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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti
Discente concluinte do curso de Direito, pela Universidade Potiguar/RN.

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Monografias Direito Processual Civil

VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO BRASILEIRO

Resumo: O presente estudo visa apresentar objetivamente as mudanças decorrentes da implantação do sistema eletrônico no Processo Judicial Brasileiro. Por fim, é feita uma abordagem do Sistema Eletrônico do TJ/RN.

Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2013.

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1 INTRODUÇÃO

 

A história da civilização humana é marcada por conflitos. Durante muito tempo, o direito foi praticado na sua integralidade, de forma que não houvesse instrumentalização de seus princípios costumeiros. Derivados de tais costumes surgiram formas de resoluções de conflitos, que, séculos após séculos foram sendo desenvolvidas, aperfeiçoadas, e incorporadas pelo sistema societário de cada povo.

Após o surgimento das relações interpessoais, passou-se a verificar a incidência de litígios, obviamente inerentes a condição do homem enquanto ser sociável. Ao longo da história, o que primordialmente era resolvido com agressões físicas, passou a ser substituído por meios racionais de solução de desavenças, atendendo consideravelmente ao equilíbrio social.

Deste berço, nasceram os órgãos jurisdicionais e, por conseguinte, o exercício do seu poder de solução de desavenças, através do instrumento conhecido como processo. Assim, originou-se a função pacificadora do judiciário na resolução de dissídios.

Paralelamente a isto, surgiu a necessidade da instrumentalização deste poder estatal de controle. O direito necessitava seguir regras e normas para que pudesse atingir a coletividade, de modo célere e isonômico. Em decorrência disto, surgiu, portanto, o que atualmente conhecemos como processo.

O processo representa assim, o meio pelo qual o Estado presta a função jurisdicional, com o intuito da solução de conflitos de interesses, garantindo a função pacificadora social.

Greco Filho (1996) prescreve que o processo autêntico surgiu no momento em que o Estado passou a proibir a justiça privada, avocando para si o direito na sua aplicação como interesse público. Derivado disto foi estruturado o sistema de direitos e garantias individuais, com a formação dos órgãos jurisdicionais, correspondendo assim o Poder Judiciário a um poder público, indispensável ao equilíbrio social e democrático. O processo, por sua vez, é um instrumento dotado de garantias para assegurar a democracia e a harmonia da sociedade.

No que tange a questão da intervenção estatal, a positividade do Direito constitui a realização da razão pelo Estado, repercutindo nas regras de direito e princípios pensados. Esta idéia vem impulsionar a positivação da norma, criando um elo entre o Estado e o indivíduo, ou mais precisamente uma liberdade abstrata disponibilizada ao ser pela lei, que mais tarde, com respaldo do poder público, deve ser concretizada.

No Brasil, em uma visão contemporânea, o processo está ligado substancialmente à Constituição. As leis infraconstitucionais devem estar em conformidade com os ditames da Carta Magna, que deu novo status ao princípio da celeridade processual. As teorias arraigadas nos direitos fundamentais constituem paradigmas que devem ser obedecidos pelo aplicador do direito.

Com o fito de reverter a realidade do sistema processual brasileiro - que, frise-se, está com sua credibilidade abalada – foi sancionada a Emenda Constitucional nº 45, que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2004, alterando o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CR/88, prescrevendo que e “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Ora, fica explicitado desta feita, que nasce um novo modelo de julgador, que passou a atender o princípio da celeridade, incorporado definitivamente na nossa Carta Constitucional, sendo elementar que o direito processual amolde-se a essa nova realidade.

Para intermediar tais mudanças, o legislativo aprovou a Lei nº 11.419/2006, instituindo assim, a virtualização do processo brasileiro, objeto estudo deste artigo. Serão abordados aspectos de conexão entre a implantação do processo virtual e a morosidade das decisões judiciais, culminando com a conclusão da viabilidade de tal instituto.

 

2 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E O INÍCIO DA INFORMATIZAÇÃO JUDICIAL BRASILEIRA

 

Há de se frisar, precipuamente, que o sonho da celeridade e trâmite ágil sempre norteou a vida do legislador brasileiro.

O próprio Código de Processo Civil Brasileiro traz em seu escopo o esforço de acentuar definitivamente a concretização do direito ao necessitado. É tão aparente, que institutos como o procedimento sumário, a tutela antecipada e o julgamento antecipado da lide, tentaram acelerar a solução da morosidade das ações judiciais.

Nesta linha de raciocínio a proposta acrescida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 visou propiciar a prestação de serviço jurisdicional de forma mais célere, para que atendesse efetivamente as necessidades de quem busca o direito mitigado.

Tal medida ofereceu a Constituição Brasileira uma modificação significante, a qual convém constatar inicialmente.

Partindo de uma grande inovação, a nova Carta Maior Brasileira passou a recepcionar os tratados e convenções internacionais que versam sobre direitos humanos de forma equivalente as emendas constitucionais, desde que atendidos as aprovações de dois turnos, por três quintos dos votos dos membros das duas casas do Congresso Nacional, em harmonia com o disposto do artigo 5º, § 3º da CF.

Dando continuidade, a aludida emenda criou também o Conselho Nacional de Justiça, que recebeu atribuições para atuar no controle administrativo e financeiro do Judiciário. (art. 92, I-A, CF)

Estes são apenas alguns aspectos advindos a EC nº 45/2004. De relevância para o momento, o referido instituto introduziu a garantia à razoável duração do processo e os meios que o tornem mais ágil, no que diz respeito a sua tramitação. Não por acaso, esse direito foi instituído no título “Dos Direitos Fundamentais”.

Trata-se de um acréscimo trazido pelo legislador, que incorpora constitucionalmente o direito a celeridade processual, conferindo ao mesmo a consagração a direito fundamental, inegavelmente.

O princípio da celeridade processual, ora expresso na Constituição Federal, revela a postura teleológica do processo, que deve ser assumido como um instrumento ou meio com objetivos claros que, ao serem cumpridos, o legitimam diante da sociedade. Para isso devem evitar-se as formalidades supérfluas, que impedem o cumprimento de seus escopos precípuos. (LORA ALARCÓN, 2005).

Sobretudo, destaque-se que a adoção do novo modelo eletrônico de processo importa em uma nova roupagem ao processo judicial. De maneira alguma foram abandonadas as questões principiológicas.

A adoção do Processo Eletrônico apenas confere um novo meio de tramitação ao processo judicial. O Processo Judicial Eletrônico deverá estar sujeito às mesmas formalidades essenciais que o processo tradicional, no tocante a ser obedecido o procedimento legalmente previsto para a apuração da verdade, em uma sucessão concatenada de atos processuais, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, umbilicalmente ligados ao Princípio do Devido Processo Legal. (CLEMENTINO, Edilberto Barbosa, 2007)

Segundo Clementino, cada doutrinador (muitas vezes por vaidade) inventa o seu rol de princípios aplicáveis a certo instituto processual, de forma a não haver uniformidade nas seleções. (Ibid. 2007)

A partir desse aspecto, foi promulgada em 16 de fevereiro de 2006 a Lei nº 11.419/06, que foi primordial no processo de informatização do judiciário brasileiro. Aconteceu o desenlace de um direito constitucionalmente garantido, intermediado pela força de uma nova maneira de se fazer processo, um procedimento visto até então como “mudança radical” no sistema normativo processual.

Ressalta, J. E. Carreira Alvi e Silvério Luiz Nery Cabral Júnior (2008, p. 15-16):

 

A Lei 11.419/2006 de 19.12.2006, inaugura, oficialmente, no Brasil o processo eletrônico, impropriamente chamado “virtual”, que, há algum tempo, vem rateando, com tentativas, aqui e acolá, de agilizar o processo ortodoxo, com a utilização da informática do século XX.

 

Deste modo, a lei de informatização passou a disponibilizar um processo totalmente eletrônico, com alicerces fincados nas ferramentas ofertadas pela internet e a digitalização. Atualmente, por exemplo, é perfeitamente comum um processo judicial totalmente virtual, desde a petição inicial até o provimento processual. Os atos eletrônicos se correlacionam entre si.

