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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Fernanda Silva Machado
Graduada em Direito pela Doctum Leopoldina/MG. Pós graduada em Direito Público pela UCAM/RJ.

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Monografias Direito Processual Civil

Alguns aspectos sobre o Neoprocessualismo

Ensaio sobre a temática da principiologia constitucional e sua absorção pelo processo civil moderno.

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2012.

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O processo civil tem, sofrido intensas alterações nos últimos anos, como nascimento de várias tendências, visando atender as necessidades da complexa sociedade moderna.

A onda renovatória assenta suas bases nas questões de universalização do acesso a justiça e a incansável procura de mecanismos de efetividade da tutela jurisdicional, garantidores da almejada celeridade.

O processo civil e direito constitucional caminham pari passu, devido a própria estruturação hierárquica do ordenamento jurídico, pois as normas encontram na Magna Carta seu fundamento de validade e seus valores mais caros, nos dizeres de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:


“O processo de hoje e do futuro busca os seguintes valores:

FACILITAÇÃO DO ACESSO A JUSTIÇA: a lei deve adotar mecanismos que permitam que todos possam levar ao Judiciário os seus conflitos, reduzindo-se a possibilidade da chamada litigiosidade contida em que a insatisfação não é levada a juízo, e permanece latente;

DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: a demora na solução dos conflitos traz ônus gravosos àquele que ingressa em juízo, o que estimula o adversário a tentar prolongar indefinidamente o processo. Devem-se buscar mecanismos que repartam esses ônus;

INSTRUMENTALIDADE: o processo é instrumento que deve ser sempre o mais adequado possível para fazer valer o direito material subjacente. Assim deve-se buscar amoldá-lo sempre, de modo a que sirva da melhor forma à solução da questão discutida;

TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS: é decorrência direta da exigência de garantia ao acesso a justiça. Há direitos que estão pulverizados entre os membros da sociedade, o que traz o risco à sua proteção, se esta não for atribuída a determinados entes;

UNIVERSALIZAÇÃO: todos os valores aqui mencionados poderiam ser resumidos neste: a busca pela democratização e universalização da justiça, única situação em uqe o Judiciário cumprirá idealmente o seu papel, que é o de assegurar a todos a integral proteção de seus direitos;

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL: os princípios do direito processual civil estão, em grande parte, na Constituição, e as normas devem ser interpretadas sob a ótica constitucional, o que permite falar em direito constitucional processual;

EFETIVIDADE DO PROCESSO: relacionada a todos os princípios anteriores. O processo tem de ser instrumento eficaz de solução dos conflitos. O consumidor do serviço judiciário deve recebe-lo de forma adequada, pronta e eficiente. A técnica não deve ser um fim último, mas estar a serviço de uma finalidade, qual seja, a obtenção de resultado que atenda ao que se espera do processo, o ponto de vista ético, político e social.”( GONÇALVES,  Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, São Paulo, Ed. Saraiva, 2011, pág. 41/42)

 

Esta enxurrada de movimentos processuais, tem seu início com o declínio do positivismo, ocorrido após as catástrofes da segunda guerra mundial, devido ao fracasso do liberalismo exacerbado e da legalidade irrestrita. A mera resposta pronta e imediata da lei, em seu aspecto eminentemente literal e engessado, reconhecida no brocado “juiz é a boca da lei” não atendem aos clamores sociais e humanitários, a partir da segunda metade do século XX.

O positivismo puro perde campo, abrindo as portas para o pós-positivismo, que amplia as fronteiras de aplicabilidade da lei. O direito anteriormente divorciado da moral, passa a abraça-la e a consagrar a norma em conjunto com axiomas éticos.

Não se deve confundir o pós-positivismo com o constitucionalismo, muitas vezes utilizados como expressões sinônimas, posto que este segundo movimento é uma resposta contrária ao positivismo. O pós-positivismo aparece como uma alternativa do sistema anterior que faliu em seus intentos, reaproximando o direito da eticidade e esticando as competências interpretativas dos operadores da norma.

“O termo “neopositivismo” surgiu com a tradução literal da expressão “New Legal Positivism”, que fora desenvolvida por Anthony J. Sebok. Esse novo positivismo legal propunha ressaltar a emergência da forma moderna de positivismo que pretende responder às provocações de Dworking, baseadas no argumento empírico de que existem, na prática jurídica dos Estados Constitucionais atuantes, princípios jurídicos consubstanciando padrões morais, sem resvalar em um ceticismo moral ou em teses originalistas de interpretação”(LEITE, Gisele, Neopositivismo, Neoconstitucionalismo e o Neoprocessualismo: o Que Há Realmente de Novo no Direito?, São Paulo, Ed. Síntese, 2012, pág 117)

A mudança de paradigmas é fruto da nova sociedade organizada sob a égide do Estado Democrático de Direito, que promove efervescência no mundo jurídico, conforme orienta Hart “um Estado estruturado nos valores da tolerância e da liberdade”. Com isto as cartas de direito, passam a ser fonte de preceitos valorativos, funcionando como um sistema aberto, em que princípios e regras desempenham o papel principal na busca de efetividade da justiça.

As normas abertas, garantem mais margem interpretativa, ampliando as possibilidades de solucionar os casos concretos, esta flexibilização permite que a lei atenda aos clamores sociais de modo mais eficaz, fator primordial para a manutenção do ordenamento jurídico, face a era global, cibernética e plural onde pululam incontáveis conflitos de interesses que se mostram cada vez mais complexos, necessitando de respostas ágeis do Estado.

 

“O neoconstitucionalismo conduz a remoralização do fenômeno jurídico, mitigando a separação entre direito e moral. Aliás, como o direito é fato social, este não poderá ser analisado de forma neutra e isolada, necessitando de avaliar os valores que permeiam toda a sociedade.

A remoralização do direito decorre da necessidade de se garantir maior legitimidade ao ordenamento jurídico. Portanto, em razão dos preceitos morais, o ordenamento jurídico passa a operar com certos parâmetros de justiça o que ipso facto, confere maior justificação aos seus postulados” ”(LEITE, Gisele, Neopositivismo, Neoconstitucionalismo e o Neoprocessualismo: o Que Há Realmente de Novo no Direito?, São Paulo, Ed. Síntese, 2012, pág 123)

 

Os regramentos legais em si mesmo são estáticos e de regra inflexíveis, o que propicia de fato uma gama de novas interpretações são os horizontes éticos e morais de uma época, que lançam luz na letra fria da lei, luz esta que vem do olhar daquele que aplicará a lei no caso concreto.

A Constituição como norma suprema estampa as diretrizes principiológicas que devem ser seguidas pelas demais normas do sistema, sendo os direitos fundamentais a mola mestra do movimento neoconstitucional. O eixo legislativo desloca-se do aspecto patrimonialista e individual, para uma tábua sem fim de valores. Isto aquece a letra morta da lei, permitindo o profícuo florescimento da dignidade humana, com fins de atender os interesses sociais mais diversos.

A afirmação do movimento Constitucional, impregna todos os ramos do direito, surgindo com isto o denominado neoprocessualismo, que estuda o Direito Processual em sua vertente instrumental inclusiva. O processo passou e passa por várias evoluções, primeiramente pelo praxismo/sincretismo, depois processualismo e instrumentalidade, chegando hoje a instrumentalidade processual, sendo esta reconhecida com o nome de neoprocessualismo, ou formalismo valorativo.

 

A evolução histórica do direito processual costuma ser apontada em três fases. A primeira correspondente ao praxismo ou sincretismo, no qual não havia distinção entre processo e direito material; a segunda fase é chamada de processualismo, no qual se demarcam as fronteiras entre direito processual e material, e as categorias processuais conhecem o desenvolvimento científico; e a terceira fase é chamada material, e as categorias processuais conhecem o desenvolvimento científico; e a terceira fase é chamada de instrumentalismo, que, embora se reconheça diferenças funcionais entre direito processual e material, se estabelece entre estes uma relação de interdependência e complementariedade, posto que o direito processual concretiza e materializa o direito substantivo, o que vale dizer que o primeiro dá sentido instrumental ao segundo.” LEITE, Gisele, Neopositivismo, Neoconstitucionalismo e o Neoprocessualismo: o Que Há Realmente de Novo no Direito?, São Paulo, Ed. Síntese, 2012, pág 125)

 

 

A fase processual atual é desdobramento lógico emanado do próprio sistema, posto que a Constituição Federal é a fonte principal, e os demais ramos do direito bebem desta água límpida para validar o funcionamento de seus institutos. O processo passa a incorporar as normas dadas pela Carta Magna, notadamente os direito fundamentais, a exemplo, do due process of law, contraditório, ampla defesa, juiz natural, imparcialidade magistrado, livre convencimento motivado, etc.

No Brasil um autor de peso é Luiz Guilherme Marioni, que em sua obra dedica atenção de um capítulo inteiro sobre o tema, segundo este “O movimento do acesso à Justiça mudou as bases do pensamento processualista. Assim divide-se em três ondas: 1ª) Assistência judiciária: Não vale um sistema formal no qual várias pessoas não tem acesso a justiça, 2ª) Ações em massa: vivemos sociedade de massas com conflitos de massa não há como tratar a questão ambiental quando se fala em Direitos individuais, 3ª) Tornar o processo mais célere: cogita-se, então, sobre os mecanismos alternativos de composição de conflitos, pretende-se aliviar a carga do judiciário”

Existe ainda grande contribuição de autores como Dinamarco, Luiz Fiux, Nelson Nery Jr, Fredie Didier, que lançam importantes estudos e temáticas sobre a principiologia processual, em especial o tratamento ao devido processo legal.

Diante disto, resta evidente que o neoprocessualismo é calçado nos ideais de justiça, com fins de efetivar no plano concreto a tábua axiológica dada pela Constituição, o processo de mero instrumento aplicativo do direito material, passa a realizar a justiça material de modo a atender mais brevemente os interesses do jurisdicionado.

Com este plus de valores, o processo refina a sua característica instrumental, lapidando este e o tornando uma ferramenta mais moderna, determinada pelo aprimoramento técnico, devido principalmente a onda do acesso a justiça.

“Assim, não é o processo que estabelece a mais-valia constitucional, mas a ordem jurídica que assim passou a ser compreendida, a partir do movimento de constitucionalização do direito do Estado Democrático de Direito, daí a razão pela qual, com o maior respeito e reconhecendo uma valiosa contribuição por parte desta corrente de pensamento, acreditamos que, em verdade, o processo civil continua a ser instrumento de realização do direito, mas agora com maior destaque para os valores constitucionais. Portanto, máxima vênia, o método não mudou; apenas no momento se grifa com maior ênfase seus escopos constitucionais, face a uma imposição da ordem jurídica coetânea.” PORTO, Sérgio Gilberto, Brevíssimas Notas Sobre a Ideia de Instrumentalidade Constitucional, São Paulo, Ed. Síntese, 2012, pág 55)

 

O processo absorve os preceitos constitucionais, vez que não é uma ciência estanque, nem possui fronteiras fortemente delimitadas, suas ondas e movimentos permanecem ativos e vão completando-se, para atingir sua finalidade maior o pleno exercício do direito aplicado ao caso concreto, garantindo que se respeite um mínimo existêncial que possa amparar a dignidade humana.

Este é o desafio mais latente imposto ao processo civil brasileiro, tendo em vista a intricada rede de relações e conflitos sociais desta era imediatista, nos dizeres de Guilherme Beux “Os indivíduos, como regra, não mais toleram a demora. Nos mais diversos segmentos da vida, aguardar não é um verbo a ser conjugado. A vida, hoje, impõe atitudes e soluções a curto prazo, quase que de forma instantânea. No processo, o fenômeno não podia ser diferente”

            A busca incansável pela celeridade da resposta jurisdicional, é a tônica atual, que deve caminhar lado a lado com o ideário de justiça, salvaguardando o cidadão a observância dos direitos e garantias fundamentais, especialmente a mola mestra da principiologia dada pela Constituição. Este é o desafio do processo que se pretende constitucional, encontrar um ponto de equilíbrio que proporcione ao jurisdicionado confiabilidade e segurança nas instituições e em suas decisões, fortalecendo e garantindo a manutenção do Estado Democrático de Direito.

            Em apertada síntese, o que os movimentos do pós-positivismo, neoconstitucionalismo e neoprocessualismo, pretendem é criar meios de aplicar as normas constitucionais de forma mais efetiva, extraindo a roupagem retórica do texto, demonstrando a sociedade que as promessas do Estado vem sendo cumpridas na prática. 


Por: Fernanda Silva Machado - Advogada especialista em Direito Público, militante comarca Belo Horizonte, Contagem, Betim, Ibirité, Leopoldina, Cataguases e Muriaé.

Contato: adv_fernandamachado@hotmail.com

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