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Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2017.
RESUMO
Um dos temas de extrema relevância as relações de trabalho é um ambiente de trabalho que propicie o trabalhador a se manter saudável, produtivo, sendo que a partir da aplicação de medidas preventivas, podem elevar a produtividade de seus empregados, bem como melhorar a qualidade de saúde do funcionário. Diminuindo riscos tanto a empresa, quanto seus empregados e aos clientes.
INTRODUÇÃO
Meio ambiente do trabalho é um conceito mais abrangente do que pensado por todos, não sendo necessariamente apenas o ambiente físico da empresa, mas sim, todos os locais pelos quais a referida empresa trabalha, sendo tanto ambiente interno, quanto externo.
O ambiente interno é considerado o local em que a empresa possui sede ou filial, já o ambiente externo são todas ás áreas que afetam o labor, como veículos, máquinas, fenômeno pelo qual se executa algum trabalho.
Assim, a necessidade de proteção ao ambiente de trabalho, se faz extremamente necessária não só a evitar demandas judiciais, aplicação de multas por órgãos fiscalizadores, mas também, proteger a própria saúde dos trabalhadores, o que como veremos, é amplamente defendido pela legislação, e também, impacta diretamente em sua produtividade.
1. O QUE É MEIO AMBIENTE?
De acordo com os estudiosos jurídicos (juslaboralistas e jusambientalistas) ambiente de trabalho é divido em pelo menos três elementos essenciais: O ambiente, a técnica e o homem.
Assim, o ambiente em si, consiste no local da prestação de serviço, englobando os itens móveis, imóveis, naturais e construções. Sendo considerado em si, pelos conjuntos físicos do trabalho.
O elemento técnica, nas palavras de Miguel Reale, é "o momento de aplicação, o momento 'econômico' da atividade teorética"[1].' Também podendo ser descrita, nas palavras de Guilherme Guimarães Feliciano é a "fórmula pragmática de ação para o alcance de um fim particular preestabelecido"[2]. Como a consciência humana continua indevassável, a opção finalística não pode ser combatida enquanto não minimamente objetivada - e uma dessas objetivações se dá com a técnica. Por isso, de regra, a técnica empregada denuncia o fim pretendido. [3]
Por último, o elemento homem, que seria a força de trabalho, sendo considerada a figura central de toda a cadeia, sendo que esta figura se faz necessária para que a cadeia seja completa, sendo considerado o ato de trabalhar a figura essencial para a configuração do ambiente de trabalho.
1.1. Necessidade de Cuidado do Elemento Homem
Diante do conceito de meio ambiente, resta claro que o trabalhador que despende a sua força de trabalho deve ter assegurado direito a saúde, segurança e dignidade. Sendo que tanto um ambiente saudável propiciando condições de trabalho é considerado meio ambiente de trabalho, quanto as relações interpessoais como: entre trabalhador e colegas de trabalho, superiores hierárquicos ou mesmo clientes.
Assim, para entender ainda melhor o tema, a reflexão realizada por Raimundo Simão de Melo, in verbis:
Fica claro que deve-se haver uma preocupação com o ambiente de trabalho, sendo considerado crucial a prática de atos a assegurar que o ser humano inserido neste ambiente seja preservado, uma vez que considerado a peça chave a tal cenário.
2. O PRINCIPIO DA PREVENÇÃO
Inserido no ordenamento jurídico existem inúmeros princípios, sendo que um dos mais destacados é o princípio da prevenção, que consiste na prática de atos pelos quais podem ser realizados para anteceder um evento danoso.
Podendo ser considerado como um princípio de cautela, ou seja, a prática de um ato a fim de evitar um evento que pode ser previsto, relacionado diretamente a um risco certo, conhecido pela ciência, fundamentado no empecilho de frequência de uma atividade.
Assim afirma MILARÉ, (2009, P.823) “aplica-se esse princípio, como se disse, quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirma que uma determinada atividade é efetiva perigosa”.
A partir deste conceito, fica claro que o princípio da prevenção demonstra a relevância de um agir antecipadamente, com a finalidade de evitar a consumação de um dano que após uma análise prévia, pode ser detectado e evitado.
3. A PREVENÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Como brilhantemente mencionado por Paulo Bessa Antunes[5] "O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para identificação de impactos futuros. Com base no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, atém mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. (..) O licenciamento ambiental, na qualidade de principal instrumento apto a prevenir danos ambientais, age de forma a evitar e, especialmente, minimizar e mitigar os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente, caso não fosse submetida ao licenciamento ambiental.”
