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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Frederico Romanini De Abranches Viotti
Formado em Direito e em Ciência Política, autor da tese "Origem e Fundamento da Mística Pós-Moderna".

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Monografias Direito Constitucional

MPF dá parecer favorável aos Fundadores da TFP

É possível a existência de categorias de sócios sem direito a voto em uma associação civil se os seus estatutos assim dispuserem. A Constituição Federal reconhece a autonomia dessas associações a serem administradas segundo seus princípios.

Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2015.

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Após quase 20 anos de disputa, o processo no qual se discute o controle da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição Família e Propriedade – TFP, será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

A Procuradoria Geral da República, em fundamentado parecer de mais de 100 páginas apresentado ao final de julho deste ano, concluiu pelo direito dos fundadores da entidade contra os sócios dissidentes, que pleiteavam o voto universal a todos os sócios. Afirmou o Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira, que a Constituição Federal reconhece a autonomia das associações civis a serem administradas segundo seus princípios, vedando a interferência estatal em casos como esses.

Depois de apertada análise da doutrina, do direito brasileiro e internacional, da realidade associativa e da jurisprudência aplicável ao caso, diz o parecer da Procuradoria que os dissidentes foram livres para ingressar na associação e nela permanecerem, conscientes de que o voto era restrito a uma categoria de associados. Impedir essa regra associativa que limitava o direito de voto, em nome dos direitos e garantias fundamentais, como pleiteado pelos sócios dissidentes, “representaria a perversão do conjunto de tais franquias constitucionais, que deixariam de ser a salvaguarda de espaços de ação incondicionada, para se tornar o fundamento de restrições do âmbito pessoal pelo Estado”.

Para o subprocurador Brandão Ferreira, não há interesse público na gestão interna desse tipo de associação e ela não se insere nos casos em que seria lícita a intervenção: “além de a associação à entidade aludida não se impor a ninguém como condição de fato para o exercício de direitos ou para evitar alijamento de setores importantes da vida social brasileira contemporânea, o cultivo dos ideais políticos conservadores aliados à doutrina católica de igual cariz pode ser perseguido por meio da fundação de outra sociedade de perfil similar ou de todo ajustado ao anseio dos recorridos”.

 Como conseqüência, cumpridos os requisitos legais, uma associação assim é livre para se autogerir sem interferência estatal, “uma vez que parece completamente anódino ao interesse da coletividade brasileira determinar como se distribui o mando no interior de associações político-religiosas da espécie discutida”. Afinal, “não se atina em que espécie de risco comum a participação desses ou daqueles sócios na direção da entidade poderia gerar para interesses como a saúde, a segurança ou a ordem públicas ou mesmo a incolumidade do patrimônio da coletividade. O assunto circunscreve-se apenas aos interesses dos integrantes da agremiação”.

Em outros termos: “o ingresso e a permanência do interessado na TFP resulta de ato de sua mais livre vontade, porque a vinculação a essa entidade não é juridicamente compulsória para obtenção de nenhuma vantagem, porque não diz respeito à fruição de bem imprescindível ou muito relevante para a vida social, porque não evita discriminações, na hipótese de não adesão e finalmente porque não impede a constituição de pessoa jurídica de doutrina e propósitos similares, segundo os princípios que os recorridos entenderem os mais adequados ao desenvolvimento de seus ideais político-religiosos”.

O caso se iniciou em 1998, após a morte do principal fundador da TFP, o Prof. Plinio Corrêa de Oliveira. Naquela ocasião, algumas centenas de sócios ingressaram na justiça pedindo a declaração de nulidade de uma cláusula estatutária que não contemplava o voto universal a todos os sócios, mesmo sendo eles sócios temporários.

Em 1º. Instância, a justiça deu ganho de causa aos fundadores, assegurando aos dissidentes o direito de fundarem novas associações, mais em consonância com os princípios que defendiam. O Magistrado decidiu que, a estes últimos, “é assegurado o sagrado direito de retirada”.

Após essa derrota judicial, os sócios dissidentes entraram com uma centena de ações trabalhistas nas quais se apresentaram como funcionários da TFP e pediram indenizações milionárias. Ao mesmo tempo, apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo pleiteando o direito de voto como sócios.

 O TJSP, por maioria de três votos a dois, reverteu o julgamento de 1º. Instância e deu ganho de causa aos sócios dissidentes. O voto condutor, vencido o relator que fora favorável aos fundadores, entendeu que a existência de categorias de sócios sem direito a voto se assemelharia a um exercício de “poder de forma feudal” e que o estatuto deveria se adequar à “modernidade quando se verifica estar em desconformidade com seu tempo”.

 O processo subiu ao STJ. Também por maioria de três votos a dois, a decisão foi favorável aos sócios dissidentes, novamente sendo vencido o relator que fora favorável aos fundadores.

 O caso, agora, aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Frederico Romanini De Abranches Viotti).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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