Seria inexplicável que o Poder Judiciário também não acompanhasse a revolução tecnológica que atinge o mundo. Até porque, o fator mutativo é característica intrínseca ao direito, essa dinâmica que persegue as evoluções costumeiras da sociedade.

 

É importante registrar, que pouco importa neste momento a distinção entre processo e procedimento eletrônico, já que a conceituação de processo se mistura com a de procedimento. Muitos processualistas não admitem mais a distinção entre os termos, uma vez que não se poderia conceber o processo sem uma sequência de atos procedimentais. Entretanto, vale registrar que, pela análise do texto legal, não resta dúvida tratar-se de procedimento à norma ali disposta. Para concluir esta questão, registre-se, igualmente, que o Brasil adota, ainda que sob a terminologia equivocada, o procedimento eletrônico como sendo processo eletrônico. (BATISTELA, www.abdcp.org.br. Acesso em: 20 de novembro de 2012)

 

Temos conceitualmente a denominação para o processo eletrônico:

 

É o conjunto de normas e conceitos doutrinários, destinados ao estudo e normatização de toda e qualquer relação onde a informática seja o fator primário, gerando direitos e deveres secundários. É, ainda, o estudo abrangente com o auxílio de todas as normas codificadas de direito, a regular as relações dos mais diversos meios de comunicação, dentre eles os próprios da Informática. (ALMEIDA FILHO, 2005, p. 85)

 

Assevera Carlos Henrique Abrão (2011, p. 9) que “a principal virtude do processo eletrônico é a de permitir não apenas o acompanhamento de etapas e fases procedimentais, mas, sobretudo, priorizar velocidade compatível com a natureza do litígio.”

De qualquer modo, apesar da relutância de muitos, o processo virtual é um caminho sem volta. Superada a fase de aceitação do mesmo, importante se faz mencionar que insurge uma percepção nova de combate a justiça lenta, atendendo pelo menos em tese a justiça plena.

 

2.1O DEVIDO PROCESSO LEGAL EM FACE DO PROCESSO VIRTUAL

 

Após o nascimento de uma nova sistemática procedimental brasileira, há de se vislumbrar uma indagação que aflora diante o universo jurídico. A implementação do sistema eletrônico afronta o princípio constitucional do devido processo legal?

 Em se tratando do mencionado princípio, há de se observar a tradição arraigada que o mesmo impõe. Uma obediência que deve ser mantida em um conjunto de normas que disciplinam a função jurisdicional do Estado. Basta pensarmos no quanto formal é um processo, salvo algumas exceções, como é o caso da Justiça do Trabalho, que excepciona alguns casos, em decorrência do princípio da oralidade dos atos processuais.

O devido processo legal indubitavelmente é um preceito-base, que norteia toda a estrutura processual brasileira, abrangendo todas as cearas. Seu alcance é tão relevante, que vários outros princípios se derivam dele, que foi o que ocorreu com a razoável duração do processo, surgida com a EC nº 45/2004.

Sobre o devido processo legal prescreve Ediberto Barbosa Clementino (op. cit., p. 141): “tratar-se de uma garantia que assegura o desenvolvimento processual de acordo com regras previamente estabelecidas.”

Daniel Amorim Assumpção Neves (2009, p. 55) preceitua ainda a despeito de forma ampla o princípio do devido processo legal:

 

Tratando-se de um princípio-base, com conceito indeterminado, bastaria ao legislador constituinte, no tocante aos princípios processuais, se limitar a prever o devido processo legal, que na prática os valores essenciais à sociedade e ao ideal do justo dariam elementos suficientes para o juiz no caso concreto perceber outros princípios derivados do devido processo legal. Não foi essa, entretanto, a opção do direito pátrio, que, além da previsão do devido processo legal, contém previsão de diversos outros princípios que dele naturalmente decorrem, tais como o contraditório, a motivação das decisões, a publicidade, a isonomia etc. A opção deve ser louvada em razão da evidente dificuldade de definir concretamente o significado e o alcance do princípio do devido processo legal, mas deve ser registrado que, apesar de o art. 5.°, LIV, da CF ser encarado como norma de encerramento, a amplitude indeterminada permite a conclusão de que mesmo as exigências não tipificadas podem ser associadas ao ideal de devido processo legal.

