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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Alberto Batista Da Silva Junior
Advogado, Ouvidor do Ministério da Cultura, Graduado pela Faculdade Processus-DF, Especialista em Direito Eleitoral, Direito Penal e Processual Penal.

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A Gestão das Águas nos Municípios

Quem realmente é responsável pelos recursos hídricos?

Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2016.

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A Gestão das Águas nos Municípios

 

A questão das águas é um problema mundial, preocupação de todos, traz a responsabilidade imprescindível dos municípios, onde surge efetivamente o poder local.

Muito embora a Constituição Federal em seu artigo 22, traz a competência privativa da União legislar acerca das águas, os municípios despontam como partícipes do Sistema Nacional da Gestão dos Recursos Hídricos como reza a Lei 9.433 de 1997.

O Município é o ente diretamente responsável pela aplicação das políticas públicas, sem esquecer que é no município que as pessoas habitam de fato, e o bem-estar deve ser sempre prioridade dos governantes à sociedade.

            Como uma das primeiras atribuições do Município, cabe salientar, os vereadores junto ao prefeito, são intendentes pelo Planejamento Urbanístico, o qual se destina a organização da cidade com uma consciência socioambiental. Não permitir construções em áreas sensíveis a questão ambiental com uma legislação municipal atualizada e atenta são exemplos de ações oriundas de um bom plano diretor. Fiscalizar as áreas de mananciais é fundamental para a preservação dos recursos hídricos. Conforme mostra o artigo 182 da Constituição Federal:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

O aumento populacional nas cidades, a questão da habitação é um gatilho que dispara automaticamente e deve ser encarado com seriedade pelo prefeito e vereadores.  Esse problema habitacional traz invasões, ou construções irregulares e não devem comprometer essas áreas protegidas, tanto no desmatamento, quanto na eliminação de dejetos, ambos presentes no artigo 23 da Constituição Federal.

De fato, a competência para legislar sobre águas é da União, privativa, podendo ser delegada mediante Lei Complementar aos Estados. Quanto a competência administrativa, esta deverá ser partilhada inclusive com a iniciativa privada, assim reza a lei 9.433/97 nos artigos 11, 29, II, 20, I, mediante outorgas dos direitos de uso. Cabendo dessa forma aos Municípios a gestão dos recursos hídricos, de forma descentralizada, fazendo também partícipes usuários e a comunidade, artigo 1º inciso VI da lei das águas.

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

 

Nesse sentido fica claro que, muito embora não haja previsão constitucional a competência para que o município possa legislar acerca das águas, isso não o exime da responsabilidade de ser o cuidador local das águas. Políticas públicas que perpassam por temas como meio ambiente, saúde, educação e saneamento básico, devem estar integrados a questão dos recursos hídricos. É sabido que principalmente nos municípios menores, as questões ambientais não são tão ressaltados nas campanhas eleitorais, no entanto, caso não sejam tratados com os devidos cuidados, automaticamente desencadeiam outros problemas de ordem sanitárias.

Por essas razões, além da consciência ecológica da sociedade, faz necessária a participação direta junto as administrações quanto a cobrar por políticas públicas que busquem reduzir além dos problemas de falta d´água, a redução dos sérios agravamentos da saúde pública, e a direta responsabilização dos vereadores e prefeitos, nas causas locais. Conforme traz o professor Celso Antônio Bandeira de Mello:

“O interesse local é aquele interesse próprio e comum a todo Município, independentemente das peculiaridades de cada qual. Assim sendo, dada matéria é de interesse local, quando disser respeito a interesses que se encartam apenas na órbita própria das circunscrições menores (...) trata-se, então, de uma competência comum de qualquer Município. O assunto é dele e de mais ninguém. É de interesse local[1]”.  

 

 



[1] CUSTÓDIO FILHO, Ubirajara, apud Celso Antônio Bandeira de Mello, As Competências do Município na Constituição Federal de 1988, ed. Celso Bastos, SP, 2000, p. 78-79. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Alberto Batista Da Silva Junior).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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