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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Marcelo Lucas Ribeiro De Oliveira
Graduado Em Direito pela Faculdade Novos Horizontes, pós graduado em Direito Processual pela PUC Minas, advogado com a atuação predominante no direito civil.

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Monografias Direito Processual Civil

OS ESTRATAGEMAS DE SCHOPPENHAUER APLICADOS A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

É imperioso perceber a necessidade de se fundamentar as decisões de maneira a respeitar os princípios lógicos da linguagem e concatenação do pensamente. Diante disso se percebe que o paragrafo 1º do Artigo 489 do novo CPC busca evitar tais erros.

Texto enviado ao JurisWay em 25/07/2016.

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OS ESTRATAGEMAS DE SCHOPPENHAUER APLICADOS A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL[1]

Marcelo Lucas Ribeiro de Oliveira

 

            Tem-se como objetivo analisar o artigo 489, §1º, inciso III do Novo Código de Processo Civil a luz do primeiro estratagema de Artur Schoppenhauer, que consiste em generalizar os argumentos do oponente proporcionando maior possibilidade de ataques a seu argumento. Assim se verá as consequências de tal prática para a decisão e para o tramite processual.

            Segundo Schoppenhauer uma maneira de se vencer um debate sem ter razão é tornar o argumento de seu oponente o mais amplo possível, Olavo de carvalho denomina tal prática de “Ampliação indevida”, esse estratagema consiste em interpretar o argumento apresentado da maneira mais ampla possível, de maneira que se possa interpretá-lo fora do sentido que se quis empregar; após isso se restringir a afirmação feita a priori negando a ela veracidade mediante a generalização do argumento. Dessa forma quanto maior for o nível de generalidade que se dê, maior será a possibilidade de atacar a afirmação pretendida.

            É importante notar que essa prática não outorga razão àquele que se vale dela, apenas nega a veracidade da afirmação que se deseja refutar, nesse sentido não é uma afirmação que exclui o argumento mas uma negação sem nenhum fundamento que passa a ter uma aparência de verdade, quando na realidade carece de fundamentação, não sendo possível, em ultima análise, dizer que o argumento foi efetivamente refutado pois o “argumento” que aparentemente o refutou não goza da mínima fundamentação necessária.

            Ao redigir o inciso III do paragrafo 1º do artigo 489 do NCPC, o legislador tenta evitar exatamente essa carência de fundamentação, pois é extremamente comum hoje na pratica forense uma decisão que se limita a dizer “defiro ou indefiro pelos seus próprios fundamentos”, não se preocupa em explicitar tais fundamentos, ou a decisão de um magistrado que se limita a dizer que “razão assiste ao réu ou ao autor”, novamente sem demonstrar o porquê dessa razão. Por fim se vê também a utilização apenas da citação do texto normativo (caso que é abarcado pelo inciso I do mesmo artigo e parágrafo), usando assim argumentos genéricos. Veja-se o dispositivo legal:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

...

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

...

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

...

 

 

            Tal dispositivo servirá também para melhor o debate entre as partes, uma vez que ao proibir o magistrado de se valer de argumentos genéricos o texto legal veda também as partes, ou seja não mais será possível que o réu se defenda de maneira genérica ou simplesmente cite algum princípio dizendo, simplesmente, que tal princípio nega o direito do autor, será necessário a construção de raciocínio jurídico que demonstre no caso concreto, específico, a aplicação do referido princípio e quais são suas consequências, dessa forma não será mais possível, ao menos em tese, a resolução dos casos de maneira geral, sem que seja considerada as peculiaridades de cada caso.

             No que tange a decisão do magistrado é importante ressaltar que não será possível ignorar as particularidades do caso concreto, tal dispositivo afasta a possibilidade de que o magistrado tome os argumentos das partes como genéricas, desconsiderando a vinculação desses argumentos ao caso concreto, sendo assim o magistrado deverá explicitar os fundamentos de sua decisão, não sendo suficiente apontar o ganho de causa mas deverá dizer o que levou ao seu convencimento de maneira específica, sem e valer de generalidades, será preciso a realização da subsunção entre a norma, princípio ou jurisprudência e o caso concreto objeto da lide.

 



[1]Trabalho apresentado a disciplina de Hermenêutica do curso de pós-graduação em Direito Proessual da PUC Minas

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcelo Lucas Ribeiro De Oliveira).
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