JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Redução e restituição de contribuições previdenciárias


Autoria:

Nagel & Ryzewski Advogados


JULIANO RYZEWSKI Graduado pela Universidade Luterana do Brasil. DANIEL MOREIRA Sócio Fundador da Moreski Advogados, Consultor de Negócios Empresariais e Marketing Jurídico.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Artigo sobre a complexidade do sistema tributário brasileiro, que nos apresenta uma quantidade excessiva de impostos e contribuições, por leis e normas constantemente alteradas

Texto enviado ao JurisWay em 26/06/2012.

Última edição/atualização em 01/07/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Atualmente, uma das pautas mais debatidas é a carga tributária massacrante a que estão submetidos os empresários brasileiros. Contudo, o mais grave não são apenas os índices dos impostos, mas a complexidade do sistema tributário brasileiro, que nos apresenta uma quantidade excessiva de impostos e contribuições, por leis e normas constantemente alteradas, gerando confusão e dúvidas, até mesmo aos operadores contábeis.

Prova disso são as bases de cálculos das contribuições sociais previdenciárias, onerando significativamente a folha de pagamento, se tornando um fator negativo na vida das empresas, atrapalhando o desenvolvimento e a geração de empregos e criando débitos tributários previdenciários enormes às empresas que possuem um quadro funcional elevado.

Nesse contexto, o agravante é o fato de muitas empresas, diante dessa confusão de normas e ordenamentos, estarem pagando contribuições sociais previdenciárias de forma indevida, ou seja, em muitas situações estão fazendo o recolhimento em rubricas que, por fundamentação legal ou decisões judiciais, não são devidas.

Observando rigorosamente a legislação aplicável, verifica-se como é possível reduzir, de forma significativa, esses recolhimentos. Ainda, se levantarmos as parcelas pagas aos segurados empregados que não devem integrar a base de cálculo do INSS, é provável a restituição desses valores, trazendo receita às empresas, além da redução imediata das contribuições sobre a folha de pagamento.

O mercado de prestação de serviço de advocacia e de consultoria tributárias tem se movimentado, ultimamente, com propostas visando beneficiar as empresas com redução da base de cálculo das contribuições sociais sobre a remuneração (INSS e terceiros).

As discussões têm se restringido a poucas e pequenas parcelas financeiras, tais como “aviso prévio indenizado”, licença remunerada para “tratamento de saúde” e “1/3 constitucional de férias”, que são repassadas aos empregados sobre as quais se tem dúvidas se integram, ou não, a remuneração definida como base de cálculo do INSS e outros. Estas rubricas representam muito pouco frente o montante das contribuições recolhidas mensalmente.

Esta advertência vai além, incluindo outras parcelas que tanto os contribuintes como a Receita Federal têm como certa a incidência e que poderão representar de 6 a 9,5% do montante recolhido ao INSS durante o ano.

Dependendo da atividade econômica da empresa, são diversas rubricas que não estão sujeitas à contribuição do INSS, desde os adicionais, licenças, gratificações, intrajornadas, entre outras, que podem desonerar significativamente a folha.   

Dessa forma, além de clamarmos por uma reforma tributária, vamos nos manter atentos e atualizados para fazer valer os métodos legais disponíveis a fim de reduzir a carga tributária e tornar as empresas mais competitivas. 

 

Daniel Moreira

Nagel & Ryzewski Advogados

daniel@nageladvocacia.com.br

www.nageladvocacia.com.br

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Nagel & Ryzewski Advogados) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados