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Emerson Luis Ehrlich
Emerson Luis Ehrlich, Advogado, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Mestre em Direito, com escritório profissional na cidade de Erechim/RS. emerson.brt@brturbo.com.br. (54) 3519-9712 ou (54) 99971-5730.

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Monografias Direito de Família

A obrigação de prestar alimentos e o novo Código de Processo Civil

A obrigação de prestar alimentos e o novo Código de Processo Civil

Texto enviado ao JurisWay em 05/02/2016.

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A obrigação de prestar alimentos e o novo Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil alocou a execução de alimentos para fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 528 do referido diploma legal, o qual prevê que no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Importante novidade é que no caso do devedor não efetuar o pagamento, não provar que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial.

Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, ou seja, a mera alegação de impossibilidade momentânea de cumprir a obrigação não isenta o devedor do pagamento da obrigação alimentar e não afasta a prisão.

Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.

A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Somente com o pagamento da prestação alimentícia devida, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, podendo existir a cobrança através de ação judicial desde o primeiro mês de inadimplência, não necessitando aguardar os três meses.

O exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio, ou seja, no local de residência do menor ou da pessoa que receba os alimentos.

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados, ou seja, quando ainda não houver decisão definitiva, a execução de alimentos será apensada aos autos principais.

O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, não será necessária um processo de execução autônomo com cópia do título executivo que deu causa a execução, e sim, com o prosseguimento no próprio feito de conhecimento, mesmo que já esteja arquivado.

Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material, ou seja, caso se verifique que o executado está tentando por todos os meios atrasar o andamento do feito, poderá ser condenado ainda criminalmente por abandono material, sem descurar da possibilidade de indenização no juízo cível pelo mesmo abandono material.

Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

O capital é representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

O que ocorre é que o patrimônio do executado serve como garantia para o pagamento da obrigação, não podendo o executado se desfazer do bem enquanto perdurar a obrigação alimentar.

O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

Com a mudança nas condições financeiras das partes, poderá qualquer uma delas pedir a revisão judicial do valor pago, seja para aumentar ou reduzir o valor pago.

A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

 

Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Emerson Luis Ehrlich).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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