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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Francisca Luciana Ferreira Frota
FRANCISCA LUCIANA FERREIRA FROTA, OFICIALA DE JUSTIÇA, TRT 7ª REGIÃO, BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, PÓS GRADUADA EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO PELA POSEAD.

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O PODER DE POLÍCIA DO ESTADO E A POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS INDIVIDUAIS

o presente trabalho tem por intuito apresentar o poder de polícia do Estado, como função estatal que visa o bem comum, e até que ponto este poder poderá limitar o exercício dos direitos individuais para que possa alcançar este objetivo.

Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2014.

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O PODER DE POLÍCIA DO ESTADO E A POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS INDIVIDUAIS

Francisca Luciana Ferreira Frota*

 

RESUMO: o presente trabalho tem por intuito apresentar o poder de polícia do Estado, como função estatal que visa o bem comum, e até que ponto este poder poderá limitar o exercício dos direitos individuais para que possa alcançar este objetivo.

Palavras-chaves: Poder de polícia. Bem-comum. Direito individual.

ABSTRACT: The present work is aimed at presenting the police power of the state, as a state function that seeks the common good, and to what extent this power may restrict the exercise of individual rights that can accomplish this.

Keywords: Power police. Common good. Individual right.

 

 

1.      INTRODUÇÃO

 

O Estado, em sua atuação, tem como função primordial alcançar o Bem-comum. Para isso ela atua de acordo com o princípio da supremacia do interesse público. Determinando que havendo conflitos entre interesse público e interesse privado, aquele deverá prevalecer sobre este.

Esse princípio concede ao Estado condição jurídica privilegiada em relação a seus administrados, possuindo prerrogativas e obrigações que não se estendem aos particulares.

Não obstante, a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais preveem direitos inerentes à liberdade e a propriedade individual que devem ser garantidos a todos os administrados.

Entretanto, estes direitos devem ser utilizados de modo que não interfiram nos direitos coletivos. Razão pela qual, autoriza-se o Estado, através da atuação do Poder de polícia, restringir o exercício dos direitos individuais.

Diante dessa possibilidade, o presente trabalho, tem como intuito primordial apresentar a limitação do poder de polícia diante dos direitos individuais sem que afete a consecução do bem-comum.

 

2.      INTERESSE PÚBLICO

Existe uma grande dificuldade em definir o interesse público, pois  trata-se de um assunto que possui uma abordagem muito ampla. As conceituações doutrinarias divergem, pois uns entendem que o interesse público seria contraposto ao interesse individual, enquanto outros defendem que àquele é formado pelo somatório deste. Se não vejamos.

Celso Antonio Bandeira de Melo define o interesse público como sendo o somatório dos interesses individuais. Para ele existe, de um lado, o interesse individual, particular, que constitui o interesse da pessoa ou grupo de pessoas quando considerados singularmente e, de outro, o interesse pessoal desta mesma pessoa ou grupos, entretanto, analisado levando em conta a sua inserção em uma coletividade maior, qual seja, a sociedade. Este seria o interesse público e, portanto, não seria dissociado do individual.

Já Maria Sylvia Zanella di Pietro determina que “as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. informando que o direito público somente começou a se desenvolver quando o primado do direito civil e o individualismo foram superados. Deixando a idéia de que o homem seria o único destinatário do direito e passando a defender a supremacia do interesse público sobre o privado, sendo este o fundamento de todo o direito público vinculando, portanto, a Administração.

Destarte, para a referida doutrinadora o interesse público e privado não se confundem. Portanto, o Estado ao buscar atingir o bem-comum só atingiria o interesse privado de forma indireta.

Para José dos Santos de Carvalho o Estado, em sua atividade administrativa, tem como destinatário o grupo social num todo e não o indivíduo em si. O individuo deve ser visto como integrante da sociedade não podendo ter seus direitos, em regra, equiparados aos direitos sociais.

 Portanto, diante do que foi acima exposto, é possível concluir que há uma variedade de conceitos doutrinários. Não obstante, é possível perceber que o interesse individual não está inteiramente separado do interesse público, pois o interesse de todos é também o interesse de cada indivíduo, quando coletivamente considerado. Entretanto, divorciam-se quando a vontade de um particular diverge do interesse almejado pelos demais particulares inseridos em uma sociedade.

Para exemplificar: Um Município X precisa construir um posto de saúde em um distrito Y, onde não haja terrenos pertencentes ao município. Desse modo terá que desapropriar um terreno de um particular de José. Embora esta atuação do Estado se contraponha ao interesse de um individuo, estará de acordo com os interesses particulares de todas as pessoas que residem no distrito Y, vez que todos irão se beneficiar com a medida, até mesmo José.

Logo, podemos afirmar que o Estado, ao realizar sua atividade administrativa, terá como destinatário final os interesses individuais coletivamente considerados e não singularmente.

 

 

3.      SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

 

 

De acordo com o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular trata-se de um princípio geral do direito necessário para a existência da sociedade. É imprescindível para a realização das atividades administrativas do Estado. Pois, este desenvolve suas atividades buscando atingir o interesse público, ou seja, da coletividade.

Este princípio determina que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado. Portanto, havendo conflito entre o interesse público e o interesse individual, o administrador deve buscar alcançar os desejos da coletividade e não do indivíduo.

Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, o referido princípio está presente na  elaboração da lei, bem como na sua execução, ou seja, quando aplicada no caso concreto. Desse modo, ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em sua atuação.

Celso Antônio Bandeira de Mello determina que com base neste princípio a Administração tem a possibilidade, nos termos da lei, de impor a terceiros obrigações por meio de seus atos unilaterais.   Estes são imperativos, exigíveis (sob pena de sanção, prevista em lei) e autoexecutoriedade (não havendo necessidade de recorrer ás vias judiciais para obtê-las, podendo ser executada diretamente pela Administração).  

O referido doutrinador também dispõe que o administrador está adstrito a satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem: a coletividade. Fato que confere legitimidade as prerrogativas da Administração, quando e na medida indispensável ao atendimento dos interesses públicos.

Desse modo, é possível afirmar que a Administração Pública, em busca de atingir o interesse coletivo, possui poderes não existentes no direito privado, ou seja, entre o administrador e o administrado existe uma relação jurídica horizontal, onde aquele possui prerrogativas e sujeições que lhe confere superioridade em relação a este.

 

 

          PODER DE POLÍCIA:

 

4.1.            CONCEITO

 

 

O poder de polícia constitui uma faculdade conferida a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade.

Tem seu fundamento no princípio da Supremacia do Interesse Público, vez que trata-se de medidas necessária para atingir o bem-comum. Concedendo a Administração Pública uma condição de superioridade em relação ao particular.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, define o poder de polícia, se não vejamos:


 Art. 78. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”


Entretanto, este conceito é bastante amplo, e de difícil compreensão. Razão pela qual se faz necessária à apresentação de conceitos doutrinários.

Para Celso Antônio Bandeira de Melo o Poder de polícia pode ser  conceituado em dois sentidos, amplo e restrito. Em sentido amplo, constitui a atividade do Estado de condicionar a liberdade e a propriedade adequando-as ao interesse coletivo. Este conceito abrange os atos do Legislativo e do Executivo. Em sentido restrito, limita-se aos atos praticados pelo Executivo a fim de alcançar o interesse Público. Através de intervenções, gerais e abstratas (emitindo regulamentos) ou concretas e específicas (por meio de autorizações, licenças).

Fernanda Marinela define o Poder de polícia como uma atividade da Administração Pública que atua através de atos normativos e concretos, tendo como fundamento a supremacia do interesse público e a lei, para condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos por meio de ações fiscalizatórias, seja ela preventiva ou repressiva, impondo aos administrados comportamentos que sejam compatíveis com os interesses sociais defendidos pelo sistema normativo.

Diante dos conceitos exposto, podemos definir o Poder de Polícia como uma atuação do Estado que limita o exercício dos direitos individuais sempre que for exigida para alcançar o interesse público.

 

5.2  FUNDAMENTO

 

O exercício do Poder de polícia tem como fundamento o princípio da supremacia do interesse público que concede a Administração Pública superioridade em relação aos seus administrados, caracterizada pela Supremacia geral, onde o administrador para cumprir o seu dever de executar a lei não pode deixar de exercer autoridade, nos termos da lei, sobre todos os cidadãos que estão sujeitos ao império destas leis. Portanto, existe na relação entre administrados e administrador.

Não se confunde com a supremacia especial existente quando há um vinculo específico entre o Poder Público e determinados sujeitos. Existente quando o Estado presta serviço público (usuários), atua com servidores públicos ou concessionários de serviços públicos, tutela sobre autarquias.

