JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Philipe Monteiro Cardoso
Advogado | Sócio Fundador da Cardoso Advogados Associados | Autor | Palestrante | Pós-Graduado em Direito Civil e LGPD

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Empresarial

A responsabilidade do sócio retirante nos imbróglios envolvendo a pessoa jurídica

Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2017.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Caro leitor(a), hoje iremos abordar um tema de grande relevância para quem está se retirando do quadro societário de uma empresa, minha ideia em escrever este artigo se deu após a grande procura por parte de nossos clientes que se viam com bastantes dúvidas sobre estas questões e na maioria dos casos cometendo erros graves que poderiam lhe causar dores de cabeça futuras.

 

 

 

Assim sendo, vamos analisar até onde vai e como se resguardar de imbróglios em face a empresa após a saída do quadro societário de uma empresa.

 

 

 

Inicialmente, o mais importante é tomar conhecimento do prazo em que o sócio retirante irá responder por  todas as questões inerentes a pessoa jurídica. Para isso, basta analisarmos o que dispõe o Código Civil atual mais precisamente em seu artigo 1.003, juntamente com seu parágrafo único. Senão vejamos:

 

 

 

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

 

 

 

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

 

 

 

Portanto, verifica-se através do dispositivo legal que o sócio que faz a cessão total ou parcial de suas quotas, responderá por mais 2 anos perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, este prazo é indiscutível e deverá ser respeitado em qualquer hipótese, ainda que o sócio já tenha se retirado, aqui o que podemos fazer é simplesmente aguardar o término do prazo para que o retirante possa ter a tranquilidade de que não será mais atingido por problemas da pessoa jurídica.

 

 

 

Um ponto de extrema importância está em quando se dará o início da contagem deste prazo de 2 anos, e ainda analisando o artigo 1.003, verificamos que o prazo apenas começará a contar após a averbação (mudança do contrato social com consentimento dos demais sócios) da saída do sócio na junta comercial do estado e é aqui que ressaltamos a importância de se levar o ato de retirada a registro, pois é apenas através dele que o sócio realmente irá se desvincular completamente da empresa, inclusive no que tange a sua responsabilidade remanescente.

 

 

 

Este entendimento é de grande importância, pois mesmo que o sócio retirante não tenha de fato qualquer atuação dentro da empresa, mesmo que por muitos e muitos anos, o prazo efetivamente só terá início com a respectiva averbação de sua saída, portanto para evitar ser surpreendido por uma execução judicial ou mesmo participação em demanda de qualquer natureza, é imprescindível ao sócio retirante formalizar o ato de saída.

 

 

 

Outra questão alvo de dúvidas é se o sócio retirante irá responder pelas questões ocorridas durante o período de 02 anos, e segundo nosso entendimento com base no mesmo dispositivo legal, compreendemos que a responsabilidade do sócio se dará apenas por aquelas questões firmadas até o momento em que figurou como sócio, voltando a destacar aqui que ele apenas deixa de fato a sociedade com o respectivo registro na junta comercial.

 

 

 

Realizar todo procedimento aqui descrito é de suma importância pois ao analisar a responsabilidade dos sócios em processos como os da justiça do trabalho, temos que destacar o fato de que a responsabilidade deste nestas demandas se dá de forma solidária, ou seja, responderá de forma em pé de igualdade com a pessoa jurídica, ainda que esta seja na modalidade limitada.

 

Você tem dúvidas, sugestões, entre em contato diretamente com o autor através do email: philipe@cardosoadv.com.br.

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Philipe Monteiro Cardoso).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Djoni (02/03/2017 às 11:55:36) IP: 177.42.171.210
Vale salientar que não é esse o entendimento para questões tributárias, no que concerne à débitos tributários. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária ou solidária do sócio. Existe, no entanto, exceção para o caso do Art. 135 do CTN, onde haja excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados