JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Luiz Fernando Cortelini Meister
ADVOGADO. Graduado em Gestão Pública. MBA em Gestão de Pessoas. Pós-Graduando (E) em Direito Constitucional. Consultor da Meister Consultoria - Gestão Pública Eficiente. www.meisterconsultoria.com.br

envie um e-mail para este autor
Monografias Outros

Hermenêutica Jurídica: Do tradicional ao crítico em poucas palavras

Breve análise comparativa entre a concepção hermenêutica tradicional e crítica, considerando: a) a matriz teórica; b) o procedimento; c) a função político-jurídica.

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Enquanto Hermenêutica, como campo do conhecimento humano, pode ser definida como “Teoria ou Filosofia da interpretação do sentido”[1]. A etimologia do termo diz respeito ao Deus da mitologia grega, Hermes, filho de Zeus e Maia, que no rol das divindades gregas era tido como o intérprete da vontade divina. Hermes aproximava a terra dos céus, pois decodificava as mensagens enviadas pelos deuses e, por isso, foi considerado o melhor amigo dos homens.[2] 

 

Quando a referida teoria técnico-explicativa[3] se remete ao campo jurídico, especificamente – a Hermenêutica Jurídica – se torna a teoria a que se dirige a compreensão do ordenamento jurídico. Segundo o tratamento de Carlos Maximiliano[4], a hermenêutica jurídica tem como objeto o estudo, a análise e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito.

 

Passa-se ao estudo de questionamentos, em princípio quanto a matriz teórica de cada corrente. A corrente Tradicional tem sua matriz teórica alocada no positivismo jurídico, em sua subcorrente dogmática formal legalista, em que se tem o parâmetro de Direito é exatamente igual à Regra e que, portanto, a hermenêutica é a mera adaptação do fato à norma.

 

A teoria Crítica, por sua vez, é pertencente à corrente doutrinária do pós-positivismo jurídico, como também do neo-constitucionalismo. O pós-positivismo jurídico não rompe inteiramente com o positivismo, eis que resgata o elemento do Direito Estatal deste, ensejando a positivação dos valores. O neo-constitucionalismo introduz duas importantes novidades neste cenário, incluindo a ordem democrática na constituição e instituindo a democracia.

 

Quanto ao procedimento faz-se mister assentar que a grande diferença está na mens legislatória e na mens legis da hermenêutica. A mens legislatória, da corrente tradicional, elabora que se persegue a vontade, a intenção do legislador, como se esta intenção estivesse ad aeternum aduzida à norma. Neste sentido o Direito é tido como um sistema lógico-dedutível, auto-suficiente e auto-referente, sendo então, a Hermenêutica Jurídica Tradicional, uma atividade técnico-operacional. Prega-se, por esta idéia, a separação irremediável do Direito e da Moral, à dizer que o Direito não pode reger-se com atenção à moral.

 

Enquanto isso, na mens legis, da corrente crítica, se persegue a vontade da lei. Presume-se, com isso, que no momento em que a lei é promulgada, ou mais, quando passa a se revestir de validade, vigência e eficácia, ela passa a ter também, vida própria. Para tanto, a lei é considerada autônoma, desprendida do legislador.

 

Em relação à função político-jurídica, tem-se de um lado o domínio legal formalista da corrente tradicional e de outro o pós-positivismo constitucional da teoria crítica. Para o determinismo legal formalista, o justo é o colhido da ordem político-jurídica posta. Presume-se, então, que a atividade interpretativa é reduzida à reprodução da ordem posta.

 

Isso porquê, em 1854 – quando da inserção da cadeira de Hermenêutica Jurídica nos cursos de Direito do Brasil – havia a intenção de que os acadêmicos conhecessem o elemento teológico da lei, ou seja, o espírito do legislador. A vocação dos cursos de Direito da época era a de formar burocratas e não juristas, então deviam os bacharéis, somente interpretar o direito posto, e a sua aplicação.

 

Tal proposta se baseia no propósito de Kelsen de solução do positivismo jurídico, que deseja a fundamentação de uma Teoria Científica do Direito Positivo. Para Kelsen são dois os tipos de interpretação: Autêntica – do órgão julgador – e não-autêntica – formulada pela ciência jurídica. O dever-ser de Kelsen coaduna com a idéia de Direito Posto, ou de relacionar-se direito exclusivamente com regra. Kelsen também mantém distância entre direito e moral.

 

De outra monta, a teoria crítica, proveniente do pós-positivismo que alimentou a positivação dos valores no Direito Estatal, e do neo-constitucionalismo que instituiu a democracia, alicerça a inserção, no texto constitucional, de princípios fundantes do Direito, muitos absorvidos do Direito Pressuposto[5], e também de valores jurídicos que, por esta visão, passam a ter força constitucional, formando o elemento de direitos fundamentais.



[1] LIXA, Ivone Fernandes Morcilo. Hermenêutica e Direito: uma possibilidade crítica. Curitiba : Juruá, 2003. Pg 17.

[2] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 23. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2003. p. 255.

[3] LIXA. Pg 17.

[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 4. ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1947. in GUIMARÃES, Arianna Stagni. A importância dos princípios jurídicos no processo de interpretação constitucional. 1ª ed. São Paulo : LTr, 2003. p 57.

[5] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação / aplicação do direito. 1. ed. São Paulo : Malheiros, 2002.

www.meisterconsultoria.com.br - Gestão Pública Eficiente
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luiz Fernando Cortelini Meister).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados