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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direitos Humanos

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEPENDÊNCIA QUÍMICA E CÁRCERE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEPENDÊNCIA QUÍMICA E CÁRCERE

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2013.

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEPENDÊNCIA QUÍMICA E CÁRCERE

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

“Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”. Tal dito popular nunca fora tão acertado e proveitoso para se definir o desacerto ou ineficiência de uma política pública voltada para os direitos humanos da mulher em geral.

 

Ninguém ousaria a duvidar que a questão das dependências químicas – do álcool e do crack – , ao lado do incurável machismo, constituem juntos a principal causa do flagelo doméstico e familiar a que se encontram submetidas as mulheres brasileiras dentro do amargo lar.

 

Pois bem. De uma margem, vozes batem-se contra a superlotação carcerária, ao argumento de que o Estado, numa perspectiva histórico-filosófica, jamais estaria preparado para receber todo o contingente de presos provisórios e condenados definitivos, sem que isso importasse na necessária liberação de outros que já se encontram presos, através de benefícios legais.

 

Do outro lado, existe um forte clamor social para que o Brasil despenque do vergonhoso topo do ranking da violência doméstica e familiar contra a mulher: a cada cinco minutos uma mulher é brutal e covardemente agredida no País. Na maioria esmagadora dos casos, o agressor é o marido ou companheiro.

 

Aí, fica a seguinte indagação, ou se prende ou se interna o agressor doméstico? Atenderia aos anseios da dignidade da pessoa humana e do acesso universal e igualitário à saúde pública lançar o viciado no sistema penitenciário, trancafiá-lo numa prisão?

 

Aqui, abro um parêntese. Nem todo viciado é um inimputável (não sujeito a pena). Aliás, uma parte considerável dos viciados possui plena e integral capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta praticada contra a própria esposa ou companheira.

 

Diante da absoluta ausência de acesso aos serviços básicos de saúde, para desintoxicação e tratamento médico-psiquiátrico do viciado imputável (sujeito a pena), a solução seria deixá-lo mofar na prisão, aguardar diversos surtos e crises de abstinência dentro da cela, para ver se lá o mesmo encontra sua estrada de Damasco?

 

Se for solto, mata ou espanca novamente a mulher e filhos, quem estiver pela frente. E, se não for internado em hospital de custódia, também. Como disse logo no início: se correr o bicho pega, se ficar o bicho come. É essa mesma a conclusão quando nada funciona ou funciona mal no desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a família.

 

Talvez porque no Brasil, sinceramente, para muitos a questão da mulher seja um problema a ser resolvido unicamente nos gavetões dos departamentos médico-legais e cemitérios, e em nenhum outro lugar mais.

 

_______________              

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
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Comentários e Opiniões

1) Patrícia (16/02/2015 às 20:25:10) IP: 177.65.88.113
Após ler teu artigo,consegui de uma forma clara e objetiva algo que julgava ser um bicho de sete cabeças, o conteúdo encontrado me ajudou na elaboração do meu artigo acadêmico! Obrigada e parabéns!


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