Nesses casos, em decorrência da existência de um liame especifico, a Administração Pública não utiliza o Poder de polícia para impor limitações. Haja vista o Estado exercer sobre essas relações uma supremacia mais acentuada que decorre da necessidade de disciplinar esta relação mais detalhadamente, o que somente por intermédio da lei não seria possível.

 

5.3 ATRIBUTOS

 

 

 A doutrina majoritária defende a existência de três atributos, quais sejam, a discricionariedade a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

È discricionário, pois a administração ao exercê-lo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo analisar a oportunidade e conveniência de sua prática, determinar o motivo e escolher, respeitando os limites legais, o seu conteúdo.

Cumpre destacar que a finalidade sempre será vinculada, pois o administrador somente poderá agir em busca do interesse público. A discricionariedade é a regra, mas nada impede que a lei, em relação a determinados atos ou fatos, determine total vinculação da atuação administrativa.

 As medidas da polícia administrativa são, em sua maioria, autoexecutorias, pois podem ser executadas sem a necessidade de prévia autorização judicial.

A doutrina subdivide esse atributo em executoriedade e exigibilidade. Este constitui na possibilidade que tem a Administração em tornar suas decisões executórias independentemente da análise judiciária e da vontade do administrado. Já a executoriedade, resume-se na possibilidade de realizar diretamente as suas decisões, constituindo uma execução forçada. È um meio direto de coerção que independe de autorização do Poder Judiciário.

A exigibilidade é a regra na prática do poder de polícia. Enquanto que a executoriedade exige alguns requisitos como a previsão legal e o caráter urgente da medida para a defesa do interesse público. Também é admitida quando não houver outro meio legal capaz de assegurar o interesse coletivo.

Entretanto, estes atributas não dispensam o cumprimento de determinadas exigências impostas por lei, como a notificação prévia do administrado e a instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.

A coercibilidade constitui na imposição do ato ao administrado independentemente da vontade deste.

A existência desses atributos não impede que o particular, que não esteja de acordo com o ato de polícia, possa acionar o Poder Judiciário, preventiva ou repressivamente; seja quando tiver receio de vir a sofrer um dano, seja em busca de reparação de um dano que sofreu, desde que, causados pela prática ilegal do ato administrativo.

 

 

5.        ATUAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

 

            O Poder de polícia é distribuído entre o Executivo e Legislativo. Este atua criando normas que limitem o exercício dos direitos individuais. Enquanto aquele regulamenta as leis e controla a sua aplicação de modo preventivo ou repressivo.

A Administração Pública (Poder Executivo), em toda sua atuação, deve agir em respeito ao princípio da legalidade, ou seja, o administrador somente poderá agir conforme dispõe a lei. No exercício do poder de polícia não é diferente. Portanto, somente quando houver previsão legal poderão ser restringidos os direitos individuais. Desse modo, caberá ao Poder Legislativo determinar em quais situações será possível restringir os direitos individuais em favor do interesse público.

           È grande o campo de incidência do poder de polícia que atua desde a defesa dos bons costumes até da segurança nacional. Estando ele  presente sempre que houver interesse público a ser assegurado. Por exemplo  proteção da economia popular, da saúde pública, ordem pública, entre outros essenciais para a convivência pacífica em sociedade.

            A polícia administrativa, em regra, atua preventivamente tentando impedir a conduta antissocial. Algumas vezes atua de forma repressiva aplicando multas, advertências, suspendendo atividades entre outras coisas. Outras vezes atua de forma repressiva impondo medidas coercitivas com intuito de obrigar o infrator a agir em conformidade com a lei.

            Ela atua sobre bens, direitos e atividades. Pode fechar estabelecimentos comercias que não cumpram os requisitos exigidos por lei, guinchar veículos que obstruam as vias públicas, fiscalizar as condições de higiene de um estabelecimento, demolir construções irregulares, dissolve passeatas subversivas.

Dessarte, o poder de polícia atua através da edição de atos normativos quando cria determinações de alcance geral, bem como, quando age por meio de atos concretos que envolvam Administração e administrados (indivíduos específicos), ou seja, aplicando a lei ao caso concreto, de modo preventivo ou repressivo.

 

 

6.       PODER DE POLÍCIA E DIREITOS INDIVIDUAIS

 

 

Direitos individuais são direitos essenciais à pessoa humana que devem ser respeitados e concretizados. Devendo se insurgir até mesmo contra o Poder público.

José Afonso da Silva define os direitos fundamentais do homem-indivíduo (individuais), como aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado.

Os direitos individuais  podem ser classificados nos grupos seguintes: 1- direito à vida; 2- direito à intimidade; 3-direito de igualdade; 4- direito de liberdade; 5-direito de propriedade.

 O direito á vida garante ao ser humano o direito de permanecer vivo e de ter uma vida digna. Devendo ser resguardado a integridade física e moral da pessoa humana.  O direito a intimidade é aquele que impede que terceiros interfiram ou tenham conhecimento da esfera particular do indivíduo. O direito à igualdade garante a todos tratamento isonômico perante a lei, proibindo a discriminação por raça, cor, sexo, origem social, escolha religiosa, filosófica ou política. O direito à liberdade permite que uma pessoa possa se locomover, se expressar, praticar sua religião. Direito á propriedade defende a existência de propriedades privadas não pertencentes ao Estado.

Os direitos individuais sempre tiveram amparo nas constituições brasileiras. A constituição atual, também conhecida como Constituição Cidadã, traz em seu corpo um rol de direitos e garantias individuais. Informando que não se trata de um rol taxativo, mas sim enunciativo prevendo a tutela de outros direitos decorrentes dos princípios por ela adotados, bem como previstos em tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

              Estes direitos têm como destinatários o Poder público e seus agentes e o indivíduo em particular. O primeiro, pois este em sua atuação será proibido de interferir na esfera individual. O segundo, pois lhe confere o poder de exerce-los e exigir omissões dos poderes públicos, com o objetivo de evitar lesões. Portanto, compete ao Estado deve agir sempre respeitando os direitos individuais.

            Ocorre que o Estado, conforme já foi exposto, tem como função primordial garantir a satisfação do bem-comum e para isso muitas vezes entra em conflito com os direitos individuais.

            Nessa situação entra em cena o poder de polícia. Permitindo a interferência estatal na esfera privada, de modo a restringir direitos individuais em prol do bem comum.

Esta atuação estatal não é ilimitada, deve existir somente quando permitido por lei e for exigido para alcançar o interesse público. Devendo conciliar o interesse social com os direitos individuais.

Dessarte, cabe ao Poder público, ao exercer o poder de Polícia, proporcionar o equilíbrio entre o bem comum e o interesse individual. Pra isso deve utilizar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O primeiro determina que os meios utilizados para alcançar um determinado fim devem ser compatíveis, de modo que o administrado não deve sofrer restrições desnecessárias. O segundo determina que a administração só pode exercer suas competências na extensão e intensidade exigidas para o cumprimento do interesse público.

Diante disso podemos perceber que a atuação do poder de polícia só poderá restringir direitos individuais no momento e na medida exigidas para o alcance do bem-comum.  Que é por meio da restrição do exercício dos direitos individuais, que afetem o interesse coletivos, que cada administrado cede parcelas mínimas de seus direitos à comunidade. Recebendo em contraprestação do Estado benefícios públicos essenciais para o conforto individual e o bem-estar de todos.

 

7.        CONCLUSÃO

 

 A Administração Pública deverá em sua atuação buscar atingir o bem-comum, ou seja, o interesse público. Ocorre que algumas vezes esta atuação contraria os direitos individuais expressa e implicitamente previstos pela Constituição Federal, que devem ser respeitadas por todos, até mesmo pelo Estado.

Não obstante, possui o Estado supremacia em relação aos seus administrados podendo, por meio do poder de polícia restringir direitos individuais para alcançar o interesse público.

Dessarte, tem o administrador a difícil tarefa de equilibrar os interesses coletivos (bem-comum) e o efetivo exercício dos direitos individuais. Pois só deste modo poderá se alcançar o Estado ideal, onde os direitos individuais e coletivos possam coexistir harmoniosamente.

Portanto, é possível afirmar que a regra é o livre exercício dos direitos individuais assegurados na carta magna, só podendo ser restringidos em casos excepcionais expressamente previstos em lei.

REFERÊNCIAS

 

1.     PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 19ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2006.

2.     MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2014.

3.     SANTOS, Fernanda Marinela de Sousa. Direito Administrativo. 6ª edição. Editora Impetus. Rio de Janeiro, 2012.

4.     FLHO, José dos Santos Carvalho.  Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2011.

5.     MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed.Editora Malheiros: São Paulo, 2002.

5.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Francisca Luciana Ferreira Frota).
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