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QUANTO AO RESSARCIMENTO DE ERÁRIO PUBLICO DESVIADO/MAL APLICADO PRESCREVE?
Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2014.
“DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS”
Brocardo jurídico bem conhecido no meio acadêmico de que, o direito não socorre aos que dormem, pois bem, podemos associa-lo a prescrição (perda da pretensão/tutela de um direito) e a decadência (perda/extinção de um direto pelo decurso do tempo/inercia de seu titular), apesar do óbice em relação a inércia do cidadão ao pedir a tutela do estado quanto a expectativa do direito ou extinção do direito em si, eis a interrogação! E quanto aos crimes praticados pelos chefes do executivo da administração pública direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) pode ocorrer a prescrição? Sim, a lei estabelece prazos prescricionais para diversos ilícitos. Contudo, fica a ressalva para aqueles que acham que podem ficar impunes ao ferir os princípios administrativos previstos em nossa carta magna, ressalvados a prescrição de ilícitos previsto em lei, nossa constituição põe a salvo as ações de ressarcimento, isto é, não prescreve a devolução do erário desviado/mal aplicado pelos senhores do executivo e legislativo aos cofres público. Adverte a Constituição Federal! Vide: art. 37 § 5º da CF/88.
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