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Os Novos Limites para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte e como Microempreendedor Individual


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

A Lei Complementar nº 155/2016, sancionada em 27 de outubro de 2016, trouxe várias alterações para o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. As mudanças mais relevantes foram os novos limites para enquadramento como MEI e como empresa de pequeno porte.

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2016.

Última edição/atualização em 22/01/2019.



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1. Introdução

            Em 27 de outubro de 2016, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 155, a qual introduz mudanças na Lei Complementar nº 123/2006, o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Uma das principais alterações introduzidas na LC 123/2006  reside no aumento do valor máximo de faturamento para o enquadramento como empresa de pequeno porte, que passará de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), na regra atual, para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), na nova regra.

            A segunda mudança importante trazida pela LC 155/2016 reside no aumento do limite máximo de faturamento para o enquadramento como microempreendedor individual, que passou dos atuais R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 81.000,00 (oitenta mil reais).

            2. O Novo limite de enquadramento para as empresas de pequeno porte

            Era frequente a demanda, por parte dos pequenos e microempresários, pela elevação do valor máximo de faturamento para o enquadramento no regime tributário do SIMPLES. Ressaltamos que a proposta inicial aprovada na Câmara tentou elevar o teto máximo para R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais), o que permitiria uma inclusão muito maior de empresas no regime tributário diferenciado do SIMPLES. No entanto, Estados e Municípios promoveram forte oposição à elevação do teto, alegando expreesiva perda de receita e o consequente comprometimento das contas públicas. O texto final, encaminhado para sanção presidencial, trouxe um avanço bem mais modesto, fixando o novo patamar em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

            Com a mudança, a redação do inciso II, artigo 3º, passará a apresentar o seguinte texto:   

                       

 

Redação antiga

 

Nova redação com a LC 155/2016

Art. 3º.

 

 

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 

 

Art. 3º

 

 

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). 

 

 

            No entanto, há de se destacar que foi inserida uma regra de exceção, pois no caso do faturamento ultrapassar o teto atual de R$ 3.600.000,00, o ICMS e o ISS serão recolhidos fora do SIMPLES. Como já destacamos, Estados e Municípios assumiram a defesa da impossibilidade de sofrerem uma redução em suas receitas, no ambiente de grave crise por que atravessavam. Para atendê-los, foi necessário a criação de uma norma que evitasse redução na arrecadação tributária. Em consequência desta previsão, uma empresa que tenha faturamento anual maior que R$ 3.600.000,00 e menor que R$ 4.800.000,00 continuará no SIMPLES, mas procederá ao pagamento do ICMS e ISS em separado.  

Segundo o texto final do PLC 125/2015, esta nova regra será inserida com o acréscimo do artigo 13-A, ao texto da LC 123/2006, como evidencia o quadro comparativo:

Redação anterior  

Redação alterada pela LC 155/2016

Não existe a regra fixando o recolhimento em separado do ICMS e do ISS.

Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19.

 

  

3. O novo limite para enquadramento como microempreendedor individual (MEI)

            Inicialmente a Câmara adotou, como novo teto, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para os microempreendedores individuais (MEI). Mas, as reações contrárias, motivadas pela perda de arrecadação e pela crise financeira que atinge os Estados e Municípios, foram ouvidas no Congresso, que aprovou, como proposta final, a fixação do valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

No campo econômico, um valor limite maior permitir que mais pessoas passem a ser microempreendedores individuais, mas, no campo tributário, os entes federados alegaram que a arrecadação fica comprometida pela carga reduzida paga pelos MEI.

Com a alteração, o § 1º do artigo 18-A da LC 123/2006 passou a apresentar a seguinte redação:  

Redação anterior  

Nova redação

Art. 18-A.

 

§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 

Art.18-A.

 

§1ºParaosefeitosdestaLeiComplementar, considera-seMEIo empresárioindividual queseenquadrenadefiniçãodoart.966daLei nº10.406,   de   10   de   janeiro   de   2002 - Código  Civil,   ou   o empreendedor queexerçaasatividadesdeindustrializão, comercialização eprestaçãodeservosnoâmbitorural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior,deatéR$81.000,00 (oitentaeummilreais),quesejaoptantepeloSimplesNacional eque nãoestejaimpedidode optarpelasistemáticaprevistanesteartigo.

 

 

4. Conclusão

            A Lei Complementar nº 155/2016 representou um avanço, por aumentar os limites para o enquadramento como empresa de pequeno porte e como MEI. Por outro lado, os aumentos foram muito aquém do esperado pela classe empresarial. É fácil entendermos o porquê da alteração legislativa não ter sido muito extensa. No Brasil, existem duas forças antagônicas: o desejo de empreender e o desejo de arrecadar. A cultura estatal enxerga a atividade empresarial como uma fonte de receitas vital para o custeio da cara máquina pública. Convivemos com uma elevada tributação e com o discurso a favor de mais impostos, toda vez que a sociedade se queixa da ineficiência dos serviços públicos. No final, conseguimos entender porque o Brasil tem sido muito mal classificado em quesitos como a facilidade para fazer negócios e a competitividade. Infelizmente, não vemos, pelo menos no médio prazo, que a voracidade fiscal dos entes federados será atenuada em favor do incentivo ao desenvolvimento de pequenas  empresas.  

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