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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

A Criação das Empresas Simples de Crédito no Projeto de Lei Complementar nº 125/2015

O PLC nº 125/2015, encaminhado para sanção, trouxe, como uma das principais mudanças no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, a criação da Empresa Simples de Crédito, ESC.

Texto enviado ao JurisWay em 18/10/2016.

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1.     INTRODUÇÃO

Foi encaminhado, em 06 de outubro do presente ano (2016), para a sanção presidencial, o Projeto de Lei Complementar nº 125/2015, de autoria do Deputado Barbosa Neto (PMDB/GO). O referido projeto introduz alterações no texto da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.  

O projeto originou-se na Câmara dos Deputados, e, após a sua aprovação, foi submetido à apreciação do Senado Federal. No entanto, nesta casa legislativa, sob a relatoria da Senadora Marta Suplicy, sofreu expressivas alterações, em face da aprovação de um substitutivo. Como consequência, o projeto retornou à Câmara dos Deputados, que aprovou a versão final, encaminhada para a sanção ou veto do Presidente da República. Entre as principais inovações, destacamos a previsão sobre a possibilidade de criação das denominadas "empresas simples de crédito", ESC.  

2. AS EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO

As ESC são uma nova opção de entidade que atua na oferta de linhas de financiamento para os micro e pequenos empresários. Portanto, elas operarão no mercado, concorrendo com as demais instituições financeiras que atuam neste segmento. Para a estruturação do novo ente, foi acrescida ao Capítulo IX da Lei Complementar nº 123/2006, a Seção IV, contendo os artigos 63-A, 63-B, 63-C, 63-D e 63-E.

Fixa o artigo 63-A que a ESC terá por objeto a realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, perante pessoas jurídicas, exclusivamente com recursos próprios. Trata-se de um modelo onde aqueles que possuem recursos sobrando, ao invés de investirem os seus excedentes em produtos financeiros oferecidos pelos bancos, podem emprestar diretamente a empresas, recebendo, em troca, o pagamento de determinada taxa de juros.

Do referido artigo, destacamos duas previsões. A primeira, que limita o âmbito de atuação às pessoas jurídicas. O objetivo foi o de excluir possíveis empresários que atuam na informalidade, e, portanto, não possuem CNPJ e também não são enquadrados como pessoas físicas. Ressaltamos que o empresário individual e a EIRELI são titulares de CNPJ. A segunda, que permite a atuação no desconto de títulos de crédito, o que permite sua atuação como empresa de factoring.

O inciso I do artigo 63-D prevê que a ESC será remunerada somente pela taxa de juros cobrada, não se admitindo a incidência de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifas. O objetivo é o de afastar a prática comum em bancos e outras instituições financeiras de encarecer o crédito, com a cobrança de tarifas de cadastro, de abertura de crédito, dentre outras. Trata-se de uma das principais reclamações dos tomadores de empréstimos, que pactuam a taxa de juros em determinado valor, mas acabam sendo cobrados em valores maiores, por causa da incidência de outros encargos.  

            Para os pequenos e micro empresários, há a vantagem de conseguirem ter acesso a crédito com taxas mais baixas do que as oferecias pelos grandes bancos. Ressaltamos que, além dos juros bancários serem muito elevados, no Brasil, há a exigência de garantias reais ou de outra natureza, o que dificulta o acesso ao crédito.

Para os emprestadores, há a vantagem de conseguirem obter um retorno bem acima do que teriam se aplicassem suas economias junto aos grandes bancos. Por exemplo, hoje a poupança remunera mensalmente com 0,5% mais TR, enquanto que um CDB, mesmo em volumes elevados, dificilmente chegaria ao patamar de 1% ao mês. Se houvesse o empréstimo direto a determinada micro ou pequena empresa, o retorno obtido poderia ser bem mais elevado.   

As Empresas Simples de Crédito não são instituições financeiras, porque elas não realizam captação de recursos no mercado para, depois, emprestá-los, como fazem os bancos. Como não realizam intermediação financeira, o capital a ser emprestado deve ser da própria ESC. O artigo 63-C veda expressamente às empresas simples de crédito, a realização de captação de recursos, sob pena de enquadramento no crime previsto no artigo 16, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Em consequência do não enquadramento como banco, as ESC estão dispensadas de recolherem ao BACEN, empréstimos compulsórios.

Por outro lado, como as ESC não são instituições financeiras, a elas seriam aplicadas a limitação de juros a 1% ao mês, trazida pela lei de usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933), ou a limitação pela Selic trazida pelo artigo 591 do Código Civil. Para afastar estas restrições, o § 1º do artigo 63-C fixa que não serão aplicadas nenhuma das referidas legislações aos empréstimos das Empresas Simples de Crédito.

A previsão é criticada por possibilitar a prática de juros elevados, pois não haverá um valor limite para a taxa que será cobrada pelas ESC. Alguns afirmam que poderemos estar institucionalizando a agiotagem. Mas, se houvesse limitação, poderíamos inviabilizar a atratividade de abertura de empresas simples de crédito. Adotou-se, como melhor solução, deixar que as taxas sejam pactuadas livremente, de acordo com as condições de mercado.  

O artigo 63-B prevê que as ESC devem ser constituídas sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada, EIRELI, de empresário individual ou de sociedade limitada, constituída por pessoas naturais. A vedação a não abertura como sociedade anônima se justifica, pois como as instituições financeiras apresentam este tipo societário, houve a intenção de evitar confusões, proibindo as ESC de também serem S/A.

Quanto ao nome, fixa o § 1º do artigo 63-B, que elas devem trazer, na sua denominação, a expressão "empresa simples de crédito" e não podem adotar o termo banco ou qualquer outra expressão identificadora de instituição financeira. A medida visa a evitar que o consumidor seja induzido em erro quanto ao correto enquadramento da empresa simples de crédito. Como as ESC não podem ser sociedades anônimas, elas não poderão adotar, na parte final de sua denominação, a expressão S/A.

O § 5º do artigo 63-B fixa que as operações financeiras realizadas pela ESC equiparam-se, para fins de valor devido a título do IOF, às operações das empresas de fomento mercantil (factoring).  

3.     CONCLUSÃO

 

            As Empresas Simples de Crédito representaram um importante avanço na política de apoio às micro e pequenas empresas. O Brasil sempre foi um país de juros elevadíssimos, atingindo, em muito casos, patamares que beiram ao absurdo. Este quadro é fruto do nosso quadro de forte concentração bancária, em que poucas instituições financeiras controlam a quase totalidade do mercado de crédito. Nos Estados Unidos, o quadro é inverso, pois o sistema bancário encontra-se pulverizado por um acervo expressivo de pequenos e médios bancos existentes nos estados da federação.

            Com a entrada das ESC, abre-se a possibilidade de novos atores de pequeno porte entrarem diretamente no mercado de empréstimos, influenciando o valor das taxas cobradas nas linhas de financiamento. Espera-se que, com esta medida, a concorrência passe a ser determinante para conseguirmos resolver o grave problema de juros elevados presentes em nossa economia, que, em muitos casos, tornam proibitiva e, até mesmo, impossível, o desenvolvimento de atividades por micro e pequenos empresários.   

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
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