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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Thiago Lauria
Mestre em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.

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Monografias Direito Penal

Suspensão Condicional da Pena x Suspensão Condicional do Processo

Texto enviado ao JurisWay em 23/01/2007.

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A suspensão condicional da pena (sursis) e a suspensão condicional do processo são institutos que apresentam diversas semelhanças. A primeira delas deriva dos próprios fundamentos, de política criminal, que motivaram a sua introdução dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, tratam-se de institutos de caráter descarceirizante, que surgiram a partir da constatação do fracasso das penas privativas de liberdade, mormente no que toca às penas de curta duração. Assim, como um meio de evitar que delinqüentes primários, que cometeram infrações de menor gravidade, fossem enviados para as prisões, verdadeiras “escolas do crime”, foram desenvolvidas alternativas às penas privativas de liberdade, dentre as quais se destacam tanto a suspensão condicional do processo quanto a suspensão condicional da pena.
 
Diz-se que ambas as suspensões são condicionais. Isso porque a extinção da punibilidade (suspensão condicional do processo), ou da pena privativa de liberdade (suspensão condicional da pena), somente será declarada se as condições impostas pelo poder público forem devidamente cumpridas pelo aceitante.
 
Existe também uma semelhança flagrante na nomenclatura dos institutos estudados. Contudo, deve ser ressaltado que parte da doutrina entende ser incorreta a denominação sursis processual, utilizada por muitos autores para se referir à suspensão condicional do processo. Segundo Cezar Roberto Bittencourt, “a natureza, pressupostos e conseqüências, desautorizam qualquer comparação entre transação penal e suspensão condicional do processo ou entre qualquer destes e o sursis. Pelas mesmas razões, desaconselhamos o uso da expressão sursis processual”. (Bittencourt, 2002)
 
Uma das conseqüências jurídicas advindas da aceitação da suspensão condicional do processo, bem como da suspensão condicional da pena, também é a mesma. Trata-se da não aplicação de pena privativa de liberdade, seja porque a marcha processual fica suspensa, seja porque a suspensão atinje a própria pena imposta na sentença com trânsito em julgado.
 
Pode-se verificar ainda que os institutos em análise possuem requisitos de cabimento em comum. O art. 89 da Lei n° 9.099/95 prevê expressamente que a suspensão condicional do processo somente será cabível se presentes todas as condições que autorizam a concessão do sursis.
 
Entretanto, se muitas são as semelhanças, grandes também são as diferenças existentes entre essas duas figuras penais. A primeira delas se encontra no próprio diploma legal em que se encontram previstas. O sursis está previsto no art. 77 do Código Penal Brasileiro, tendo sido introduzido no ordenamento jurídico nacional a partir da Reforma de 1984. A suspensão condicional do processo, por sua vez, se encontra no art. 89 da Lei n° 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação. O contrário, contudo, ocorre com o sursis. Nesse último caso, o processo de desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.
 
Uma conseqüência prática da distinção apontada acima diz respeito aos antecedentes criminais. O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, por não ter sido condenado pelo juízo criminal, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes. Por outro lado, o réu que aceita a suspensão condicional da pena não tem seus dados criminais apagados após o período de prova. Apenas a execução da pena é quem fica suspensa. Os efeitos secundários da mesma permanecem. Dessa forma, a condenação em questão é hábil para determinar a reincidência ou os maus antecedentes.
 
Por fim, note-se que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial que, nos termos do art. 584 do Código Civil, dispensa a propositura de ação de conhecimento. Como o beneficiário da suspensão condicional do processo não foi condenado por sentença com trânsito em julgado, a sentença homologatória não constitui título executivo passível de execução no juízo cível.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thiago Lauria).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Júlio/goiânia-go (17/07/2009 às 16:12:42) IP: 200.103.98.245
No fim do artigo você aduz que "a sentença homologatória não constitui título executivo passível de execução no juízo cível". O Art. 475-N, III do CPC, assevera que:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo.

Se até mesmo a sentença de conciliação ou transação pode-se executar esta também poderá.
2) Sara (20/08/2009 às 12:20:10) IP: 189.10.44.194
Natureza Furto art. 155 caput - Concessão do benefício da suspensão condicional do processo por 2 anos, porém, logo que ganhou a liberdade, o réu ao invés de cumpre os requisitos, joge.E agora José?
3) Pé De Serra/ba (28/08/2009 às 18:26:52) IP: 189.127.164.70
texto bom e objetivo, parabéns!
4) Fran (29/08/2009 às 00:27:19) IP: 189.71.0.150
Parabéns!
Hoje precisei exatamente saber a diferença entre os dois institutos, que por sinal ficou muita clara!
5) Paula Roberta (09/09/2009 às 11:41:39) IP: 189.73.64.192
Esclarecedor! Obrigada, era exatamente o que eu procurava.
6) Layanna Bastos (14/09/2009 às 16:11:16) IP: 187.77.237.26
claro e notorio,nao tem como ficar em duvidas diante de tal explanacao..excelente
7) Glauco (07/10/2009 às 17:59:56) IP: 200.181.109.2
Ainda não vi quem pudesse dizer tanto em tão pouco... parabens...
8) Tiago (08/10/2009 às 17:00:03) IP: 201.77.240.13
Muito bom o artigo, consegui através dele sanar minhas dúvidas, valeu.
9) Heliandro (19/11/2009 às 18:07:18) IP: 200.160.114.36
Muito bom artigo, parabéns!!!
10) Israel (06/12/2009 às 09:28:47) IP: 189.10.125.129
Ótimo artigo, porém poderia ter ficado melhor se você explicasse, támbém, a diferença entre o sursis, a susp. cond. do processo e a transação penal.
11) Maicon (16/12/2009 às 22:10:00) IP: 189.74.113.205
Muito claro e esclarecedor.
12) Marjorie (30/12/2009 às 16:18:52) IP: 189.59.8.130
ARTIGO MUITO CLARO. PARABÉNS!
13) Aline (25/02/2010 às 12:43:37) IP: 187.23.104.77
muito bom o texto, esclareu tudo que eu precisava saber! parabens
14) Luciana (27/02/2010 às 09:33:39) IP: 189.121.177.62
Professor, obrigada pelos esclarecimentos. Estou prestando exame para a OAB e seu artigo tirou minhas duvidas. Foi de suma importancia para mim, por ser uma assunto recorrente e tinha vergonha de perguntar.

Sucesso.
15) Flaviana (06/06/2010 às 13:37:04) IP: 189.90.189.129
Boa tarde,
Materia muito interessante.
No entanto, surgiu a dúvida quanto ao Título executivo judicial a vítima no caso da suspensão condicional do processo.
Obrigada
Flaviana
16) Gustavo (19/04/2011 às 10:14:03) IP: 187.118.151.73
Texto Muito bom, claro, objetivo, didático.
17) Viviane (22/07/2014 às 11:30:41) IP: 177.9.202.94
Muito obrigada! Hoje tenho uma audiência criminal e esse texto foi de grande valia.


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