 

Começamos deste modo, a solucionar o questionamento do conflito entre o processo virtual e o preceito do devido processo legal. Se um princípio decorre do outro, é de se acreditar claramente que não há convergência de normas. Muito pelo contrário, é uma maneira autônoma de se conferir no plano da eficácia real o preceituado na celeridade. Consiste logo, na modernização de uma consagração constitucional, atendendo assim aos ditames que a contemporaneidade nos oferece – qual seja a informatização do devido processo legal.

Impende destacar que a doutrina atual em relação à temática apresenta entendimento uníssono, prescrevendo que o devido processo legal permanece intacto e não alterado em face do procedimento judicial virtual.

Por conseguinte, resta lógico, que apesar da mudança de se processar, nada se altera. Muito pelo contrário, o aspecto formal processual permanece mantido e as formalidades continuam sendo exigidas. A lógica procedimental continua sendo justa, em vigência, robustecendo assim, uma garantia que nos é conferida pelo Estado Democrático de Direito.

 

3 PROCESSO ELETRÔNICO

 

3.1 NOÇÕES GERAIS – UMA ANÁLISE DA LEI 11.409/2006

 

A Lei nº 11.419/06 sedimenta à informatização do processo em quatro momentos: o Capítulo I, que traz matéria informativa a respeito do aludido instituto; o Capítulo II, que precipua as regras integradas de comunicação dos atos processuais e; Capítulo III – que informa a forma do processo eletrônico. Finalmente, temos o Capítulo IV – que traz as alterações ocorridas no Código de Processo Civil.

Da mera leitura do Capítulo I podem ser extraídas informações imprescindíveis. Observa-se logo, de maneira bem colocada, que a lei abarca qualquer grau de jurisdição, nas cearas Cível, Penal e Trabalhista, além dos Juizados Especiais. É uma inovação, já que o próprio texto legal prescreve que a tramitação para esses quatro ramos do direito será feita de forma indistinta, atendidos obviamente os sistemas processuais de cada área.

Insta frisar, desde logo, a incorporação que termos da comunidade da informática. Neste âmbito, surgem figuras como a certificação digital (que há muito tempo é empregado em outros ramos). É bom atentar que para a validade do mesmo é necessária expedição por Autoridade Certificadora credenciada.

A certificação digital nada mais é um documento eletrônico comprobatório, que possibilita a identificação de partes, seja ela pessoa física ou jurídica, propiciando uma troca eletrônica de documentos.

Sandro D’amato Nogueira (2009, p.39 ) traz o conceito de Certificação Digital:

É a atividade de reconhecimento em meio eletrônico que se caracteriza pelo estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Esse reconhecimento é inserido em um Certificado Digital, por uma Autoridade Certificadora.

 

Ainda na lição de Sandro D’amato Nogueira (2009, p. 43):

 

O certificado digital é um arquivo eletrônico que identifica uma pessoa física ou jurídica, e funciona como um documento de identidade digital. Seu uso vem trazer maior segurança às transações eletrônicas, garantindo a essas transações a autenticidade, a integridade e o não repúdio. Essas três características são conferidas aos documentos assinados com um certificado digital.

 

Para o usuário, fica condicionada sua utilização ao sistema através do cadastro no órgão do Poder Judiciário. O procedimento é bastante simples: o interessado cadastra-se nos sites disponibilizados pelos tribunais, apresentando informações pessoais. Feito isto, é gerado um Login (que funciona como uma espécie de identidade virtual para aquela finalidade) e uma senha, privativa de cada utilizador.

Aos advogados, é necessário o cadastro, acrescido de Certificado Digital, geralmente adquirido por meio de um cartão magnético na seccional correspondente da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com relação aos atos processuais, ainda no capítulo I, evidencia-se o aparecimento de um novo benefício para o peticionante. A lei flexibiliza o peticionamento até às 24 horas do último dia do prazo. Para a parte interessada, é um benefício, uma vez que não se pode ter acesso até este horário nas repartições judiciárias, salvo as que estão em plantões.

Dando prosseguimento a marcha processual, o Capítulo II da lei em estudo versa de como se comportam os atos processuais inerentes ao processo eletrônico.

Fica facultado (e não obrigatório) aos tribunais a criação do Diário da Justiça Eletrônico, que será disponibilizado em rede mundial de computadores. Dessa faculdade oferecida ao judiciário, merece destaque a publicação dos atos judiciais e administrativos. As movimentações processuais passam assim, a serem exercidas diretamente pelos DJE’s, produzindo seus efeitos como se o fossem processos físicos. Mais além, a mera publicação eletrônica já substitui qualquer outro meio convencional. Exceção a essa regra, seriam os atos que exigem intimação ou vista pessoal.

Pertinente a validade da intimação, será considerada frutífera esta no momento da visualização do intimando aos autos virtuais. Ficará certificado assim que foi recebida a intimação legal. Ainda nesse aspecto, o legislador foi cuidadoso, ao amoldar a lei com o Código de Processo Civil, postergando os acessos em dias não úteis para o primeiro dia útil subseqüente.

Finalmente, nos casos de urgência, que possam causar prejuízos as partes ou até mesmo nos casos de burla de sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja sua finalidade, em conformidade com o determinado pelo juiz. Mais uma vez, cabe ao julgador, buscar o meio que tenha melhor aplicabilidade com o caso prático.

 

3.2 AÇÕES JUDICIAIS COM BASE NA LEI 11.419/2006

 

A disciplina para o sistema de processamento e tramitação das ações judiciais derivadas da lei de processo eletrônico está regulamentada no Capítulo II da supracitada lei.

Como ponto de partida, é necessário antes de tudo que o tribunal possua um sistema eletrônico de processamento de ações judiciais. A legislação prescreve ainda que a tramitação pode ocorrer de maneira totalmente ou parcialmente digital.

Com relação às medidas notificatórias (citações, intimações), devem ser realizadas através de meio eletrônico. Daí a necessidade de antes o tribunal instituir um Diário Eletrônico.

Os Protocolos de petições em geral abrangem desde o protocolo de exordial a juntada de contestação, recursos e petições diversas. A lei autoriza tanto advogados públicos quanto privados a realizarem tal medida, independente de protocolo em cartório ou secretaria judicial. Dado o recebimento digital, será fornecido recibo eletrônico digital, que equivale ao protocolo convencional.

Faz-se relevância destacar sempre que a lei é explícita nos casos atípicos, como na possibilidade de ocorrência de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, onde o prazo será automaticamente prorrogado até a solução do problema.

Ainda neste tópico, é conferida valia de documento original a todos os documentos digitalizados aos processos. Uma questão relevante seria se caso a parte alegasse falsidade documental. Para o fato em tela, será necessário que o interessado ingresse com uma arguição de incidente de falsidade documental, e só então, o impugnado deverá exibir o documento de que derivou a digitalização.

Na ocorrência de ação rescisória, ou até mesmo no transcurso da ação originária, os documentos deverão ser preservados até o transito em julgado da sentença, visando a preservação do prazo prescricional conferido aquela.

É de se entender que cabe ao Estado proteger com todos os meios de segurança possíveis a lisura e o sigilo dos dados processuais, cabendo assim, a total integralidade na preservação das informações que dizem respeito ao processo.

Na hipótese de necessidade de remessa a outro juízo que não disponha de sistema eletrônico, os autos deverão ser impressos em papel, autuados de acordo com o Código de Processo Civil. Feita a autuação, o caderno processual tomará destino comum aos físicos.

Nada impede que o magistrado determine a exibição de documentos públicos que repute necessários à instrução processual, todos por meio eletrônico.

Para finalizar de forma brilhantemente o Capítulo III, o art. 8º, parágrafo 2º, a lei de virtualização consagra de forma arrebatadora o princípio do acesso a justiça, conferido ao interessado qualquer meio tecnológico disponível para ingresso jurisdicional, atendendo o binômio custo/benefício.

 Por fim, mergulhamos no Capítulo IV da lei objeto de estudo. Um aspecto que merece realce é a observância que os sistemas judiciais devem ter em relação aos casos de prevenção, litispendência e coisa julgada. Na prática, acreditamos que para um sistema desempenhar esta tarefa comporta uma realidade distante da nossa. Todavia, o intuito da lei confere ao servidor pelo menos a possibilidade de visualização dos processos e comparação, na iminência de ser constatada uma possível igualdade de partes ou até mesmo causas de pedir.

Não distante, passaram a vigorar algumas alterações no CPC. A procuração poderá ser assinada digitalmente (desde que o advogado detenha o certificado digital credenciado). Outro fator importante é que a assinatura do magistrado pode ser feita eletronicamente, em todos os graus de jurisdição.

Concluindo, as cartas de ordem precatória e rogatórias poderão ser expedidas por meio eletrônico. E isto representou uma diminuição significativa de custas e até mesmo distâncias, além do lapso temporal subtraído, visto que tais institutos são recebidos e enviados através dos próprios sistemas eletrônicos a serviço da justiça, contribuindo para uma comunicação significativa entre os tribunais.

 

4 PROCESSO ELETRÔNICO NO RIO GRANDE DO NORTE: O SISTEMA e-SAJ

A Lei nº 11.419/2006 estabelece no seu artigo 8º que os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos por meio total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Neste esteio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJ/RN através da Resolução nº 034/2007 – TJ, de 18 de outubro de 2007 institui o Diário da Justiça Eletrônico.

A resolução veio atender aos ditames da lei de processo eletrônico, visando tornar mais efetiva a entrega da prestação jurisdicional. Assim sendo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte foi um dos pioneiros na implantação do sistema virtual, por considerar dentre outras coisas, os elevados custos de publicações pela Imprensa do Executivo, bem como os avanços proporcionados pela tecnologia da informação.

Em conseqüência, foi criado o e-SAJ – Sistema de Automação da Justiça, no âmbito da justiça estadual norteriograndense. Por considerarmos um sistema inovador, abordaremos alguns dos mais importantes pontos desse universo processual.

Partindo para o cerne da questão, é disponibilizado através do site www.tjrn.jus.br o acesso ao e-SAJ. Com a navegação, tem-se um campo com a opção Acesso Rápido, com subdivisões, quais sejam de interesse, Consultas, Custas/Taxas, Diário Eletrônico.

Na guia, Custas/Taxas, o usuário poderá ficar ciente de eventuais custas decorrentes de processos. São disponibilizados os municípios, e alguns dados para a geração de um boleto, sendo necessários os preenchimentos de partes, valor da causa e número do processo. O procedimento já dá ao usuário a mais ampla liberdade de celeridade no recolhimento das custas.

Em relação ao Diário Eletrônico – DJE/RN, o site traz ao interessado a opção de visualização das publicações referentes ao tribunal, conferindo ainda a busca por texto, seja ela na modalidade simples ou avançada. O mesmo ainda dá publicidade às resoluções reguladoras do diário: a Resolução nº 034/2007-TJRN – que Institui o Diário da Justiça Eletrônico e dá outras e a Resolução nº 010/2011-TJRN – que altera a data de disponibilização do diário da justiça.

Em se tratando diretamente do procedimento eletrônico em si, temos a guia consultas, com várias ramificações, senão vejamos:

Consultas processuais – onde o navegador tem a opção de consulta nos processos de 1º grau, 2º grau e o Juizado Especial de Natal.

Na opção Consultas, é necessária apenas a exigência de alguns dados, como nome da parte, nome do advogado, ou número do processo, todos de maneira alternativa.

Tão logo superada esta parte, será disponibilizado acesso amplo ao usuário, com inteiro teor das decisões judiciais e peças processuais concernentes ao processo consultado. Todos os documentos apresentam assinatura digital no lado direito, autenticando a originalidade.

Há de se observar que os processos que correm em segredo de justiça são disponibilizados aos usuários cadastrados e diretamente interessados. Para os terceiros, apenas as movimentações referentes às decisões ganham publicidade, com a finalidade de atender o sigilo e interesse dos inteiramente afetados.

Consulta de Jurisprudência - através desta ferramenta o usuário pode realizar consultas a jurisprudências do TJ/RN, obtidas através de dados da ementa, inteiro teor, número do processo, classe, órgão julgador, relator, data ou origem do documento.

Conferência de documento digital do 1º grau – ferramenta atribuída à verificação de autenticidade de documento decorrente de um processo eletrônico, sendo necessária a apresentação do número do processo e código do documento.

Push – Expõe ingresso ao usuário com acesso a sua página, sendo peça fundamental ao advogado e ao magistrado, onde poderão acessar seus expedientes.

Intimações e Citações On-line – dirige o usuário de volta ao acesso da ferramenta anterior, especialmente constatando se existem intimações em nome deste ou citações. Representa uma medida de grande valimento para atualização das diligências dos advogados.

Consulta de Pauta de Julgamento – disponibilizado com este recurso a pauta de julgamento 2ª instância do TJ/RN, desde as Câmaras Cíveis, o Conselho de Magistratura, Câmara Criminal, Tribunal Pleno, Presidência, até a 1ª Turma Recursal. Mais um grande passo no que representa a publicidade dos atos jurisdicionais.

Peticionamento Eletrônico de 1º Grau – De longe, a maior novidade trazida pelo e-SAJ, que permite ao advogado peticionar em qualquer hora e em qualquer lugar. Este link se subdivide em três guias: a primeira, peticionamento inicial de 1º grau, para ingresso de ações judiciais, ou seja, petições iniciais; a segunda, para peticionamento intermediário, de petições incidentes que por ventura surgir e; consulta de petições de 1º grau, que oferece ao peticionante a opção de constatar as peças por ele protocoladas.

Imperioso ressaltar ainda, que o sistema deixa claro que para tal protocolo é imprescindível cadastro de advogado, acompanhado de certificação digital, conferida pela OAB competente.

Por todo o exposto, há de se observar o ideal trazido pela implementação do e-SAJ no estado do Rio Grande do Norte, ao qual propiciou um novo modelo de jurisdição processual. A nova didática processualística atente aos interesses mais céleres, com um sistema harmônico com a legislação brasileira, assegurando a economia processual, salvaguardada pela nossa Carta Constitucional. Por consequência, a efetivação do direito material vem culminar com a consagração dos direitos e garantias fundamentais.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Tendenciosamente, o direito contemporâneo busca uma equidade com a informatização de suas rotinas processualísticas. Para o Judiciário, a questão é imperativa para a eficácia definitiva dos princípios da celeridade processual e ao acesso a justiça.

É verdade apodíctica que a correlação entre a conciliação e a quantidade de processos em nosso país concebe uma situação irreversível, de natureza inversamente proporcional. Enquanto a ficção conciliatória se esforça na luta da extinção das ações, persistem os demasiados números de dígitos elevados, condizentes com a fragilidade legalística pátria, aplicada em um fronte de batalha de forças opostas.  

Resta indubitavelmente comprovada a dificuldade de se adaptar uma implantação de um sistema totalmente virtualizado a um processo físico. Realmente considera-se uma quebra de paradigma.

Ao contrário de outros ramos da ciência, como, por exemplo, a medicina, o direito está a décadas atrasado na questão tecnológica. Não dispomos ainda de um sistema capaz de uniformizar as decisões das diversas instâncias, ou até mesmo um software que constitua um banco de dados com entendimentos organizados por temas. Seria de grande interesse do julgador a criação de tais mecanismos, auxiliando-o em uma pesquisa sistemática por temas, acarretando assim, uma maior brevidade nos trâmites guerreados.   

Não obstante, todo sistema eletrônico, seja ele qualquer, passa por entraves e desenlaces culturais. No caso dos tribunais não seria diferente. Medidas a níveis administrativo, financeiros e principalmente operacionais devem ser consideras, visando a reciclagem de todos diretamente afetados por esse sistema.

Não se pode desconhecer também a resistência por parte da comunidade advocatícia, que reluta em se adaptar ao novo modo de tramitação oferecido pela legislação nacional.

Há também, a dificuldade que assola a concretização do verdadeiro acesso a justiça ao cidadão. Caso não seja atendida a observância deste princípio primordial, com amplo acesso as informações e atos judiciais por parte da sociedade, ocorrerá um retrocesso atentatório aos direitos há tanto consagrados pela Constituição Federal.

E é neste ponto que o sistema eletrônico é falho. Os tribunais ainda não permitem o acesso pleno ao processo e aos serviços, por parte do cidadão, que muitas vezes também, é desinformado, claro por uma questão sociológica. Tudo isto contribui para a problemática da interação entre a parte e o processo.

Aliás, a questão consuetudinária reflete a realidade de uma estrutura jurídica com sua credibilidade abalada, com órgãos judiciais assoberbados de ações e montantes de processos espalhados pelas diversas instâncias. Não existe uma causa simplesmente, mas sim um conjunto de vícios, eivados de uma sociedade que historicamente não tem a mentalidade de conciliar. Desta forma, a intransigência cultural vem por culminar em um sistema judicial incapaz de conceder o direito preservado pela norma, consolidando o consenso da ineficiência da prestação do direito.

Em que pese as considerações, mesmo a passos lentos, as medidas inovadoras do processo eletrônico são comprovadas. O caso mais gratificante atende as questões de cunho ambiental.  Considerando, a título de curiosidade, que um processo médio contenha 200 páginas, e que um pinheiro seja capaz de produzir uma média de 71.145 folhas de papel, aproximadamente 355 processos eletrônicos seriam capazes de evitar a derrubada de uma árvore. Em tempos de dificuldades globais, não podemos desprezar a legitimidade dessa medida.

Para o Judiciário em si, a implantação representa também a diminuição de custos e gastos financeiros e físicos, amortecendo assim o tamanho das instalações, além do amontoado de processos físicos por suas repartições, bem como a redução considerável dos bens materiais. Por conseqüência, se propiciaria assim a criação de novos órgãos, para atender o pleito incessante de litígios sociais.

Hodiernamente, caberá ao Poder Judiciário, mais uma vez, a implementação de um sistema consistente. Uma coisa é certa, o advento da Lei nº 11.499/2006 veio conceder de vez a sociedade brasileira as garantias fundamentais que norteiam o processo, na tão sonhada concretização de um Estado Democrático de Direito. Resta saber se a comunidade brasileira é capaz de acompanhar tal inovação.

 

REFERÊNCIAS

 

ABRÃO. Carlos Henrique. Processo Eletrônico – Processo Digital. 3ª edição – revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Editora Atlas, 2011.

ALMEIDA FILHO. José Carlos de Araújo; ARAÚJO CASTRO, Aldemário. Manual de Informática Jurídica e Direito de Informática. Rio de Janeiro: Forense, apud ALVIM.

ALVIM, José Eduardo Carreira; CABRAL JR., Silvério Luiz Nery. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2008.

BATISTELA, Sérgio Renato. O Princípio da Instrumentalidade das Formas e a Informatização do Processo Judicial no Brasil. Disponível na internet em: http://www.abdpc.org.br. Acesso em: 20 de novembro de 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Disponível na internet em: www.planalto.gov.br. Acesso em 21 de novembro de 2012.

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível na internet em: www.planalto.gov.br. Acesso em 21 de novembro de 2012.

CABRAL JR., Silvério Luiz Nery. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2008.

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2007.

GOYARD, Fabre,Simone. Os fundamentos da ordem juridica. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro.12ª ed. São Paulo: Saraiva,1996.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2009.

NOGUEIRA, Sandro D’ Amato. Manual de direito eletrônico. Belo Horizonte: BH, 2009.

NOGUEIRA, Sandro D’amato. Manual de direito eletrônico. Belo Horizonte. Leme: BH Editora e Distribuidora, 2009.

RIO GRANDE DO NORTE. Resolução nº 010/2011 – TJ, 30 de março de 2011. Disponível na internet em: www.tjrn.jus.br. Acesso em 19 de novembro de 2012.

RIO GRANDE DO NORTE. Resolução nº 034/2007 – TJ, 18 de outubro de 2007. Disponível na internet em: www.tjrn.jus.br. Acesso em 19 de novembro de 2012.

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