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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

O pedido de falência fundamentado apenas no não pagamento de título com valor acima de 40 salários mínimos

O STJ consolidou jurisprudência que possibilita o pedido judicial de falência, com base apenas no não pagamento de título executivo protestado de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos.

Texto enviado ao JurisWay em 15/02/2017.

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O não pagamento de dívida líquida constante de títulos executivos protestados que ultrapassem a quarenta salários mínimos permite a decretação de falências. Esta regra encontra-se inserta no inciso I, artigo 94, lei de falências (Lei 11.101/2005):  

                                               Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;                               

            No entanto, a jurisprudência dos tribunais apenas aceita pedido fundado em tal hipótese, se ficar evidenciada a inequívoca impossibilidade de pagamento. Evita-se, assim, práticas comuns de credores que ajuízam o pedido de falência como meio de coação ou como substituto de uma ação de cobrança.

            O judiciário se depara, com certa frequência, do pedido de falência de dívidas com valores muito reduzidos que não chegam a representar 1% do patrimônio da sociedade empresária. O indeferimento destes pedidos tem gerado recursos, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido do não cabimento do pedido falimentar, nestas condições.

            Neste sentido, destacamos o julgado da Quarta Turma do STJ, no REsp 920.140/MT, DJe 22/02/2011, tendo por Relator o Ministro Aldir Passarinho, em decisão assim ementada:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO.

1.      O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada a situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.          

 

Ressaltamos, também, o julgado pela Terceira Turma do STJ, no Ag Rg no REsp 949.576/MG, DJe 05/08/2013, tendo por Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, em decisão assim ementada:  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

3. O pedido de falência não pode ser utilizado como simples substituto das vias executivas ordinárias.

4. Agravo regimental não provido.

            Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, passou a ser exigido o piso de quarenta salários mínimos para a solicitação de falência. O STJ também passou a decidir pela possibilidade do pedido falimentar assentado apenas na existência de título não pago que possua este valor. Não há, portanto, a necessidade de comprovação da situação de inadimplemento.  

Destacamos o REsp 1.433.652/RJ, julgado em 18/09/2014, pela Quarta Turma, tendo por Relator o Ministro Luís FELIPE Salomão, em decisão assim ementada:

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005. INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARÂMTERO: INSOLVÊNCIA JURÍDICA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.        

2.      O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é a caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II0 e a prática de atos de falência (inciso III).  

3.      Com efeito, para o propósito buscado no presente recurso – que é a extinção do feito sem resolução de mérito -, é de todo irrelevante a argumentação da recorrente, no sentido de ser uma das maiores empresas do ramo e de ter notória solidez financeira. Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege.

4.       

5.       

6.      Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observam os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar.

7.      Recurso Especial não provido.     

            Em 2016, o STJ voltou a decidir a possibilidade de pedido de falência baseado apenas na não quitação de título com valor acima de 40 salários mínimos. O juízo e o Tribunal de origem haviam recusado o pedido de falência, com a fundamento de que inexistiam indícios de que o patrimônio da devedora era suficiente para o pagamento da dívida. O acórdão destacava:

Sem razão a autora. Da análise dos autos fica fácil dessumir que a demandante almeja receber seu crédito, utilizando do pedido de falência como meio de coerção do devedor.

Isso porque, apesar de ter protestado os seus títulos, não comprovou a efetiva utilização de outras vias cabíveis para satisfação da obrigação, recorrendo diretamente ao meio excepcional mais gravoso e moroso.

Outrossim, não há qualquer indício de que o patrimônio da ré não seja suficiente para cobrir o crédito da parte autora e dos demais credores acaso existentes.     

Foi interposto, então, o Recurso Especial nº 1.534.154-SC, tendo por Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e decidido, pela Terceira Turma do STJ, em 18 de outubro de 2016.

O Relator decidiu pela inexistência da obrigação de estar evidenciada a insuficiência patrimonial para o deferimento da falência, como destacado em seu voto:

Não é possível vislumbrar, na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a ocorrência de abuso no exercício do direito de provocar a atuação do juízo falimentar pelo credor. Nota-se, na realidade, nas decisões de primeiro e segundo grau uma confusão entre as hipóteses de impontualidade do devedor e de sua insolvência.

Portanto, o pedido de falência com fundamento na impontualidade do devedor não se confunde com as hipóteses de insolvência de modo que a apresentação de indícios da sua insuficiência patrimonial não é pressuposto para o seu deferimento.

            O entendimento do Ministro Paulo de Tarso foi seguido pelos demais membros da Terceira Turma, em decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR COM FINALIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.

1.      Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de falência instruído com título executivo de valor superior a um milhão de reais.

2.      Aplicação do disposto no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, autorizando a decretação da falência do devedor que, “sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, na data do pedido de falência.

3.      Doutrina e jurisprudência desta Corte no sentido de não ser exigível do autor do pedido de falência a apresentação de indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor.  

4.      Não caracterizado no caso de exercício abusivo do direito de requerer a falência pelo devedor.

     

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