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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Sheyla Alves De Melo
Graduada em Direito; Aprovada na OAB no XIII - EXAME; Pós-Graduada em Direito Público; Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/PE.

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Princípio da Presunção de inocência

Aspectos interessantes do Princípio constitucional da presunção de inocência, sua relação com a CF/88, CADH, Dir Penal e Processo Penal.

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2014.

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PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: ENTRE A CF/88 E A CADH

 

Dentre os princípios constitucionais que regem o Direito Penal e Processual Penal, considero o Princípio da Presunção de Inocência o mais interessante dentro do ordenamento jurídico pátrio.

            Partindo de uma afirmação do Professor Geovane Moraes, começo minha discussão: “Não tem como se afirmar batendo o olho, quem é bandido e quem não é, salvo se utilizar-se de preceitos preconceituosos”.

            O Princípio da Presunção de Inocência está previsto tanto na CF/88, art. 5º, LVII, como na Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, §2º.

CF/88: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

CADH: “Toda pessoa acusada de um delito, tem direito a que se presuma sua inocência”.

            Pelos dispositivos supracitados, logo vemos uma divergência: a nossa Lei Maior, utiliza uma ideia negativa para esse princípio, nos levando a entendê-lo como: Princípio da não-culpabilidade, aliás, essa é a nomenclatura utilizada pelo Supremo Tribunal Federal; já a Convenção Americana o define como presunção de inocência, consolidando que, é assegurado o direito ao duplo grau de jurisdição, diz que, a culpa é legalmente comprovada até a prolação de um acórdão no exercício do duplo grau de jurisdição; o que o diferencia da CF/88, já que por ela, só considera-se um indivíduo culpado, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (vale ressaltar, que esse é um grande problema atualmente – Demora).

            Desse princípio, derivam duas (2) regras fundamentais, a saber:

a) REGRA PROBATÓRIA:

            Aquela que recai sobre o acusador o ônus de provar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável, devendo o juiz absolvê-lo em caso de dúvida. É o famoso in dubio pro reum, previsto no art. 386, VI, CPP.

            “Como a lei me presume inocente, o réu não precisa provar sua inocência, salvo por exemplo, em caso de legítima defesa, onde o ônus da prova se inverte” – “A lei é dura, mas deve se adequar a realidade e ao bom sensu” (Geovane Moraes).

            Convém citar que, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja em ação rescisória criminal, o acusado já é culpado, utilizando então, o princípio do in dubio contra reum.

b) REGRA DE TRATAMENTO:

            Em regra, o acusado deve permanecer em liberdade durante o processo. Medidas excepcionais de natureza pessoal só podem ser decretadas em casos excepcionais desde que comprovada sua necessidade. Em verdade, o STF já manifestou-se em relação as prisões processuais, defendendo que, elas não lesionam o princípio da não-culpabilidade, salvo se aplicadas erroneamente.

            O indivíduo deve ser tratado como inocente.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sheyla Alves De Melo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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