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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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O administrador em Sociedades Anônimas

A Lei das Sociedades Anônimas fixa o processo a ser observado para a escolha dos administradores. A competência recai privativamente sobre a Assembleia Geral e a ata contendo a escolha deve ser levada a registro na Junta Comercial.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2016.

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            Destacamos, inicialmente, que as Sociedades Anônimas são administradas por  um conselho de administração e por uma diretoria, ou apenas por uma diretoria. Esta regra encontra-se inserta no artigo 138 da Lei das S.A.:

Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

No caso do Conselho de Administração, o legislador fixou que a competência para a escolha de seus membros é privativa da Assembleia Geral. Esta regra encontra-se inserta no artigo 122 da Lei das S.A.:

Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

 A escolha dos conselheiros administrativos inicia-se com a convocação da Assembleia Geral Ordinária, em data e local determinados, pelos legitimados descritos no artigo 123 da Lei das S.A.:

Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia-geral.

Parágrafo único. A assembleia-geral pode também ser convocada:

a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; 

d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.

O legislador fixou que a reunião da Assembleia Geral, para a eleição dos administradores, ocorrerá nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, como evidencia a redação do artigo 142 da Lei das S.A.:

  Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

   III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

Reunidos os acionistas em Assembleia Geral, na data e horários marcados, proceder-se-á à escolha dos conselheiros administrativos, observando-se o quórum da maioria absoluta dos votos dos presentes, não computados os votos em branco. Esta regra encontra-se inserta no artigo 129 e seus parágrafos da Lei das S.A.:   

Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.

            Escolhidos os conselheiros, o procedimento seguinte reside na lavratura da ata da Assembleia Geral, em livro próprio. Esta regra encontra-se inserta no artigo 130 da Lei das S.A.:   

Art. 130. Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins legais.

Como ato final, a ata da Assembleia Geral será levada à registro e publicada, como fixado pelo § 5º, art. 134, Lei das S.A.:

                                   Art. 134.

§ 5º A ata da assembléia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.

            No caso da administração ser realizada por integrantes da Diretoria, ressaltamos que a Lei das S.A. também fixa que estes serão escolhidos ou pela Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Administração. Deve-se, portanto, observar as mesmas formalidades e o mesmo processo previstos em lei. Esta regra encontra-se inserta no artigo 143 da Lei das S.A,:

Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;

II - o modo de sua substituição;

III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

O legislador também fixou que o acionista controlador responde pela escolha de administrador inapto ou inábil para a tarefa. Esta regra encontra-se no artigo 117 da Lei das S.A.:    

Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

            Há de se concluir, portanto, que a escolha do administrador em sociedades anônimas demanda a observância de um conjunto de atos processuais e exige a produção de determinados atos, previstos em lei.

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