JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Deise Giovanella
Deise Giovanella Estudante Direito - UNIVATES

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Contestação

Princípios do Direito Coletivo do Trabalho

A GLOBALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: A DESREGULAMENTAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE EMPREGO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COMO UMA FORMA DE DEMOCRACIA E DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA DENTRO DOS SINDICATOS

Negociação Coletiva X Dissídio Coletivo: fortalecimento ou desestímulo da representação sindical?

A terceirização no âmbito da administração pública conforme nova redação da súmula 331 do TST

A organização sindical sob uma perspectiva histórica

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E SEUS DESDOBRAMENTOS PÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Evolução do Sindicalismo no Brasil e os critérios para a Representatividade Sindical

A UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL FRENTE À INSIGNIFICÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Coletivo do Trabalho

Contestação

Contestação trabalhista

Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

EXCELENTÍSSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº XXXXX

 

 

 

A EMPRESA AMARELA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX, com sede na Rua, nº, Bairro, Cidade de São Paulo/SP, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua, nº, Bairro, Cidade, onde deverá receber intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com base nos artigos. 847 da CLT c/c o artigo 300 e seguintes do CPC, apresentar

 

 

CONTESTAÇÃO

  

nos termos da Reclamação Trabalhista que lhe move PEDRO, já qualificado, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 

 

  1. DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

    O Reclamante Pedro alega que foi admitido em 02 de abril de 1988, na função de porteiro, para trabalhar na filial localizada na cidade de Bauru-SP, onde residia, tendo sido demitido, sem justa causa, em 05 de março de 2011.

    Em 02 de março de 2010, em virtude de promoção para a função de encarregado de serviços, o Requerente foi transferido para a filial localizada na cidade de São Paulo-SP, onde passou a residir.

    Na filial da cidade de São Paulo, trabalhava o empregado José, que fora admitido como servente em 01 de maio de 2007 e promovido em 28 de janeiro de 2008 para a mesma função que Pedro também fora, encarregado de serviços.

 

Alega o Reclamante que, embora exercendo idêntica função com a mesma perfeição técnica, e tivesse mais de 20 anos de serviços prestados à empresa que o paradigma, percebia 30% do salário inferior ao empregado José.

 

 

Cumpre ressaltar ainda que, quando empregado, a empresa lhe proporcionava a assistência médica e odontológica gratuitamente.

 

 

Por força do alegado, pretende o reclamante a condenação da reclamada em:
     1)   Pagamento de adicional de transferência de 25%;

 

  1. Diferenças salariais por equiparação e seus reflexos;

  2. Integração das parcelas referentes à assistência médica e odontológica na sua remuneração, com pagamento dos reflexos legais, ao fundamento de eu se tratava de salário indireto.

     

    PRELIMINARMENTE

    Estão prescritos, por força do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal c/c artigo 11, inciso I da CLT, todos os pretensos direitos anteriores há cinco anos contados da propositura da presente ação.

     

    Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe:

    "I- Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)".

     

    Desta forma requer a extinção do processo com resolução do mérito.
    Caso este Douto Juízo interprete não tratar-se de prescrição qüinqüenal e consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.

     

 

MÉRITO

 

Quanto ao mérito, falta totalmente razão ao reclamante. Vejamos:

 

  1. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

    Tal previsão encontra-se na CLT, no artigo 469, §3º. Cuida o dispositivo da transferência temporária, haja vista a restrição expressa: “enquanto durar essa situação.”.

    Contudo, na presente situação o adicional de transferência é indevido, pois em virtude da mudança do local de prestação dos serviços não ter sido realizada em caráter provisório, mas sim, em caráter definitivo. Ao reclamante foi facultado aceitar a mudança do local da cidade de Bauru/SP para a cidade São Paulo/SP, uma vez aceita e em caráter definitivo, configurou-se sua remoção, não havendo que se falar em transferência. O que não enquadra a situação, no Art. 469 e parágrafos consolidados, por não se tratar de alteração transitória, mas de remoção face a mudança definitiva de local de trabalho, vindo a se instalar na nova residência, com sua família. No sentido da mudança definitiva configurar-se em remoção, sendo indevido o adicional de transferência, têm se posicionado nossos Tribunais (jurisprudência)

     

    2) DIFERANÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO E SEUS REFLEXOS

    Pretende o reclamante as diferenças salariais por equiparação com o empregado José, também encarregado de serviço.

    A CLT em seu artigo 461, garante o direito à equiparação, em sendo idêntica a função, o trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. Pois bem, tal situação resta configurada na presente situação.
    Ocorre que o §1º deste mesmo artigo define trabalho de igual valor, para os fins de equiparação salarial, restringindo-o às pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.           

    O tempo de serviço referido na norma legal é o tempo efetivamente trabalhado na função a ser equiparada.  O paradigma fora admitido na função em 28.01.2008 e o reclamante passou a exercê-la apenas em 02.03.2010.
    Portanto, em virtude de a diferença de tempo de serviço na função entre os dois empregados ser superior a dois anos, resta clara a improcedência do pedido do reclamante.

  2.  

  3. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES À ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

 

Ainda, o reclamante pleiteia a integração das parcelas referentes à assistência médica e odontológica em sua remuneração, com pagamento dos reflexos legais, ao fundamento de que se tratava de salário indireto.

 

Porém, o artigo 458, §2º da Consolidada enumera algumas exceções para configuração do salário indireto e o inciso IV expressa claramente que a assistência médica e odontológica não é considerada como salário.

 

Portanto, improcede o presente pedido.

 

Por ser novamente indevido o principal, não são cabíveis os reflexos do salário indireto pleiteados.

 

 

4) IMPROCEDÊNCIA

 

Diante do exposto, a reclamada espera que seja inicialmente acolhida a preliminar de prescrição da pretensão aos direitos argüidos pelo reclamante, com fundamento no artigo 11, II, CLT e artigo 7, XXI, CF.

 

 

Espera ainda, em relação aos pedidos, possa ser decretada a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, nos termos expostos.

 

Requer também, que seja o reclamante condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.

 

  1. PROVAS

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.

 

Por conseguinte, segue anexo o rol de testemunhas a serem ouvidas em instrução.

 

  

Nestes termos,

 

Pede deferimento.

 

  

São Paulo, ___ de _________ de ______.

 

 

 

 

 

                      ________________________

 

                                                            OAB/RS XXXX

 

 

 

 

 

ROL DE TESTEMUNHAS:

 

Testemunha 1 ________________

 

Testemunha 2 ________________

 

Testemunha 3 ________________

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Deise Giovanella).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados