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O Gov.Federal instituiu um novo parcelamento. Através deste, dívidas com a PGFN e a SRFB podem ser pagas com redução de penalidades e possibilidade de quitação em até 180 meses. Eis uma ótima chance para as empresas acertarem as contas com o fisco.
Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2009.
O Governo Federal, através da promulgação da lei 11.941/09, deu às empresas uma nova oportunidade de pagamento de débitos tributários, em fase de constituição ou constituídos, incluindo aqueles remanescentes de programas de parcelamentos rescindidos, a saber: o Refis do ano 2000, o Paes de 2003, o Paex de 2006, assim como os débitos oriundos de aproveitamentos indevidos de créditos do IPI na aquisição de matéria-primas, material de embalagem e produtos intermediários tributados com incidência de alíquota 0 (zero) ou não-tributados.
Pelo novo parcelamento poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, a saber: os débitos inscritos
Dentre outras, as vantagens oferecidas pelo Fisco abrangem a redução de 100%, 80% e 60% das multas de mora e de ofício, caso os débitos sejam parcelados respectivamente em 30, 60 e 180 prestações mensais.
O devedor pessoa física ou jurídica pagará os débitos via parcelamento consolidado a partir da data indicada pelo sujeito passivo em prestação não inferior a R$ 50,00, no caso de pessoa física e R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica.
A nova lei de parcelamento autorizou também o parcelamento da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei no 2.397/1987 revogado pela Lei no 9.430/1996.
O sujeito passivo pessoa física ou jurídica deve ficar atento aos dispositivos da nova lei, pois esta dispõe que a rescisão do parcelamento implica o cancelamento dos benefícios concedidos e a apuração automática do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.
Uma outra observação que merece a devida atenção é a dispensa do pagamento dos honorários advocatícios em razão da extinção da ação no caso de o sujeito passivo possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, mediante a desistência da respectiva ação judicial e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
A mesma lei dá a remissão de débitos com a PGFN e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim incluídas outras entidades e fundos, dos demais débitos administrados pela PGFN e Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo valor, considerado separadamente, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Trata-se, portanto, de uma ótima oportunidade para acertar as contas com o fisco federal, concedida por este tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas.
Comentários e Opiniões
1) Isabelle Serrano (19/11/2009 às 14:34:10) Prezado, Para uma empresa desativada de fato, mas não de direito, que tem mais de trinta inscrições com REceita / Procuradoria, considerando que a mesma não tem condições de assumir o parcelamento para todos estes débitos e deseja parcelar apenas alguns (vinculados a apropriação indébita) é possível fazer a opção de parcelamento sem incluir todos as inscrições ? Agradece antecipadamente | |
2) Denise (12/06/2010 às 11:43:19) É importante divulgar que o prazo para regularização junto a PGFN das dividas que serão parceladas e valor das parcelas vence em 30.06.2010. Já saiu a regulamentação. | |
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