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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Enderson Blanco De Souza
Direito pela Universidade de Guarulhos,pós-graduado em processo penal pela F.M.U., em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra site: www.advogadocriminalemsp.com.br

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São Paulo - SP
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Monografias Direito Penal

O EXERCÍCO REGULAR DE DIREITO DE NOTICIAR CRIME E A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO DENUNCIANTE.

Noticia Criminal poderá ser levado a conhecimento da autoridade policial por qualquer cidadão, pois o ato é considerado exercício regular de direito, desde que pautada de boa-fé, caso contrário o denunciado responderá cível e criminalmente pelo ato

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2014.

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 Qualquer cidadão que tiver conhecimento de fato criminal poderá levar a noticia criminal a Autoridade Policial que registrará os fatos a princípio através de Boletim de Ocorrência.


No entanto, a pessoa que pratica essa ação deve estar pautada no mínimo de boa-fé, ou seja, deve levar a conhecimento da autoridade apenas o que sabe ou que em tese tenha presenciado.


No entanto, a pessoa que pratica essa ação deve estar pautada no mínimo de boa-fé, ou seja, deve levar a conhecimento da autoridade apenas o que sabe ou que em tese tenha presenciado., porque a lei, não proíbe pessoas de levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de crime e suspeita da autoria.


Portanto, ainda que os fatos não venham a ser investigados ou não seja consumada denúncia por ausência de materialidade ou provas, o denunciante estará amparado e isento de qualquer responsabilidade; seja ela penal ou civil, conforme dispõe o inciso I do artigo 188 do Código Civil e inciso III do artigo 23 do Código Penal.  


Isso porque em regra, a notícia-crime configura hipótese de exercício regular do direito, afastando a ocorrência de ato ilícito e a reparação a título de dano moral, mormente quando posterior retratação ou desistência do denunciante contribui para a não imputação de crime não praticado pelo suspeito.


Esse assunto já foi pacificado pelo STJ ao qual entendeu que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado.


Mas na prática por falta de conhecimento legal, é muito comum o denunciado ingressar com ação de indenização por danos morais contra o denunciante ou contra o Estado porque se sente constrangido e lesado de ter seu nome envolvido em assuntos policiais, mais por certo, isso não será mais do que uma aventura judicial.


Isso é muito comum acontecer com noticias criminais de menor potencial ofensivo, contravenções penais ou crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, são casos de crime contra honra, calúnia, difamação, injuria, ameaça, crimes domésticos, entre outros, que normalmente são levados a conhecimento da autoridade policial por pessoa próximas uma das outras que estão descontentes com o relacionamentos, brigas de condôminos, vizinhos, empregados e empregadores, em fim são várias as possibilidades que levam a pessoa registrar um Boletim de Ocorrência, mas não necessariamente que o fato seja considerado crime, pois as circunstância e a investigação policial, poderá levar a conclusão diversa, mas nem por isso o ofendido poderá se valer de Ação de Reparação de Danos ou de outro Boletim de Ocorrência contra o Denunciante por Noticia Falsa de Crime.


De outro norte, com bem dispõe a legislação, muitas vezes por questões de interesse pessoal, familiar ou empresarial o denunciante comparece perante a autoridade policial para registrar informações que de antemão sabe não serem verdadeiras ou registra ocorrência com excessos ou com fatos criminais mais graves sem nexo de causa e impossíveis até mesmo de posterior retração, como é o caso de crimes de maior potencial ofensivo, ações penais publicas incondicionadas prejudicando sobremaneira o acusado inocente.        

 

Nesse ponto, o denunciante poderá responder tanto na esfera civil por danos morais e materiais, artigo 186 do Código Civil. Como na  esfera penal tornando-se fato muito mais grave pois não decorre apenas como muitos entendem de singela contravenção de “Noticia Falsa de Crime”, conforme dispõe o artigo 340 CP: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:" Pena: Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.


Na verdade, o fato é muito mais complexo, pois o sujeito não responde apenas por aquele, mas também por “Denunciação Caluniosa”, conforme prevê o Artigo 339 do C.P.: “Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

 

 

Portanto, é preciso ficar bastante atento, porque tanto a responsabilidade penal como a civil decorre da ação ou omissão do sujeito ativo ou passivo e nem sempre as pessoas que se utilizam desta prática sabem das consequências jurídicas de seus atos. É preciso compreender que o direito é dinâmico e somente o advogado especializado no assunto poderá orientá-lo, defendê-lo ou direcioná-lo a formalizar a denúncia correta evitando abusos ou excessos em processos criminais ou processo cível.     


www.advogadocriminalemsp.com.br

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Enderson Blanco De Souza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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