjunto de normas e valores que regem a sua conduta. Observa-se que moral e ética, às vezes, são palavras empregadas como sinônimas: conjunto de princípios ou padrões de conduta.

 

É perceptível que as sociedades, com o passar do tempo, vão mudando os seus comportamentos e, dessa forma, também muda a postura dos seres humanos que os compõem.

 

3.1 ÉTICA NA POLÍTICA

 

 Nas sociedades tradicionais, os sistemas de valores, advindos dos princípios morais-religiosos, orientavam o comportamento do indivíduo em todos os aspectos de sua vida social: no econômico, político, etc. Com a modernidade, intervém o processo de racionalização, que substitui pelo método científico as antigas explicações religiosas de todas as esferas da vida social.

 

Partindo do entendimento de que o Estado deve existir para atender à sociedade civil, e não o contrário, a ética na política representa um aperfeiçoamento do sistema político. Nesse sentido, pode-se argumentar que as transformações em curso na atualidade sinalizam que o controle da sociedade sobre a administração pública será cada vez mais intenso.

 

3.2 CUSTOS DA FALTA DE ÉTICA

 

A falta de ética compromete a capacidade de governança e representa risco à sobrevivência das organizações, públicas e privadas. Nesse sentido, o acesso à informação foi aumentado e democratizado, os negócios se tornaram mais visíveis, passando a ser acompanhados mais de perto pela sociedade.

 

A falta de ética e a corrupção existem em grande escala e os meios convencionais de repressão legal na maior parte do mundo têm apresentado resultados insatisfatórios.

 

4. MUDANÇA NA GESTÃO PÚBLICA

 

O aumento das expectativas e das demandas dos cidadãos em uma parcela significativa dos países passou a exigir uma nova forma de orientação na prestação de serviços por parte da Administração Pública para responder a esta crescente exigência da população. A qualidade dos serviços que são ofertados e o nível de satisfação do cidadão apresenta, em escala mundial, como novo paradigma do final do século XX.

 

Esta mudança veio impulsionar a realização de reformas na Administração Pública de inúmeros países que tinham necessidade de melhorar a eficiência, a eficácia e a efetividade das suas prestações.

 

4.1 AS MUDANÇAS NAS RELAÇÕES ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS USUÁRIOS

 

As alterações nas relações entre a Administração Pública e seus usuários são decorrentes, em geral, da crise gerada pelo atendimento deficiente ao cidadão. Os usuários de serviços públicos, além de mostrarem um nível elevado de insatisfação com a qualidade do atendimento, passaram a exigir, cada vez mais a prestação de serviços de qualidade. As razões para a crescente insatisfação com os serviços prestados passam, entre outros problemas, pela ineficiência e ineficácia o atendimento. Nesse contexto, a ausência de conhecimento e a resistência à adoção das ferramentas necessárias para a melhoria do atendimento contribuem para dificultar qualquer mudança significativa nessa área.

 

Verifica-se que a Administração Pública busca encontrar soluções para esses problemas trazendo o cidadão para o centro das suas atenções e preocupações. Dessa forma, parcela significativa dos problemas trazidos à Administração Pública passa a ser resolvida com maior facilidade, tendo como suporte as inovações tecnológicas que permitem a utilização de inúmeras ferramentas para melhorar o atendimento.

 

A modernização da Administração Pública, num sentido amplo, deve buscar de forma permanente a estruturação de um modelo de gestão que possa alcançar diversos objetivos, como por exemplo: melhorar a qualidade da oferta de serviços à população, aperfeiçoar o sistema de controle social da Administração Pública, elevar a transparência e combater a corrupção, promover a valorização do servidor público, entre outros.

 

5. Conclusão

 

Se a ética tem a ver com a melhora das pessoas, também tem a ver com a melhora das instituições. Daí que devem ser institucionalmente muito valorados os mecanismos que ajudem aos administradores a comportar-se eticamente, tais como os códigos de comportamento, a aplicação das normas de controle e os conselhos cidadãos de vigilância. A liderança, para tanto, está indissoluvelmente unida ao comportamento ético. Daí a importância que os tomadores de decisões na gestão governamental possuam um sentido de serviço. As pessoas são capazes dos maiores esforços e sacrifícios se encontram sentido no que fazem. Transmitir esse sentido é a missão da liderança, pois uma das condições de ser líder é sua capacidade de influência. A principal missão do líder é desenvolver líderes ao seu redor. Líderes dispostos a defender e difundir os valores morais que sustentam a ação empreendida na gestão pública e na ética.

 

6. BIBLIOGRAFIA

 

Matias-Pereira, José – Manual de gestão pública contemporânea – 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

 

Matias-Pereira, José – Curso de Administração Pública: foco nas instituições e ações governamentais – 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

 

Gestão Pública: planejamento, processos, sistemas de informação e pessoas / Roberto Kanaane; Alécio Fiel Filho; Maria das Graças Ferreira. – São Paulo: Atlas, 2010.

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ernandes Dantas De Lima Filho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados