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Direito à intimidade na internet: cada um com seu "salve-geral" e salve-se quem puder


Autoria:

Andréia Botti Azevedo


Advogada militante em São Paulo/Capital, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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Resumo:

Uma ferramenta sem precedentes que domina o cenário atual, onde não há limites para a acessibilidade e o individual confunde-se com o coletivo

Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2009.



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O direito à intimidade é todo direito que tem o ser humano de poder resguardar-se de intromissões e de publicidade indesejada e de poder restringir seu contato com o meio social em que vive. Tal definição adquire contornos cada vez mais complexos considerando a constante evolução da civilização humana com todas as inovações tecnológicas que surgem a cada dia[1].  

De fato, é tarefa árdua mensurar o conteúdo que deve ser tutelado pelo direito à intimidade, cujas especificidades não podem ser apontadas de modo absoluto, mas ponderadas empiricamente em cada caso concreto.

A complexidade ora retrata é agravada na área digital, com repercussões que exorbitam o cerne individual do sujeito de direito. As novas tecnologias expõem a pessoa as mais variadas formas de intromissão, demonstrando-se um instrumento cada vez mais temerário e devastador das garantias constitucionais.

Nos tempos hodiernos, somos sobremaneira monitorados pelos mais diversos recursos tecnológicos, seja através de câmeras de vigilância, seja através de escutas telefônicas.

O direito à imagem, à honra e à privacidade na esfera privada são mitigados na rede de computadores, sem o menor escrúpulo e observância dos preceitos fundamentais.

A comodidade trazida pela célere troca de informações na internet fomenta a divulgação de dados pessoais, os quais são difundidos na rede e revelam atributos íntimos, potencial econômico e até mesmo hábitos de consumo.

Sem ter conhecimento, o próprio usuário traça seu perfil conforme o conteúdo acessado e o que deveria facilitar seu cotidiano, acaba transformando-se num atentado à sua vida privada e deixando rastros de seus costumes.

Em prol da segurança e conforto da coletividade ou de determinado segmento, tal como ocorre em políticas internas de empresas, muitas delas vigiam e restringem o teor da transmissão de mensagens de seus subordinados, atingindo seara particular resguardada constitucionalmente.

Com o contínuo advento tecnológico aliado a crescente utilização de meios de comunicação de massa, os direitos antes colidentes como o direito à intimidade, à informação, à liberdade de expressão do pensamento são superados por conflitos envolvendo o interesse tecnológico.

Neste âmbito, a tendência é a gradual redução das transações anônimas e o predomínio de vestígios pessoais nas mais singelas atividades sociais.

A dependência que os aparatos tecnológicos causam na modernidade merece realce no ordenamento jurídico e efetiva tutela preventiva e repreensiva por parte de todos os operadores do direito, posto que infringem substancialmente o reduto da intimidade da pessoa humana.

Num cotejo entre os direitos aparentemente destoantes, o que prevalece são os interesses econômicos e obscuros de grandes empresas, que almejam informações lucrativas ao seu fim coorporativo.

 A mesma ferramenta que disponibiliza o máximo de informes sobre todos os assuntos, as manipula e subverte seu conteúdo, tornando-os vantajoso a finalidade desejada por seus detentores.

Como forma de ilustrar abusos cometidos, durante uma mera e inofensiva transação eletrônica, quando da adesão a contratos celebrados pela internet, é solicitado ao aderente o preenchimento de formulários demasiadamente extensos, com informações irrelevantes para a feitura do negócio jurídico e algumas até de foro íntimo.

Mais um disparate ocorre na fase de tratativas, onde, não raras vezes, as informações dos internautas são armazenadas no banco de dados antes mesmo de pressionar o botão enviar, instante em que nem sequer corroborou com a intenção de aderir as cláusulas contratuais. Tal prática aniquila a possibilidade de desistência do cliente antes da concretização negocial[2].

Conforme se constata, as informações pessoais e sigilosas transmitidas num cadastro aparentemente inócuo circulam livremente na rede, transformando-se numa verdadeira pesquisa de mercado para uso futuro de quem as detenha.

Nesse contexto, reflete-se acerca das medidas jurídicas aptas a proteger a privacidade na Internet, ambiente que reproduz explicitamente os hábitos de compra, os hobbies, as preferências, status conjugal e outras informações confidenciais.

Sob este aspecto, é evidenciado o patente despreparo do sistema jurídico no combate à invasão arbitrária e desregrada de informações de cunho personalíssimo.

O massivo processo tecnológico utilizado sem qualquer critério é algo preocupante, tal como propugna o Douto ensinador Paulo José da Costa Jr.: “o processo de corrosão das fronteiras da intimidade, o devassamento da vida privada, tornou-se mais agudo e inquieto com o advento da era tecnológica”[3].

A proliferação de informações rastreadas pela rede de computadores podem ser integradas com dados dispersos e, assim, criar um contexto e conseqüente integração de diversas temáticas.

Por meio da navegação pela web, pequenos fragmentos de código depositados no computador conhecidos como “cookies”, são comumente inseridos sem qualquer anuência do usuário. Por sua vez, esses oferecem um registro externamente acessível e constituem-se numa brecha para vários esquemas de coleta ilegal de dados.

Conquanto existam medidas preventivas a serem efetivadas pelos próprios usuários de modo a localizar, remover e inclusive impedir a entradas de novos cookies através de softwares específicos, resta faltante regulamentação jurídica clara e eficiente para coibir essas ilicitudes e abusividades.

Nos dizeres de Sidney César Silva Guerra, “é fundamental que sejam propiciados meios para que a pessoa humana possa se defender dos abusos cometidos na difusão e propagação da informação, mormente pela internet”[4].   

Num panorama de flagrante insegurança jurídica, o principal problema não é apenas a lacuna na norma legal, mas também a inexistência de parâmetros éticos de empresas de grande porte e das corporações.

Isso decorre do comportamento inerte da sociedade diante da notória vigilância das informações e posterior utilização dessas por terceiros sem qualquer legitimidade.

Outrossim, a mesma exposição da intimidade ocorre no ambiente de trabalho em virtude da hierarquia e a submissão a ditames garantidores da segurança da empresa. Uma série de constrições à intimidade são impostas aos funcionários, os quais são “escravizados” a obedecerem regras de condutas que muitas vezes violam princípios constitucionais.

 

Analogicamente, a postura de controlar o correio eletrônico, por exemplo, afronta o direito ao sigilo da correspondência consignado no artigo 5°, XII, da Carta Republicana de 1988, segundo o qual: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

A questão versando sobre o sigilo do e-mail foi positivada pela Lei n° 9.296/96, que prevê sanções aos infratores que acessam conteúdo particular de outrem.

As circunstâncias jurídicas denotam que os direitos individuais visam assegurar a pessoa humana um espaço vital mínimo, contra as interferências alheias. Na internet, o exercício desses direitos devem se adaptar aos pormenores da rede e no mais das vezes fogem do controle dos dispositivos legais constantes no ordenamento jurídico.

Com a expansão de novas técnicas de comunicação, a exposição do homem revela-se uma constante e atinge proporções gravosas. Como resultado dessa exposição devassadora, ocorre a banalização das informações veiculadas na internet e freqüente ingerência no conteúdo privativo.

Eis que emerge a dificuldade em exercitar plenamente direitos com a mesma hierarquia constitucional, quais sejam, a livre manifestação do pensamento, liberdade de informação, direito a preservação da intimidade.

Decerto, a informação que se espalha na rede é facilmente captada, desfigurada e compartilhada em questão de segundos, perdendo a função de exercer o real direito a liberdade de expressão em sua integra.

A conexão que deveria unir pessoas em termos de distancia física, acaba por desvirtuar o escopo primordial e favorecer a divulgação de dados sigilosos e particulares para um numero intangível de pessoas em todo o universo e de forma simultânea, acarretando, assim, um dano irreparável.   

A existência de uma zona com interferências indesejadas inviabiliza o livre desenvolvimento da personalidade humana, deixando os usuários a mercê das vulnerabilidades dos recursos telemáticos.

Frente a uma violação legal, a atitude conformista dos usuários em não recorrem ao Poder Judiciário para assegurar seus direitos fortalece a noção da internet de “terra de ninguém”, remetendo-nos a repelida “lei do mais forte”, ou adaptando a época moderna, “lei do hacker mais capacitado”.

Um território criado com o propósito de democratizar as informações, ultrapassou as fronteiras da legalidade, convertendo-se num verdadeiro ”arsenal” de manipulação de dados para transgressão de direitos fundamentais. A utilidade publica ínsita a internet ficou em segundo plano diante da destinação ilícita dos conteúdos postos em circulação e, sem tergiversar, deixou tênue a diferença entre publico e privado.

A luz do exposto, fica a reflexão se a amplitude de vantagens que a internet proporciona a sociedade justifica a nítida violação da intimidade individual. Realmente a confusão entre o interesse geral e particular enseja uma conformação coletiva e inação por parte das vitimas e assim deve ser, pois quem dita as regras e estipula o “salve-geral” são os opressores nova era tecnológica ou devemos nos portar de forma ousada e exigir tutelas especificas e efetivas que revertam esse deplorável cenário onde os “probos e malfeitores da tecnologia” reinam absolutamente em detrimento da vulnerável nação.



[1] RUBINELLI, Wagner. Internet e Direito à intimidade. São Paulo: O artífice, 2007, p. 21

[2] FORTES, Débora. A morte da privacidade? Info Exame, São Paulo, v. 15, n. 171, p. 35, jun. 2000

[3] COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Agressões à intimidade: O episódio Lady Di. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 15

[4] GUERRA, Sidney Cesar Silva. O direito a privacidade e a interne. In: SILVA JUNIOR, Roberto Roland Rodrigues da. org. Internet e Direito. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2001, p. 129 

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