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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

A Possibilidade de Fechamento de Capital em Sociedades Anônimas

A Lei das Sociedades Anônimas permite que as empresas promovam a abertura do seu capital social, oferecendo suas ações ao público. No entanto, a companhia também pode fechar o seu capital, por meio de oferta aos acionistas.

Texto enviado ao JurisWay em 20/01/2017.

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           As sociedades anônimas promovem a abertura de seu capital com a finalidade principal de captarem recursos no mercado, possibilitando à companhia realizar novos investimentos e fazer frente a outros compromissos financeiros.

            Como exemplo, podemos citar a Companhia de Saneamento do Paraná, a SANEPAR, que vendeu ações, em 2016, e utilizou os recursos para fazer frente a várias despesas, incluindo os gastos com o programa de demissão voluntária.   

            No referido ano de 2016, foram levantados R$ 10,7 bilhões com a venda de ações por empresas, sendo R$ 8 bilhões empregados para pagamento de dívidas, reforço da estrutura de capital ou socorro às dívidas acionárias. O quadro abaixo especifica as ofertas de ações realizadas:

                                  

 

Empresa

 

Valor da Oferta

(R$ milhões)

 

Brasil Pharma

 

 400

 

Rumo Logística

 

2.600

 

Fras-Le

 

1.975

 

SANEPAR

 

1.975

 

Energisa

 

1.535

 

Taesa

 

1.291

 

No Brasil, as S.A. podem venderem suas ações nas bolsas de valores e mercado de balcão, mercados estes regulados pela Comissão de Valores Mobiliários, CVM.  

            A diferença entre companhias abertas e fechadas encontra-se fixado no artigo 4º da Lei 6.404/1976:

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.

§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.       

§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.

 

            No entanto, há custos relevantes que passam a recair sobre as S.A. de capital aberto, como os cobrados para que suas ações sejam negociadas nas bolsas de valores e a necessidade de serem realizadas constantes publicações de balanços e de resultados financeiros.

Nas situações de agravamento da situação econômica nacional, com quedas significativas nos preços das ações negociadas e redução da liquidez, observamos um movimento inverso, ou seja, empresas recomprando suas ações e fechando o seu capital. Neste caso, as companhias se livram de elevados custos e ainda conseguem recomprar suas ações por preços muito reduzidos.  Foi o que aconteceu com o Banco Daycoval, que, em 2007, vendeu suas ações na bolsa por R$ 17,00, e, em 2016, as recomprou por R$ 9,08.   

No ano de 2007, quando houve um forte avanço do preço das ações nas bolsas de valores, cinquenta e uma empresas abriram o capital, enquanto apenas sete promoveram o fechamento.  Mas, nos últimos anos, em face do fraco desempenho dos mercados capitais, o quadro inverteu-se por completo.

Durante o ano de 2016, no mercado de capitais brasileiros. Enquanto, apenas uma empresa atuante no ramo de medicina diagnóstica, a Alliar, abriu seu capital, treze companhias resolveram fechar o capital.

No triênio de 2014 a 2016, apenas três empresas promoveram a abertura de capital, em oposição ao total de vinte e cinco companhias que procederam o inverso. Em 2012, vinte e sete empresas atuantes nos mais diversos ramos, incluindo construção civil (Camargo Correa), fecharam o seu capital.  

            Para que uma companhia possa fechar o seu capital, ela deverá realizar uma Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA), conforme os § 4º e 5º do artigo 4º, Lei 6.404/76:

§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A.

§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44.

A recompra recairá sobre todos os tipos de ações, incluindo ordinárias, preferenciais e de fruição, como destacado no artigo 15, Lei nº 6.404/76:  

Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.

            A Lei das Sociedades Anônimas não impede que uma companhia que fechou o seu capital venha, no futuro, a abri-lo novamente. Portanto, as companhias podem se adaptar a situações de crise ou de bom desempenho econômico, decidindo discricionariamente o momento oportuno e conveniente para abrir ou fechar o seu capital.  

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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