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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Ytallo Dantas
Meu nome é Ytallo Dantas sou estudante de direito estou no 7 semestre e ainda estou cursando

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Monografias Direito Administrativo

LICITAÇÃO: UMA FERRAMENTA DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

O artigo científico a ser apresentado tem como principal objetivo mostrar que é o cumprimento de leis como a Lei de Licitações, pode beneficiar em grande escala o Poder Público, diminuindo os gastos e amenizando o impacto financeiro nos cofres.

Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2016.

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1. INTRODUÇÃO

 

Será abordado um assunto muito importante para a Administração Pública e para todos os cidadãos brasileiros, que ressalta o papel das Licitações para o equilíbrio e transparência das contas públicas, sendo uma das ferramentas utilizadas para gerenciar o dinheiro público aplicado em determinadas obras realizadas pelas entidades governamentais, para adquirir produtos de boa qualidade por um preço justo, além de coibir o uso da máquina

pública para tirar proveitos próprios aos agentes públicos e para dinamizar o seu uso de maneira correta, em benefício da população no geral.

Ao longo dos anos, acompanham-se vários processos por mídia que o mau uso da máquina administrativa provoca na Administração Pública um reflexo negativo, representado pelos escândalos, frutos do uso errôneo do dinheiro público, e isso afeta diretamente os cidadãos e a transparência na Administração Pública. No ano de 1993, surgiu a Lei Federal nº 8.666, conhecida como Lei de Licitações, que versa sobre serviços de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, trazendo grandes mudanças e melhoras para o país, pois mostra como os bens públicos devem ser tratados com seriedade e que o não cumprimento das mesmas, acarreta punições severas aos responsáveis, previstas também na lei.

2. O QUE É LICITAÇÃO E SUA FINALIDADE

 

A procura pela proposta mais vantajosa, assim como realizar negócios justos e vantajosos é algo que todas as pessoas buscam, e, portanto a Administração Pública não deve ser diferente, já que ela trabalha com recursos provenientes de toda a população.

Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, entre fornecedores qualificados, aquele que apresentar proposta mais vantajosa para a Administração. Regem a licitação os princípios de igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e dos que lhe são correlatos. (ANGÉLICO, 1994, p. 80)

 

A Licitação é obrigatória às entidades da Administração Pública Direta, onde podemos citar União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, assim como a Administração Pública Indireta, ou seja, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias. Também estão obrigados a licitar as

 

Corporações Legislativas, bom como o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas. Portanto, com essa grande abrangência do processo licitatório, vemos que a lei procurou trazer mais economia e transparência em praticamente todos os setores da área pública.

Também, segundo o autor Diogenes Gasparini, duas são as finalidades da Licitação. Ela visa proporcionar, em primeiro lugar, às pessoas e a ela submetidas, a obtenção da proposta mais vantajosa (a que melhor atende, especialmente em termos financeiros aos interesses da entidade licitante), ou seja, essa primeira finalidade busca amenizar as despesas e gastos públicos para que haja uma maior economia nos cofres públicos, a fim de que o dinheiro economizado em certa compra, por exemplo, possa ser transformado em

outros benefícios em prol da população. Outra finalidade da licitação é oferecer igual oportunidade aos que desejam contratar com a Administração Pública.

 

3. AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

 

Devidos aos diversos tipos de contratos, compras, alienações e outros procedimentos da Administração Pública que exigem licitação, é necessário que haja várias modalidades, ou seja, um procedimento pode se diferenciar muito do outro, e portanto são necessárias regras diferentes para cada modalidade.

“A licitação não é sempre igual, obedecendo em razão de certas exigências a regimes jurídicos diversos que consubstanciam as suas espécies ou modalidades. As modalidades são as várias espécies de licitação conforme os respectivos regimes jurídicos. As modalidades de licitação variam, em quantidade e formalidades (...)” (GASPARINI, 2002, p.454).

Em casos específicos previstos em lei, pode haver a inexigibilidade licitatória, mas quando tudo ocorre normalmente, podemos citar como modalidades de licitação: - Concorrência: é a modalidade de licitação obrigatória para as alienações imobiliárias, as concessões de uso, serviço e obras públicas, o registro de preço e para os contratos de grande vulto, aberta com publicidade, que admite qualquer licitante cuja habilitação será apurada no início do procedimento. O montante para haver esse tipo de licitação deve ser superior a R$1.500.000,00 para obras de serviço e engenharia e montante acima de 650.000,00 para realização de compra e serviços diferentes dos de engenharia.

- Tomada de preços: é a modalidade de licitação indicada para contratos de vulto médio, que admite determinados interessados cadastrados antes do início do procedimento, aberta mediante publicidade. O montante para haver esse tipo de licitação deve estar entre R$ 150.000,00 e R$ 1.500.000,00 para obras ou serviços de engenharia e montante entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00 para outras compras e serviços.

- Convite: É a modalidade de licitação aberta sem publicidade, indicada para contrato de pequeno vulto, que exige o convite a, no mínimo, três interessados escolhidos pela entidade obrigada a licitar, e por ela tidos como habilitados e permite a participação de interessados cadastrados que manifestarem interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da data designada para apresentação das propostas. O valor do montante para ocorrer esse tipo de licitação deve ser de R$15.000,00 a R$150.000,00 para obras ou serviços de engenharia ou valor entre R$8.000,00 e R$ 80.000,00 para outras compras e serviços.

- Concurso: É a modalidade de licitação que observa regulamento próprio, aberta mediante publicidade, destinada à escolha, por comissão especial, de trabalho técnico, científico ou artístico, que admite participação de qualquer

interessado, mediante a remuneração de prêmios ou remuneração aos vencedores.

- Leilão: É a modalidade de licitação aberta com ampla publicidade, precipuamente indicada para a venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos, bens dados em penhor e bens imóveis adquiridos judicialmente ou mediante dação em pagamento, que admite qualquer interessado, independentemente, como regra, de habilitação, em que o vencedor é o que oferecer o maior lance, desde que igual ou superior à avaliação.

- Pregão: Segundo o Decreto Federal nº 3.555/2000, o pregão é definido como a “modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais”. Esse tipo de licitação somente era realizado no âmbito da União, mas com o passar do tempo, foi percebido que esta modalidade de licitação transformou-se na modalidade mais confiável, transparente e econômica, e hoje faz parte do dia-a-dia de todos os setores da Administração Pública, podendo ser realizada tanto presencialmente quanto eletronicamente.

4. QUAL O IMPACTO DA LICITAÇÃO NOS COFRES PÚBLICOS?

 

Vejamos como exemplo a construção da cidade de Brasília, na década de 1950, onde ainda não existia a Lei de Licitações. O governo pretendia construir a cidade a qualquer custo e seu principal objetivo era ver a cidade pronta o mais rápido possível. Hoje nós vemos que a idéia do governo era excelente, mas quem saiu mais lesado foram os cofres públicos, pois não existia nenhum controle de compras no governo, e essas compras eram feitas quase que aleatoriamente. Se aplicássemos a lei 8.666/93 nos dias de hoje nessa mesma obra, com certeza a economia seria muito maior, pois haveria concorrentes para fornecimento de materiais e serviços, adotando muitas vezes um preço mais justo.

Não há dúvidas de que a licitação traz inúmeros benefícios, como maior segurança e transparência nas contas públicas, mas um dos benefícios primordiais que ela traz neste processo é a economia para os cofres públicos, ou seja, um gasto mais consciente e justo, onde os principais beneficiados são os próprios cidadãos, com a consciência de que, pela lei, seu dinheiro que foi arrecadado na forma de impostos, está tendo um destino correto, aumentando assim a confiança do cidadão no Administrador Público.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O que a população muitas vezes espera, não é ver uma obra “faraônica”, onde se gasta milhões dos cofres do governo e não há prestação de contas. A

população deseja, além de uma boa resposta do Poder Público para suas necessidades, transparência e controle dos gastos públicos. E é para isso que a Lei 8.666/93 surgiu.

Os cidadãos brasileiros podem ver esta lei aplicada diariamente nas Licitações Públicas, desde um pequeno município até o mais alto escalão do Governo Federal. A licitação não é uma lei regulamentada de um só município ou estado, mas do Brasil todo. Assim, se o cidadão tiver dúvidas ou levantar suspeitas sobre alguma licitação, ele tem o direito de denunciar e ter uma resposta sobre o caso. O dinheiro público deve ser tratado com seriedade e transparência, e é isso que o cumprimento da lei o faz.

 

 

 

 

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANGELICO, João. Contabilidade Pública. São Paulo: Atlas, 1994

BRASIL. Lei 8666, de 21 de junho de 1993. Brasília: Presidência da República, Casa Civil.

GASPARINI, Diogenes; Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2002.

KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2003.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ytallo Dantas).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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