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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Marcela Priscila Da Silva
Estudante de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe-FANESE.

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O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE COMO LIMITADOR DA ATUAÇÃO DE AGÊNCIAS REGULADORAS

as agências reguladoras são criadas através de lei, definidas como autarquias de regime jurídico especial, com o objetivo de descentralizar a administração do Estado, buscando uma melhor prestação de serviços por parte da Administração Pública.

Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2013.

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 Marcela Priscila da Silva, acadêmica de Direito do 6° período na Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe-FANESE.

 

Sumário: 1.Introdução. 2.O princípio da especialidade como limitador da atuação de agências reguladoras. 3.Conclusão. Referência Bibliográfica.

 

 Resumo: as agências reguladoras são criadas através de lei, definidas como autarquias de regime jurídico especial, com o objetivo de descentralizar a administração do Estado, buscando uma melhor prestação de serviços por parte da Administração Pública perante a sociedade, porém deve respeitar os limites estabelecidos pela própria lei, atendendo a finalidade para qual foram criadas, não podendo extrapolar o âmbito de sua atividade e respeitando os princípios que regem o Direito Administrativo, com visão especialmente voltada ao princípio da especialidade.  

 

Palavras-chaves: principio da especialidade. agências reguladoras. limite do poder de normatizar.

  

1.Introdução

 

O Direito brasileiro utiliza os princípios para que se possam estabelecer certos padrões de conduta, comandos de ação, trazendo a ideia central do sistema ao qual será aplicado, bem como uma diretriz, norte a ser seguido. Sendo assim, os princípios chegam a se estabelecer como norma jurídica com caráter de suma importância para os ramos do Direito.

 

Dentre os princípios que regem o Direito Administrativo, esta o princípio da especialidade, atrelado firmemente à ideia de descentralização administrativa. Segundo tal preceito, ao passo que o Estado cria pessoas jurídicas com o intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, deve estabelecer com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, especializando e limitando suas funções.

 

Para atingir tal objetivo o Estado criou as chamadas agências reguladoras, que são entes administrativos instituídos sob forma de autarquias, com personalidade jurídica de direito público, de regime jurídico especial, por possuírem certos privilégios específicos outorgados por lei, como autonomia e independência.

 

Assim, o presente trabalho visa estabelecer o limite do poder de normatizar das agências reguladoras, até onde podem regular sem desrespeitar o princípio da especialidade, sendo este o criador e limitador da atuação das mesmas.

 

2.O princípio da especialidade como limitador da atuação de agências reguladoras

 

As agências reguladoras visam exercer determinada(s) atividade(s) típicas do poder público, bem como atribuições específicas referentes à sua especialidade e capacidade, carregando características próprias em sua organização, compete a elas regular e/ou fiscalizar a execução das atividades públicas desenvolvidas por companhias privadas, no âmbito de sua competência, aplicando quando cabíveis sanções administrativas.

 

Porém as mesmas devem observar, quanto ao campo de atuação, além especificamente do princípio da legalidade, atuando dentro dos limites estabelecidos pela norma não se afastando dos objetivos definidos na lei, claramente o princípio da especialidade, ou seja, cumprir o papel para o qual foram criadas, não podendo realizar atividades estranhas ao foco legalmente destinadas. Reside em tal debate os pontos referentes ao grande problema relacionado às agências reguladoras, os limites do poder de normatizar, a necessidade de respeitar o princípio da especialidade, regular e não regulamentar.

 

Frente ao princípio em tela, as agências reguladoras não podem modificar ou abandonar as finalidades para as quais foram criadas, devendo andar sempre vinculadas aos fins de sua criação, podem regular algumas atividades próprias (competência regulatória), mas nos limites de matérias delegadas pelo legislador e não regulamentar, poder este conferido a esfera legislativa.

 

Adentrando no princípio da legalidade, a lei confere aos órgãos reguladores o exercício de um vasto poder normativo, respeitando as áreas de sua atuação, ou seja, a lei condiciona, informa e limita o poder de editar atos secundários, autorizados é claro por lei, fato pelo qual não são autônomos, sujeitos ao controle legislativo.

 

Para que as agências reguladoras não ultrapassem seus devidos limites, deve ser efetivo o controle por parte, tanto do poder Legislativo, com base no art. 49, V,X,XI da Constituição Federal, quanto do Judiciário que, mediante provocação, controla os atos advindos das agências reguladoras, observando sua legitimidade e legalidade, e do próprio Executivo, estrutura da qual fazem parte por integrarem a Administração Indireta.

 

3.Conclusão

 

Apesar da importância das agências reguladoras para a sociedade, criando maior segurança e confiabilidade nos serviços prestados, dando maior efetividade e qualidade, devem ser observados os limites de atuação desses órgãos, para que não extrapolem seu campo de atuação e fira princípios norteadores do Direito.

 

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado/ Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 14ª.ed. Revista e Atualizada. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro/ Hely Lopes Meirelles, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. 39 ª. ed. Atualizada até a Emenda Constitucional 71, de 29.11.2012. São Paulo: Malheiros

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcela Priscila Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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