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Quando posso realizar um divórcio extrajudicial (em cartório)?


Autoria:

Philipe Monteiro Cardoso


Advogado | Sócio Fundador da Cardoso Advogados Associados | Autor | Palestrante | Pós-Graduado em Direito Civil e LGPD

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Resumo:

O Dr. Philipe Cardoso explica quando o divórcio poderá ser realizado em cartório (extrajudicialmente).

Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2016.



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O Dr. Philipe Cardoso explica quando o divórcio poderá ser realizado em cartório (extrajudicialmente).

Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

A lei determina que o divórcio apenas poderá ser realizado extrajudicialmente caso não existam filhos menores advindos da constância desta união. A preocupação do legislador neste ponto foi garantir os direitos do menor durante o processo de separação.

Reconhecendo este critério, a corregedoria geral de justiça do Rio de Janeiro e São Paulo, autorizam o ingresso do divórcio de forma extrajudicial quando existam filhos menores, somente quando a pensão, visitas e guarda já tiverem sido estabelecidas de forma prévia e judicialmente, em virtude da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial, senão vejamos:

“Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

§ 1º. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

§ 2º. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.”

O segundo ponto e de suma importância é que o divórcio extrajudicial deverá ser consensual, ou seja, ambas as partes devem estar de acordo com os termos que ali serão lavrados, tanto em relação a divisão de bens, manutenção do nome de casado e ainda pensão alimentícia para um dos cônjuges.

É importante frisar ainda, não é necessário estar separado para se divorciar, uma vez que a Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

Lembrando que as principais vantagens de se propor o divórcio extrajudicial são a agilidade e a desburocratização do processo. Lembre-se que a assistência de Advogado é OBRIGATÓRIA.

Por fim, para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

  • certidão de casamento (validade – 6 meses, art. 286 par.1º CNCGJ/RJ);
  • documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
  • escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
  • documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
  1. imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
  2. imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
  3. bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
  • descrição da partilha dos bens (se houver);
  • definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado.
  • definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia
  • carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI (no Município do Rio de Janeiro, conforme Lei Municipal nº 1.364/88). Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (no Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei Estadual 1.427/89).

  • Procuração particular das partes para o advogado;

Por fim, vale lembrar que as partes poderão escolher livremente a cidade e o Cartório onde pretendem realizar a escritura de separação.

Possui dúvidas sobre divórcio? Entre em contato com o autor através do email philipe@cardosoadv.com.br

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