Nas palavras de Edis Milaré, a prevenção nas relações de trabalho deve-se ter "na prioridade que se deve dar a medidas que evitem o dano ao ambiente, reduzindo ou eliminando as suas causas"[6]
Dentro do ordenamento jurídico este tema é encontrado em diversos diplomas, como na própria Constituição Federal, quando é defendido o direito de saúde, com a redução de riscos de doenças a partir de ações que visem a sua proteção:
Inserido também na legislação trabalhista brasileira, há um capítulo com ampla proteção ao trabalhador, inserido no capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho. Onde está inserida a proteção ao empregado no que tange a normas de segurança do trabalho, bem como a obrigação do empregador em fiscalizar o seu cumprimento, o que já traz a empresa o ônus de possuir medidas a evitar riscos a segurança e medicina do trabalho.
Assim, fica obrigado o empregador em evitar doenças físicas e mentais de seus empregados, bem como em fornecer equipamento de proteção, o estabelecimento de exames periódicos, bem como exames admissionais, como demissionais, devendo ser atento com o elemento ambiente do trabalho, protegendo assim os empregados de enfermidades tanto físicas, quanto mentais.
Sendo que a proteção ao meio ambiente de trabalho é disposta em diversos diplomas legais, como: Lei 6.514/1977 (trata de insalubridade e periculosidade), 7.369/1085 (trata do adicional de 30% de periculosidade), 7.410/1985 (engenharia e segurança do trabalho) e 11.934/2009 (versa sobre a exposição humana a campos elétricos). Também atuam no campo normativo os Decretos 92.530/1986 (engenharia de segurança do trabalho), 93.412/1986 (salário adicional para a periculosidade), 4.552/2002 (inspeção do trabalho), 6.481/2008 (trata das piores formas de trabalho infantil) e a Lei 7.602/2011 (institui a Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho - PNSST). Instruções Normativas do Orgão Ministerial no' 1/1994 (equipamentos de proteção respiratória), 1/1995 (avaliação de concentrações de benzeno), 2/1995 (exposição ocupacional ao benzeno), 98/2003 (norma técnica dobre LER e DORT) e 76/2009 (inspeção do trabalho rural).
Ainda cabe destacar a Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6938/81, na qual concedeu instrumentos de gestão ambiental, onde deve haver ações preventivas a por parte do Estado.
A partir do conjunto de diplomas mencionados, resta claro que a preocupação quanto ao ambiente de trabalho é amplamente protegida pela legislação, o que impõe cada vez mais a necessidade de adoção de medidas preventivas. Ou seja, “a abordagem preventiva é mais adequada à defesa do ambiente, na medida em que o dano ambiental implica sempre um custo social elevado e deve, sempre que possível, ser evitado”[7] ainda que tratado de tema diverso, tal afirmação é diretamente relacionada ao meio ambiente do trabalho.
4. VALORES INDENIZATÓRIOS SOBRE O TEMA
Dentro dos Tribunais Regionais do Trabalho inúmeras são as ações trabalhistas que requerem indenizações sobre o descumprimento das normas referente ao meio ambiente do trabalho, sendo indenizações relativamente ínfimas, porém, há casos com valores expressivos.
Assim fica claro que a Justiça do Trabalho possui ampla proteção aos casos de violão ao direito de saúde, tanto físico quanto moral, o que podem representar valores expressivos.
5. CONCLUSÃO
A partir do conjunto de leis trazidas, bem como a própria Carta Magna, fica claro que o meio ambiente do trabalho é amplamente protegido pelo Estado, que tem o dever de garantir a saúde do trabalhador, sendo que o zelo sobre o cumprimento recai sobre a empresa, a qual tem o dever de fiscalizar e prevenir que eventos danosos ocorram.
Ainda, pode-se concluir que a política preventiva é extremamente vantajosa ao empregador, pois em casos de descumprimento este assume a responsabilidade pelo dano ao trabalhador, bem como ao terceiro prejudicado.
[2] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Teoria da imputação objetiva no direito penal ambiental
brasileiro . São Paulo: Ed. LTr, 2005. p. 283.
[3] MARANHÃO, Ney. Meio ambiente do trabalho: descrição jurídico-conceitual. Revista de Direito do Trabalho. vol. 170. ano 42. p. 139-165. São Paulo: Ed. RT, jul.-ago. 2016.
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