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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Andréia Botti Azevedo
Advogada militante em São Paulo/Capital, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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Monografias Direito Constitucional

Restrição do uso de certos trajes masculinos em baladas: retrocesso ou liberdade na criação de política interna do estabelecimento?

Uma breve análise acerca da proibição de determinadas vestimentas em casas noturnas, cotejando a política interna da empresa com as normas vigentes e o novo anseio da sociedade moderna

Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2014.

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Um dilema hodiernamente debatido é acerca da privação de certas vestimentas no interior de casas noturnas.

 

Seria um livre arbítrio consistente no exercício da plena liberdade de expressão ou um padrão consolidado em nossa sociedade?

 

Ao passo da evolução do direito, certas questões antes toleradas tornam-se passíveis de indagações, divagações, reflexões a fim de se chegar a um fundamento de sua criação.

 

Numa análise perfunctória, constatamos que estabelecimentos comerciais indiscriminadamente impõe regras comportamentais em seu negócio sem se atentar a eventual afronta a direitos fundamentais da pessoa humana.

 

Em muitos locais sequer existe um aviso afixado informado sobre a vedação do uso de bermuda, regatas, chinelos e afins.

 

Essas normas proibitivas, porém, só tem validade se estiverem escritas e fixadas na porta, em local visível ao usuário, a teor do que dispõe o artigo 14 do Código Consumerista.

 

A finalidade de se preestabelecer um tipo de traje é justamente uma forma de não gerar desconforto entre as pessoas.

 

A lume da legislação pátria, carece de razoabilidade que uma norma interna se sobreponha a preceitos basilares do estado democrático de direito.

 

Consoante o Código de Defesa do Consumidor, casas noturnas são classificadas como fornecedoras de serviços de entretenimento (artigo 3º). Os seus clientes, por seu turno, são considerados consumidores, nos termos do artigo 2º. Sendo assim, não pode o estabelecimento impedir consumidores de ingressar em seu recinto, além do artigo 5° de Nossa Carta Magna assegurar o direito de ir e vir de todos jurisdicionados.

 

Sob outro ponto de vista, teria embasamento jurídico a aceitação de regras demasiadamente coercitivas, as quais ditam a  maneira de se vestir dentro de certos locais privados. Teriam seus proprietários, fundado no poder diretivo que detém sobre sua empresa, teriam autonomia para estipular normas de acesso, o direito de exigir que pessoas trajadas com determinadas peças sejam obstadas de adentrar, meramente pelo critério da aparência?

 

Digno de registro que a alegação dos donos das baladas que é a vestimenta revela o “bom nível” do local, elegância e melhor seleção do público. Nota-se: tudo atrelado a critérios subjetivos, vale dizer, a aspectos externos e ao visual.

 

A estética (disciplina ligada à filosofia), durante muitos anos, discutiu o conceito do "belo" e os "juízos de gosto", deixando clara a dificuldade de se estabelecerem padrões, certos e errados, já que a moda (e a própria sociedade) está sempre em constante mutação.

 

O problema é vivenciado em baladas de todo território nacional, porém, as pessoas lidam pacificamente, já condicionadas a aceitar um ditame sedimentado outrora.

 

Nos tempos atuais, observamos a lamentável banalização da figura feminina através da explicita exposição do corpo sem escrúpulos.

 

Sob esse prisma, inexiste qualquer restrição dirigida aos trajes da mulher, o que, contrariamente, é aceito e incentivado com a descarada intenção de promover a entrada de pessoas do sexo oposto.

 

Críticas à parte, o próprio estabelecimento noturno estimula o comparecimento de mulheres oferecendo entrada gratuita. Por seu turno, obsta o público pagante com normas retrógradas, caracterizando-se um machismo disfarçado.

 

Ora, uma limitação imposta ao homem sem critério algum, num mundo em que se preza tanto pela igualdade de direitos e obrigações, perde sua razão de ser sem ter a correlata vedação ao sexo feminino.

 

Numa analogia feita com um episódio recente, uma professora instruída fotografou um anônimo “mal trajado” (segundo a concepção da educadora) no saguão do aeroporto do Rio de Janeiro e publicou a imagem numa rede social, com a infeliz legenda: aeroporto ou rodoviária?

 

Numa flagrante manifestação de preconceito, por ironia do destino, o anônimo era um advogado que inconformado com a divulgação indevida de sua imagem e o comentário difundido na rede, causou uma polemica de repercussão nacional e reivindicará a devida reparação judicialmente.

 

No caso declinado, o cidadão estava retornando de um cruzeiro internacional e vestia uma bermuda e regata. O vestuário despojado é aceito no aeroporto onde pessoas das mais variadas classes sociais circulam e, injustificadamente, ainda é proibido num ambiente de lazer e descontração.

 

Numa patente contradição, recinto aceitam executivos transitando com trajes informais (com a ressalva de que não sejam fotografados e expostos ao ridículo desnecessariamente), tais como boné e bermuda para homens. Todavia, boates e casas de shows congêneres continuam a restringir a entrada de freqüentadores em razão única e exclusivamente de sua roupa.

 

Num país de clima predominantemente tropical, é óbvio que determinados trajes são aceitos excepcionalmente, onde regras rígidas, até mesmo em repartições públicas, são flexibilizadas em prol do bem-estar da própria pessoa e do seu direito da personalidade.

 

Oportuno registrar que em 2014 Tribunal Paulista, Carioca e TRT Capixaba dispensaram os advogados do uso de terno e gravata no exercício profissional, nos fóruns e prédios do Tribunal de Justiça devido ao intenso calor. Se obrigatoriedade fora dispensada em um local extremamente formal, fundado no respeito ao decoro judicial e nas normas de costume e moral, não há justificativa plausível para a regra não ser abrandada em lugares voltados para o entretenimento.

 

Dito isso, trazemos a tona peculiaridades insignificantes que perduram em nosso dia-a-dia, esquecendo de focar questões efetivamente relevantes e que merecem ser arduamente combatidas, tais como a falta de investimento em segurança nos estabelecimentos noturnos e ausência de treinamento de seguranças a fim de evitar constrangimentos, humilhações, revistas e abordagens desnecessárias e abusivas aos consumidores.

 

Por óbvio que a flexibilização mencionada deve ser a famigerada “regra do bom senso” de modo a não tornar tudo liberado.

 

Doravante, muito mais do que a preocupação com formalismos exacerbados, almejamos que a sociedade desperte para problemas que aparentemente são ínfimos, mas que escancara violação a direitos essenciais que engrandecem causas sexistas, sob pena de recuarmos a uma era primitiva de censura comportamental. 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andréia Botti Azevedo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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