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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Marcello Benevides Peixoto
Marcello Benevides é advogado, sócio e CEO do escritório de advocacia boutique Marcello Benevides Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Empresarial é especialista em Cobrança Empresarial (Judicial e Extrajudicial) e em Direito do Consumidor. Seu escritório, possui uma equipe de advogados especialistas, atuantes nas áreas do Direito do Consumidor, Direito Trabalhista (Empregador) e Previdenciário, Direito Imobiliário, Direito de Família, Direito do Entretenimento e Direito Desportivo. Seu escritório de advocacia, possui unidades na Freguesia de Jacarepaguá, Barra da Tijuca e na Grande São Paulo. Ainda tem dúvidas, entre em contato conosco: https://www.marcellobenevides.com e-mail: contato@marcellobenevides.com. Por telefone: fixo 21-3217-3216 / 11-4837-5761 ou celular 21-99541-9244

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Monografias Direito Empresarial

Créditos extraconcursais tem preferência de pagamento na Recuperação Judicial.

Créditos extraconcursais tem prioridade no pagamento. Caso a Empresa Recuperanda, deixe de efetuar os pagamentos de créditos extraconcursais, ou seja, aqueles que não fazem parte do Plano de Recuperação Judicial, o credor terá preferência.

Texto enviado ao JurisWay em 09/02/2017.

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Créditos Extraconcursais tem preferência na Recuperação Judicial

 

Muitos dos nossos clientes têm realizado questionamentos sobre a possibilidade de continuar vendendo para Empresa que pediram a recuperação judicial. Por essa razão, iremos relacionar algumas perguntas e respostas abaixo, as quais devem esclarecer a maior parte das dúvidas.

 


 

1 - O que são créditos extraconcursais?

 

R. Créditos extraconcursais os que decorrerem de negócios celebrados com empresas já em processo de recuperação judicial.

 

O artigo 67 da LFRE (Lei de Falência e Recuperação Extrajudicial e Judicial - 11.101/2005), determina que:

 

"Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei."

 


 

2 - Vendi para uma Empresa durante a RJ. Com a falência decretada, terei como receber?

 

R. Existe uma grande probabilidade do recebimento, mas não há certeza absoluta. Vamos analisar o que estabelece o Parágrafo Único do artigo 67 da LRFE abaixo colacionado:

 

"Parágrafo único. Os créditos quirografários* sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação."

 

Veja que, no Parágrafo único do artigo estabelece a prioridade de pagamento para fornecedores de bens ou serviços que continuem a prove-los, ou seja, aqueles que continuem a vender para Empresas Recuperandas, mesmo após o pedido de recuperação judicial.

 

Isso tem uma razão, o legislador antevendo uma saída maciça de fornecedores, conferiu a garantia que caso a falência fosse decretada os fornecedores que continuaram a comercializar bens ou serviços teriam privilégio sobre todos os demais.

 

O privilégio conferido aos credores nas condições expostas acima, também está disposto no artigo 84, V, da LFRE:

 

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

 

(...)

 

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

 

*Créditos Quirografários são aqueles que não possuem qualquer preferência sob os demais (Trabalhistas, Fiscais e Garantia Real) na Recuperação Judicial ou Falência.

 


 

3 - Quando posso considerar meus créditos como extraconcursais?

 

R. Pode parecer uma pergunta óbvia, porém, não é. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu o entendimento que créditos extraconcursais, são aquelas obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial.

 

A decisão foi objeto do REsp (Recurso Especial) 1.398.092-SC, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.

 

Esse entendimento é também predominante nos Tribunais Estaduais, pois, como visto anteriormente, não há nos artigos 67 e 84, V, nenhuma vinculação à aprovação do plano. Assim, serão considerados extraconcursais todos os créditos decorrentes de negócios celebrados a partir do processamento da recuperação judicial e independentemente da aprovação do plano.

 


 

CONCLUSÃO

 

Com a aprovação do PRE (Plano de Recuperação da Empresa), a qualidade de créditos extraconcursais permanecerá por ainda mais 2 (dois) anos.

 

Ou seja, créditos extraconcursais poderão ser gerados a partir de negócios realizados no período entre o processamento da recuperação judicial (o início) e o prazo de 2 anos contados da aprovação do plano de recuperação da empresa (o fim).

 

Findo 2 (dois) anos, a empresa cumpridora do plano recuperação se libera do status "em recuperação judicial" e os negócios celebrados a partir desse momento deixam de conferir o benefício de recebimento privilegiado ao credor na eventual decretação de falência.

 


 

Por fim, orientamos sempre antes de ceder qualquer crédito para empresas que se encontrem em Recuperação Judicial, avaliem com cautela a forma como a Empresa tem se comportado no mercado.

 

Publicado originalmente em: MarcelloBenevides. Com

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcello Benevides Peixoto).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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