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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

A Responsabilidade dos Sócios em uma sociedade limitada

Os sócios, na sociedade limitada, respondem limitadamente pelas obrigações da empresa. Em consequência, seus bens pessoais, em princípio, não poderão serem comprometidos pelo insucesso na atividade empresarial.

Texto enviado ao JurisWay em 14/12/2016.

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Nas sociedades limitadas, temos, como regra geral, que a responsabilidade dos sócios está restrita ao valor de suas quotas, como disposto no artigo 1.052 do Código Civil:  

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

            Trata-se de uma redação mais clara que a trazida pelo Decreto 3.708/19, que fixava a limitação dos sócios pelo montante total no capital social, como evidencia a redação do seu artigo 2º:

Art. 2o . O título constitutivo regular-se-á pelas disposições dos artigos 300 a 302 e seus números do Código Comercial, devendo estipular ser limitada a responsabilidade dos sócios à importância total do capital social.

            O atual Código fixa a responsabilidade de forma individualizada, devendo cada sócio responder até o limite do valor das respectivas quotas. Ressaltamos que são comuns sociedades limitada com apenas dois sócios, um detendo 99% das quotas e outro apenas 1%. Neste caso, a responsabilidade do majoritário será 99 vezes maior que a do minoritário.

            Em relação a previsão do referido artigo 1.052, necessário se faz que pontuemos algumas questões jurídicas. Como primeiro ponto, ressaltamos que a previsão deixa claro que há uma separação clara entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica da empresa. Os patrimônios estão separados, não havendo, em regra, ligação entre os bens particulares dos sócios e os bens da sociedade.

            Consideremos que determinada pessoa possui três imóveis, quatro veículos e R$ 500.000,00 aplicados na poupança. Hoje, ela adquire quotas de uma empresa, pagando o valor de R$ 100.000,00, em dinheiro, e vindo a se tornar o sócio A. Nesta situação, a princípio, o restante de seu   patrimônio pessoal não poderá ser comprometido por eventual insucesso na atividade empresarial. Destacamos que a lei prevê alguns casos que possibilitarão a penhora de bens pessoais, a serem analisados em artigo próprio.   

Mesmo que a sociedade venha a ter prejuízo, o sócio A não estará obrigado a transferir um de seus veículos, ou um de seus imóveis, ou mesmo parte de sua poupança para quitar os passivos da empresa.

Como segundo ponto, sublinhamos que nesta sociedade, a responsabilidade está limitada ao valor do capital social, ou seja, ao total de quotas titularizadas pelos sócios. Consideremos que determinada empresa tenha capital social de R$ 1.000.000,00. Se o credor B emprestar R$ 1.500.000,00, ele estará ciente de que poderá ficar sem receber R$ 500.000,00.

O credor B também está ciente de que não poderá se valer dos bens particulares dos sócios. Ele não poderá, por exemplo, alegar que o sócio A possui bens móveis, imóveis e poupança, em valores mais do que suficientes para quitas as suas dívidas.

O credor que se baseia na situação financeira do sócio, como pessoa física, para emprestar à sociedade, desconhece, por completo, como funciona uma sociedade limitada. O fato da responsabilidade ser limitada não significa que os sócios estão despreocupados com uma eventual situação de insolvência. A lei fixa uma consequência grave para situações de insuficiência de patrimônio para o pagamento das dívidas. Trata-se da decretação de falência da empresa e dos efeitos jurídicos gerados.

            Como terceiro ponto, destacamos que a intangibilidade dos bens particulares dos sócios possui exceções. A primeira reside na falta de integralização do capital social, pelos demais sócios.

            A segunda exceção reside nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Tratam-se de casos como fraude, ilegalidade, violação ao contrato social, dentre outras situações que serão abordados em artigo próprio.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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