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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Bethina Ferreira De Oliveira Faria
Graduanda do 10° período do curso de Bacharelado em Direito da Universidade Luterana - campus Itumbiara.

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Monografias Direito Penal

ANÁLISE DE ARTIGOS DA LEP

BREVE ANÁLISE DOS ARTIGOS 1º AO 27º DA LEI 7.210/84 QUE INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

Texto enviado ao JurisWay em 21/06/2015.

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INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR – ILES ULBRA DE ITUMBIARA, GOIÁS.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL III

PROFESSORA: PATRICIA RAPOSO MOREIRA

 

 

 

 

 

BETHINA FERREIRA DE OLIVEIRA FARIA

ROBERTA SILVA GOMIDES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BREVE ANÁLISE DOS ARTIGOS 1º AO 27º DA LEI 7.210/84

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara, maio de 2014.

BREVE ANÁLISE DOS ARTIGOS 1º AO 27º DA LEI 7.210/84 QUE INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

ARTIGO 1º- O mencionado artigo discorre acerca dos objetivos da execução final. O primeiro, é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos, e o segundo é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social, uma vez que, essa é uma das finalidades que buscam o Estado.

ARTIGO 2º e Parágrafo único- Entende-se por Justiça ordinária, a Justiça Comum e a Justiça Federal. A jurisdição penal dos juízes ou dos tribunais de tal justiça será exercida, no processo de execução, ou seja, a competência é do juiz da execução onde o indivíduo estiver preso. O parágrafo único, ao dispor acerca da Jurisdição especial deixa claro em indicar que os presos vinculados a outras jurisdições (Justiça Militar ou Eleitoral), se recolhidos em estabelecimento prisional de alçada estadual, recebem o mesmo tratamento carcerário. Portanto, todos se submetem ao regime jurídico da LEP.

ARTIGO 3º e Parágrafo único- Aqui, percebe-se a ocorrência de dois princípios constitucionais baluartes, da legalidade e da igualdade, respectivamente, de forma que, todos os direitos são assegurados ao condenado  e ao internado, todavia, os direitos tolhidos por força da sentença ou da lei serão retirados da pessoa presa.

ARTIGO 4º- A comunidade também pode auxiliar nas atividades de execução da pena e da medida de segurança, como exemplo, mediante convênios, no treinamento de mão-de-obra especializada, com a montagem de oficinas dentro dos presídios (indústria de móveis, roupas, artesanato, artes plásticas etc.).

ARTIGO 5º- Conforme os antecedentes e a personalidade de cada sentenciado, orienta-se a maneira ideal de cumprimento de pena. A Classificação permite a separação dos presos determinando o melhor lugar para que cumpram as suas penas, de modo a evitar o contato negativo entre primários e reincidentes, pessoas com penas brandas e pessoas com penas elevadas.

ARTIGO 6º- A Classificação é feita pela Comissão Técnica de Classificação (CTC) que possui como atribuição, após a lei 10.792/03, individualizar a execução da pena privativa de liberdade adequada ao preso condenado ou preso provisório.

ARTIGO 7º e Parágrafo único- Integram a Comissão Técnica de Classificação instalada em cada estabelecimento prisional, a existência de profissionais atuando sob uma melhor análise de cada condenado, e é composta por, um diretor e a presença de no mínimo dois chefes de serviço (um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social).

ARTIGO 8º e Parágrafo único- O condenado que estiver cumprindo a sua pena em regime fechado será submetido a exame criminológico, pois, tal exame permite uma melhor e mais adequada classificação e individualização da pena. A ocorrência deste exame possibilita ao condenado a possibilidade do cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

ARTIGO 9º- Em busca de melhores informações a respeito da personalidade de cada condenado, poderá a CTC entrevistar pessoas, requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações e realizar outras diligência e exames necessários.

ARTIGO 10º e Parágrafo único- Uma das finalidades elementares da pena é a prevenção ao crime, por meio da reeducação do condenado. A assistência disposta neste artigo não somente ao preso como também ao egresso, sendo dever do Estado objetivar a prevenção do crime e o retorno à convivência em sociedade.

ARTIGO 11º- Em prol do princípio da ressocialização, a assistência consistirá, materialmente, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

ARTIGO 12º- A assistência material consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

ARTIGO 13º- O estabelecimento penal deve dispor de locais para a venda de produtos e objetos permitidos, que estão fora da obrigação do Estado.

ARTIGO 14º- A assistência à saúde compreenderá a atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Caso o estabelecimento penal não possua condições de oferecer os aparelhos necessários ao atendimento, este será realizado fora dos presídios. Dando efetividade ao artigo 5º, L, da Constituição Federal, às presidiárias serão asseguradas acompanhamento médico, envolvendo o pré-natal, o pós-parto, bem como o recém-nascido.

ARTIGO 15º- No que tange a assistência jurídica, esta será assegurada aos que não possuírem recursos financeiros para constituir advogado.

ARTIGO 16º- As unidades de Federação deverão ter serviços de e assistência jurídica nos estabelecimentos penais.

ARTIGO 17º- A assistência a educação, garantida também pelo artigo 205 da Carta Magna compreende a instrução escolar e a formação profissional.

ARTIGO 18º- O ensino fundamental é obrigatório.

ARTIGO 19º- Tendo em vista que a norma supra legal garante a mulher tratamento diferenciado, não será diferente quanto ao ensino profissional, o que será garantido diante das suas reais necessidades.

ARTIGO 20º- A idéia central é que o Poder Público ou entidades particulares possam instalar escolas ou oferecer cursos especializados no interior dos presídios, inclusive porque esta seria a única maneira de se atingir o condenado em regime fechado.

ARTIGO 21º- Ainda no que pese o amparo educacional, prevê ainda, a adoção de uma biblioteca em cada estabelecimento prisional.

ARTIGO 22º- A assistência social é o elo entre o preso e sua vida fora do cárcere, deste modo, além de amparar o preso e o internado, a assistência social visa prepará-los para o retorno à liberdade.

ARTIGO 23º- Tal artigo se preocupou em demonstrar as atribuições que incumbe ao serviço de assistência social, quais sejam: conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho e orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima

ARTIGO 24º- Garantia prevista no art. 5º, VI da CF, o preso merece receber a oportunidade de participar de cultos, com ampla liberdade de crença, inclusive de não ter nenhuma, bem com de ter consigo livros referentes a religião adotada.

ARTIGO 25º e Parágrafo único - Este artigo ressalta a importância da ressocialização, e caminhando a esta finalidade baluarte é que se preocupou com o egresso. Assim, àquele que deixou o cárcere receberá amparo para que não se fruste e retorne á vida criminosa. A assistência que disciplina este artigo possuirá o prazo de 2 anos caso seja concedido alojamento e alimentação, todavia o parágrafo único afirma a possibilidade de prorrogação do prazo por uma única vez nos caso comprovados de necessidade.

ARTIGO 26º- Considera-se egresso a pessoa que se afasta de uma comunidade após um período de ligação mais ou menos duradoura. Dessa forma, os incisos deste artigo disciplinam que são considerados egressos para a lei. Vejamos: o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova.

ARTIGO 27º- O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

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